TJDFT - 0713716-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:58
Juntada de Certidão
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01/08/2025 20:08
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:52
Outras decisões
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08/11/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713716-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:17
Outras decisões
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16/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713716-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 174850516, que declinou da competência para julgar o feito, foi reformada em segunda instância.
O autor narra que era “motorista parceiro” da empresa ré quando, em julho de 2023 foi surpreendido com impossibilidade de ascender ao sistema de trabalho.
Conta que, ulteriormente, foi-lhe informado que sua conta estava bloqueada por apontamento criminal.
Aduz que, embora no processo criminal tenha sido julgado extinta a punibilidade do autor, não logrou êxito em reativar a sua conta.
Requer, portanto, a reativação de sua conta e indenização por danos morais e lucros cessantes.
A inicial preenche os requisitos mínimos e não é o caso de improcedência liminar.
Reputo desnecessária a audiência de conciliação prévia dado que 1) as partes poderão transacionar a qualquer momento, podendo requerer inclusive audiência para tanto; 2) o feito foi protocolado em outubro de 2023; e 3) já tem contestação nos autos.
Intime-se, pois, a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
15/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:31
Concedida a gratuidade da justiça a FILIPE SILVA - CPF: *15.***.*11-49 (AUTOR).
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19/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 12:32
Processo Reativado
-
19/06/2024 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 13:53
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRT 10ª REGIÃO - DF
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02/02/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de FILIPE SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713716-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE SILVA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a decisão de ID 174850516 é omissa, pois s competência é da justiça estadual.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Quanto a competência da justiça do trabalho para julgar e processar feito no qual a UBER é parte ré, eis o seguinte julgado do e TJDFT.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
UBER.
MOTORISTA AUTÔNOMO.
BLOQUEIO/EXCLUSÃO.
REATIVAÇÃO DE CONTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES.
RELAÇÃO DE TRABALHO LATU SENSU.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO TST. 1.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho latu sensu, dentre elas se inclui a pretensão de reativação de conta de motorista, trabalhador autônomo, de aplicativo de transporte de passageiros, bem como os danos materiais e morais decorrentes de tal ato, à luz dos incisos I, VI e XI do art. 114 da Constituição Federal/1988. 2. “Sendo a relação de intermediação entre o agente de labor e a plataforma de serviço um autêntico contrato de parceria laboral, cuja origem do interesse comum é exatamente o agenciamento do trabalho de transporte pessoal fornecido a terceiros, não há como excluir da competência da Justiça do Trabalho o exame de controvérsia que envolva a hipótese de ruptura do contrato de parceira laboral, bem como os danos emergentes da cessação unilateral desse instrumento individual de contrato firmado com a empresa.” (TST - RR-443-06.2021.5.21.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
Assinado eletronicamente por: ANA MARIA CANTARINO - 01/09/2023 17:41:38 Num. 50865541 - Pág. 2 https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23090117413809400000049228956 Número do documento: 23090117413809400000049228956 Este documento foi gerado pelo usuário 707.***.***-00 em 19/12/2023 13:32:11 3. “A obrigação de fazer pretendida, concernente ao acesso irrestrito ao aplicativo, cuja última finalidade é o incremento da remuneração, está diretamente relacionada às condições de trabalho oferecidas pela Uber aos motoristas parceiros da marca, por meio de seu aplicativo, sobressaindo, assim, a competência desta Justiça para apreciá-la, à luz do inciso I do art. 114 da CF/88.” (TST - RR-10141-93.2021.5.03.0144, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 26/08/2022). 4.
Recurso conhecido e improvido.
Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721370-22.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADO(S) CARLOS JOSE CAVALCANTE JUNIOR Relatora Desembargadora ANA CANTARINO Acórdão Nº 1749828. 5ªTC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Por economia e celeridade processual, promova a parte autora a distribuição dos autos na Justiça do Trabalho, comprovando dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, arquivem-se em caixa própria (redistribuídos).
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:57
Indeferido o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REU)
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17/11/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 12:24
Desentranhado o documento
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26/10/2023 12:23
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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24/10/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 12:52
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FILIPE SILVA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:07
Declarada incompetência
-
10/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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