TJDFT - 0716357-21.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 05:21
Processo Desarquivado
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30/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
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08/08/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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08/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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25/07/2024 03:16
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com mira no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Procedam-se às anotações necessárias.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
22/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:46
Homologada a Transação
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12/07/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/07/2024 16:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/02/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 13:59
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:10
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e: a) Declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes (contrato n. 00385343 - ID 174051581 - Pág. 5), sem qualquer ônus para a parte Autora, desde 12/07/2023, não havendo qualquer débito da autora para com a requerida oriundo de tal contrato; b) Condeno a parte Ré a se abster de efetuar qualquer cobrança e de promover a negativação do nome da parte Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referentes ao presente contrato, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida que for comprovada e de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por eventual negativação indevida realizada após a initmação pessoal da presente sentença; c) Condeno a parte Ré a restituir à requerente a quantia de R$ 63,27 (sessenta e três reais e vinte e sete centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso (26/06/2023) e com juros de mora desde a citação (15/08/2023), ambos seguindo os índices legais; d) Condeno a parte Ré a restituir à requerente a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (15/07/2023) e com juros de mora desde a citação (15/08/2023), ambos seguindo os índices legais.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, via sistema, em razão das obrigações de não fazer que ora lhe são impostas.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
05/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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05/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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19/10/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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29/09/2023 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 09:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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14/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/08/2023 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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