TJDFT - 0713716-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 16:32 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            27/08/2025 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 15:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/08/2025 02:43 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            04/08/2025 12:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 20:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            01/08/2025 03:28 Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 02:47 Publicado Sentença em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 15:56 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2025 15:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/01/2025 15:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            13/01/2025 15:11 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 18:52 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 18:52 Outras decisões 
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                                            08/11/2024 13:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            08/11/2024 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 19:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 02:26 Publicado Decisão em 15/10/2024. 
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                                            14/10/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação Número do processo: 0713716-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
 
 Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
 
 As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
 
 O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
 
 Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
 
 Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            09/10/2024 14:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 17:17 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 17:17 Outras decisões 
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                                            16/09/2024 12:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            16/09/2024 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 10:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/08/2024 02:17 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713716-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 174850516, que declinou da competência para julgar o feito, foi reformada em segunda instância.
 
 O autor narra que era “motorista parceiro” da empresa ré quando, em julho de 2023 foi surpreendido com impossibilidade de ascender ao sistema de trabalho.
 
 Conta que, ulteriormente, foi-lhe informado que sua conta estava bloqueada por apontamento criminal.
 
 Aduz que, embora no processo criminal tenha sido julgado extinta a punibilidade do autor, não logrou êxito em reativar a sua conta.
 
 Requer, portanto, a reativação de sua conta e indenização por danos morais e lucros cessantes.
 
 A inicial preenche os requisitos mínimos e não é o caso de improcedência liminar.
 
 Reputo desnecessária a audiência de conciliação prévia dado que 1) as partes poderão transacionar a qualquer momento, podendo requerer inclusive audiência para tanto; 2) o feito foi protocolado em outubro de 2023; e 3) já tem contestação nos autos.
 
 Intime-se, pois, a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            15/08/2024 19:31 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 19:31 Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE SILVA - CPF: *15.***.*11-49 (AUTOR). 
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                                            19/06/2024 12:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            19/06/2024 12:32 Processo Reativado 
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                                            19/06/2024 10:00 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            20/02/2024 14:43 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/02/2024 13:53 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRT 10ª REGIÃO - DF 
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                                            02/02/2024 13:53 Expedição de Certidão. 
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                                            31/01/2024 02:37 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 04:51 Decorrido prazo de FILIPE SILVA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 05:16 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            17/01/2024 09:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713716-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de ID 174850516 é omissa, pois s competência é da justiça estadual.
 
 Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
 
 No mérito, não assiste razão à parte embargante.
 
 Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
 
 Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
 
 Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
 
 Quanto a competência da justiça do trabalho para julgar e processar feito no qual a UBER é parte ré, eis o seguinte julgado do e TJDFT.
 
 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
 
 UBER.
 
 MOTORISTA AUTÔNOMO.
 
 BLOQUEIO/EXCLUSÃO.
 
 REATIVAÇÃO DE CONTA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES.
 
 RELAÇÃO DE TRABALHO LATU SENSU.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
 
 PRECEDENTES DO TST. 1.
 
 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho latu sensu, dentre elas se inclui a pretensão de reativação de conta de motorista, trabalhador autônomo, de aplicativo de transporte de passageiros, bem como os danos materiais e morais decorrentes de tal ato, à luz dos incisos I, VI e XI do art. 114 da Constituição Federal/1988. 2. “Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa.” (TST - RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
 
 Assinado eletronicamente por: ANA MARIA CANTARINO - 01/09/2023 17:41:38 Num. 50865541 - Pág. 2 https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23090117413809400000049228956 Número do documento: 23090117413809400000049228956 Este documento foi gerado pelo usuário 707.***.***-00 em 19/12/2023 13:32:11 3. “A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88.” (TST - RR-10141-93.2021.5.03.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). 4.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 Processo N.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721370-22.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 AGRAVADO(S) CARLOS JOSE CAVALCANTE JUNIOR Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 1749828. 5ªTC.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
 
 Por economia e celeridade processual, promova a parte autora a distribuição dos autos na Justiça do Trabalho, comprovando dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, arquivem-se em caixa própria (redistribuídos).
 
 Intime-se.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
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                                            12/01/2024 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2024 15:57 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 15:57 Indeferido o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU) 
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                                            17/11/2023 21:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/11/2023 14:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            09/11/2023 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 02:44 Publicado Certidão em 31/10/2023. 
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                                            30/10/2023 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            26/10/2023 12:25 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 12:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            26/10/2023 12:24 Desentranhado o documento 
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                                            26/10/2023 12:23 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES 
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                                            24/10/2023 19:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/10/2023 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 04:09 Decorrido prazo de FILIPE SILVA em 23/10/2023 23:59. 
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                                            17/10/2023 03:05 Publicado Decisão em 17/10/2023. 
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                                            16/10/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            10/10/2023 18:07 Recebidos os autos 
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                                            10/10/2023 18:07 Declarada incompetência 
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                                            10/10/2023 15:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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