TJDFT - 0703621-71.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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08/07/2025 18:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:58
Outras decisões
-
27/06/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
03/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:57
Outras decisões
-
12/02/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703621-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o laudo pericial de ID 222539782.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 13 de janeiro de 2025 17:08:23.
JANAINA APARECIDA GONTIJO DA COSTA Servidor Geral -
13/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:59
Juntada de Petição de laudo
-
29/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de FRANKLIM RENATO BITTAR em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703621-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em Juízo de retratação, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso, prossiga-se.
Defiro a gratuidade de justiça em favor do executado.
Anote-se.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Nomeio o perito FRANKLIM RENATO BITTAR, CPF: *90.***.*87-04 , com cadastro ativo no SISTJ.
Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso,indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o perito para aceitação do encargo.
Os honorários serão pagos na forma da Portaria Conjunta 116 de 08 de agosto de 2024, pois a parte executada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
11/10/2024 13:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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11/10/2024 13:39
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:32
Outras decisões
-
25/09/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 14:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703621-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou embargos de declaração alegando omissão pois não apreciou a alegação de que a penhora do imóvel é excessiva e não foram esgotados os meios de localização de outros bens.
A parte exequente manifestou-se no ID. 204829699.
DECIDO.
Assiste razão à embargante quanto à omissão.
Passo a apreciar os Embargos.
No mérito, afirmo que os argumentos da parte executada não se sustentam.
A execução iniciou-se em março de 2023 e desde então foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados sem sucesso.
Assim, considerando a natureza do débito, eficaz a penhora do próprio imóvel visando a satisfação do débito.
Ressalto que, apesar as inúmeros objeções da parte executada, em nenhum momento foi oferecida qualquer proposta de acordo ou outro bem em substituição à penhora.
No caso de alienação do imóvel, após a quitação dos débitos, o valor remanescente é restituído ao executado afastando, assim, qualquer prejuízo com a expropriação.
Assim, devida a manutenção da penhora do imóvel.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão e REJEITAR a impugnação.
No mais, intime-se a parte executada para informar se possui interesse na realização de avaliação do imóvel por perito a ser designado pelo Juízo arcando os respectivos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, advirto as partes que as questões referentes à penhora do imóvel ou alegação de excesso de execução em razão da penhora do imóvel estão superadas pelas decisões já proladas nos autos, inclusive esta, sob pena das reiterações serem consideradas atos atentatórios a dignidade da justiça com aplicação de multa devida.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
15/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:31
Outras decisões
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24/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703621-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para apresentar resposta aos Embargos de Declaração de ID. 202860263 e a impugnação de ID. 199580786, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
10/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:24
Outras decisões
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703621-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem para ACOLHER a impugnação de ID. 196916074 e esclarecer que a penhora de ID. 192343983 refere-se direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos a imóvel Condomínio Recanto Real, situado na Quadra n° 01, conjunto n° 02, Lote n° 07, objeto da matrícula de nº 18.619 do Cartório do 7.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do Código de Processo Civil – CPC.
Como preconiza o art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos direitos relativos ao imóvel Condomínio Recanto Real, situado na Quadra n° 01, conjunto n° 02, Lote n° 07, objeto da matrícula de nº 18.619 do Cartório do 7.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal .
Na forma dos arts. 159 a 161 do CPC, NOMEIO A PARTE EXECUTADA como depositária judicial do objeto da penhora.
Expedido o termo de penhora (Acórdão 1056569, 07115083720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA da constrição na pessoa do advogado constituído, ex vi do art. 841, §1º, do CPC.
Como manda o art. 842 do CPC, deverá o EXEQUENTE apurar se a parte executada possui cônjuge, qualificando-o para intimação, sob pena de revogação da penhora.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caberá ao EXEQUENTE dar ciência da constrição, caso o imóvel esteja situado em condomínio, à respectiva administração, mediante apresentação de cópia do termo de penhora que será expedido, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Cumpra-se.
Tudo feito, tornem conclusos para apreciação da impugnação ao laudo de avaliação de ID.
Intimem-se as partes, inclusive a Urbanizadora Paranoazinho.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 2 -
03/07/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:08
Expedição de Termo.
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27/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:55
Outras decisões
-
10/06/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação
-
07/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:27
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:19
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:19
Outras decisões
-
03/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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23/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703621-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Conforme Decisão retro, fica o Executado intimado para tomar ciência da penhora do imóvel situado no Condomínio Recanto Real, Quadra n° 01, Conjunto n° 02, Lote n° 07, objeto da matrícula de nº 18.619 do Cartório do 7.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ficando o Executado como fiel depositário.
Tudo em conformidade com a Decisão ID 192343983 e Termo de Penhora ID 193700289.
O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:33:11.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
18/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:42
Expedição de Termo.
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12/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703621-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover com relação à manifestação.
Conforme contrato de ID. 183862904, o réu negociou o referido imóvel da Urbanizadora Paranoazinho se comprometendo ao pagamento parcelado do valor acordado.
Ademais, importante ressaltar que a dívida em comento é de natureza "propter rem" e, portanto será cobrada atacando o bem imóvel e não o titular. É por isso que dizemos que a obrigação "propter rem" adere ao bem e não ao titular. À despeito disso, determino a expedição de ofício à Urbanizadora Paranoazinho para manifestar eventual interesse no feito, tendo em vista o deferimento da penhora do imóvel, objeto deste autos.
Com fundamento no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil - CPC, defiro a penhora do imóvel indicado ao ID. 183862904 (Condomínio Recanto Real, situado na Quadra n° 01, conjunto n° 02, Lote n° 07, objeto da matrícula de nº 18.619 do Cartório do 7.º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal).
Como preconiza o art. 838 do CPC, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA.
Expeça-se, outrossim, MANDADO DE AVALIAÇÃO do referido bem imóvel, a ser cumprido por oficial de justiça, consoante art. 870 do CPC.
Na forma dos arts. 159 a 161 do CPC, NOMEIO A PARTE EXECUTADA como depositária judicial do objeto da penhora.
Expedido o termo de penhora (Acórdão 1056569, 07115083720178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2017, publicado no DJE: 13/11/2017), INTIME-SE A PARTE EXECUTADA da constrição na pessoa do advogado constituído, ex vi do art. 841, §1º, do CPC.
Como manda o art. 842 do CPC, deverá o EXEQUENTE apurar se a parte executada possui cônjuge, qualificando-o para intimação, sob pena de revogação da penhora.
A fim de resguardar interesse de terceiros, caberá ao EXEQUENTE providenciar e demonstrar nos autos a averbação da penhora do imóvel no respectivo cartório de registro, mediante apresentação de cópia do termo de penhora que será expedido, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
08/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:06
Outras decisões
-
29/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703621-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para manifestação sobre o pleito de ID. 183862902.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
29/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:52
Outras decisões
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703621-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL EXECUTADO: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 18:44:44.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
12/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:23
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2023 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/10/2023 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/10/2023 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/10/2023 14:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
10/10/2023 18:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:07
Outras decisões
-
13/09/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:12
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:12
Outras decisões
-
10/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/06/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
17/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:02
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL - CNPJ: 04.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
05/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
31/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:07
Outras decisões
-
23/03/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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