TJDFT - 0702341-63.2017.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2024 10:08
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702341-63.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: THALIA SANTANA DE CASTRO DECISÃO Devidamente intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora, a parte credora quedou-se inerte.
Decido.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Certidão de crédito para protesto emitida no ID 194282215.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Sabe-se que o processo em sua fase executiva promove-se no interesse do credor, que deverá diligenciar a tempo e a modo no intento de satisfazer seu crédito.
A contumácia do credor em negligenciar as intimações judiciais para indicar bens do devedor passíveis de penhora, acarreta a suspensão e arquivamento do feito.
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Considerando isso, o legislador previu a suspensão legal no art. 921, §1º, do CPC, de modo a suspender o feito para a realização de outras diligências, ainda que mais aprofundadas, em tempo hábil ao credor, sem que importe em prejuízo pelo decurso do prazo prescricional intercorrente.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de sentença de ação monitória contra emitente de nota promissória, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme o art. 206, §5º, inc.
I, do Código Civil.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 11/03/2024, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 23:05
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 23:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:28
Juntada de Certidão
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24/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:36
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:25
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702341-63.2017.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: THALIA SANTANA DE CASTRO DECISÃO Devidamente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar impugnação à penhora nos autos (certidão de ID. 179174378).
Assim, declaro a expropriação dos valores penhorados.
Defiro o levantamento da quantia de R$1.113,39 (um mil cento e treze reais e trinta e nove centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-02, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, com valor nominal de R$ xxxxxxxx, mediante transferência bancária para o BANCO ITAÚ, AGÊNCIA: 0654, CONTA CORRENTE: 94532-8 BENEFICIÁRIO: SUN COLOR CINE FOTO E EVENTOS – LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-02, Chave pix: 01.***.***/0001-02..
Expeça-se alvará eletrônico.
Considerando a quitação parcial do débito exequendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique objetivamente bens penhoráveis da parte devedora, bem como traga aos autos nova planilha atualizada do crédito remanescente, decotando-se os valores aqui expropriados, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/01/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
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11/01/2024 08:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:37
Expedido alvará de levantamento
-
11/01/2024 08:37
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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10/12/2023 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de THALIA SANTANA DE CASTRO em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
27/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:32
Outras decisões
-
04/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2023 18:37
Juntada de consulta sisbajud
-
13/09/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:07
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:43
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
19/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de THALIA SANTANA DE CASTRO em 31/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 12:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:28
Outras decisões
-
04/04/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2023 14:21
Transitado em Julgado em 04/06/2018
-
04/04/2023 14:19
Processo Desarquivado
-
04/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2018 18:16
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 16:16
Expedição de Carta.
-
06/06/2018 16:16
Juntada de carta
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05/06/2018 19:27
Recebidos os autos
-
05/06/2018 16:08
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/06/2018 15:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
05/06/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 09:28
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 04/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 09:28
Decorrido prazo de THALIA SANTANA DE CASTRO em 04/06/2018 23:59:59.
-
11/05/2018 03:47
Publicado Intimação em 11/05/2018.
-
11/05/2018 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2018 17:05
Recebidos os autos
-
08/05/2018 17:05
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
03/05/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 10:53
Decorrido prazo de THALIA SANTANA DE CASTRO em 02/05/2018 23:59:59.
-
03/05/2018 10:53
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 02/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 03:38
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
24/04/2018 03:38
Publicado Intimação em 24/04/2018.
-
23/04/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 13:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 08:18
Decorrido prazo de THALIA SANTANA DE CASTRO em 18/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 06:38
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME em 27/11/2017 23:59:59.
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24/11/2017 16:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2017 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2017 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 14:06
Juntada de mandado
-
10/11/2017 16:03
Recebidos os autos
-
10/11/2017 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2017 17:48
Conclusos para decisão para JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/11/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
03/11/2017 02:22
Publicado Intimação em 03/11/2017.
-
31/10/2017 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2017 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2017 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2017 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2017 17:35
Recebidos os autos
-
27/10/2017 17:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2017 18:40
Conclusos para despacho para JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
24/10/2017 18:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria - (em diligência)
-
24/10/2017 16:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Dilermando Meireles de Santa Maria - (em diligência)
-
24/10/2017 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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