TJDFT - 0056117-66.2005.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ELIAM MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ELIAM MOREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
VANESSA MARIA TREVISAN Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056117-66.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELIAM MOREIRA DE OLIVEIRA, M&P ADMINISTRADORA E REPRESENTACAO DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURICIO EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que a sentença está fundamentada no único Código de Processo Civil em vigor.
Ora, a alegação de que o CPC não se aplica ao processo em virtude de ter iniciado na vigência do código anterior não deve ser acolhida, uma vez que os artigos 14 e 1046, determinam, respectivamente, que a norma será aplicável imediatamente aos processos em curso e revoga a Lei 5.869/73.
Ressalte-se, ainda, que, ao contrário do que imagina o exequente, o Código de Processo Civil não impossível o reconhecimento da prescrição das dívidas contraídas antes do início de sua vigência.
Pretende o embargante tornar imprescritível um débito contraído há APROXIMADAMENTE VINTE E UM ANOS.
Ora, até mesmo crimes graves prescrevem em 21 anos, o que não dizer de dívida contraída com instituição financeira, em que, como se depreende ao longo do processo, não foram localizados bens passíveis de penhora.
A prescrição independe de o exequente ter ou não diligenciado para localizar bens.
Basta que não os tenha localizado, o que, aliando ao decurso do tempo, propicia o reconhecimento da prescrição.
Cumpre consignar ainda que as partes foram intimadas a se manifestarem a respeito da prescrição intercorrente (ID 180233217), inclusive, conforme consta na própria sentença.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0056117-66.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ELIAM MOREIRA DE OLIVEIRA, M&P ADMINISTRADORA E REPRESENTACAO DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MAURICIO EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ELIAM MOREIRA DE OLIVEIRA e outros.
Na decisão de ID 80734692, foi determinada a suspensão do processo, em virtude de inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo da suspensão e, também, o prazo prescricional, as partes foram intimadas para manifestarem-se a respeito, nos termos da certidão de ID 180233217. É o relato.
Decido.
Conforme consignado na decisão de ID 92359287, o prazo prescricional da pretensão é de 5 anos.
O prazo começou a fluir imediatamente após o decurso do prazo de suspensão processual de um ano, contado da data de publicação da decisão de ID 80734692, que ocorreu em setembro de 2017, conforme ID 80734690, nos termos do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil. É forçoso, portanto, concluir que a pretensão da exequente foi atingida pela prescrição intercorrente, ante a ausência de qualquer causa de interrupção ou suspensão.
Cumpre consignar que, embora o exequente tenha peticionado nos autos, não houve suspensão ou interrupção da prescrição, o que ocorreria, tão somente, nas hipóteses legais.
Ressalte-se, ainda, que é evidente que o Código de Processo Civil reformulou a questão da prescrição, não bastando o incansável peticionamento do exequente no processo, ainda que sem localizar qualquer bem, para que a prescrição não se concretize.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em virtude da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Retire-se o nome do executado do cadastro de inadimplentes (ID 80734674).
Após o trânsito em julgado, promovidas as anotações de praxe, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/01/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:13
Declarada decadência ou prescrição
-
15/12/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 13:36
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 13:36
Processo Desarquivado
-
18/04/2023 12:47
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
17/04/2023 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 10:29
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 19:13
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:13
Outras decisões
-
07/12/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:58
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:44
Outras decisões
-
07/11/2022 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 15:15
Arquivado Provisoramente
-
03/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:38
Recebidos os autos
-
19/10/2022 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/09/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
14/09/2022 18:00
Outras decisões
-
26/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/08/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/08/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
11/08/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 18:23
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 18:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:41
Outras decisões
-
20/05/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIAM MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2021.
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06/04/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
01/04/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 19:55
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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