TJDFT - 0767147-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:35
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:22
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
12/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/08/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
06/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
05/08/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:04
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
22/07/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 11:14
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
27/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 07:30
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/06/2024 11:40
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/05/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/05/2024 12:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/05/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 11:11
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 10:00, 1º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
09/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/04/2024 20:48
Recebidos os autos
-
08/04/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
08/04/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:29
Declarada incompetência
-
18/03/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
16/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0767147-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA QUERELADO: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DESPACHO Intimem-se as partes (querelante e querelada) para que tomem ciência da decisão ID 187897365, por meio da qual foi rejeitada parcialmente a queixa-crime.
Prazo: dez dias.
FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0767147-79.2023.8.07.0016 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA RÉU: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de procedimento investigatório instaurado para apurar a prática de supostos crimes previstos no artigo 139 e 140, c.c artigo 69 do Código Penal.
Manifesta-se o d.
Promotor pelo declínio de competência, tendo em vista que o delito apontado encontra-se na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, por ser de menor potencial ofensivo, conforme a Lei 9.099/95.
Com razão o Ministério Público, quando sustenta: No mais, alega a querelante inexistir pedido de condenação relativo a prática de crime de Calúnia, eis que a afirmação de que a querelada a chamou de ladra é apenas narrativa para contextualização os fatos.
Quanto ao delito de calúnia, eis que a querelante expressamente afirmou na peça inicial que foi chamada de ladra, o Ministério Público reitera a manifestação, (ID. 183906504), pela rejeição da queixa-crime, quanto a esse deleito.
Prosseguindo, a querelante alega que ao chamá-la de ladra e afirmar ser ela uma pessoa intolerante, a querelada agiu com o intuito de prejudicar sua reputação e imagem perante terceiros.
Ocorre que, conforme já delineado pelo Ministério Público, não se identificam elementos capazes de imputar a querelada o crime de difamação.
Isso porque para a imputação do delito é necessário o dolo específico de ofender e macular a honra da vítima, o qual não se mostrou presente nas conversas apresentadas.
Não consta nos autos indicativo específico capaz de fundamentar que a querelada tinha o nítido propósito de atingir a honra da querelante, sendo que a querelada apenas explicou o motivo da presença de policiais no condomínio e expressou uma opinião crítica quanto à situação, informando no grupo do condomínio a respeito do transtorno.
Com efeito, também quanto ao crime de difamação, o Ministério Público reitera a manifestação, (ID. 183906504), pela rejeição da queixa-crime.
Assim, remanesce o delito de injúria descrito no artigo 140, c/c artigo 141, § 2º do Código Penal.
Tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre a competência para apreciação dos crimes de menor potencial ofensivo, o Ministério Público requer a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária.
Realmente, diante da narrativa exposta na inicial da Queixa-Crime, somente é possível observar a imputação do crime de injúria qualificada, inexistindo a acusação dos crimes de calúnia ou difamação.
Levando em conta a tipificação delitiva, cuja pena em abstrato não ultrapassa o quantum de dois anos, vê-se evidenciada a competência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95).
Por tal razão, ACOLHO o pronunciamento ministerial para REJEITAR a Queixa-Crime quanto ao crime de difamação, e DECLINAR da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília, quanto ao crime de injúria qualificada.
Intimem-se.
Redistribuam-se os autos.
BRASÍLIA-DF 27 de fevereiro de 2024.
Luís Carlos de Miranda Juiz de Direito -
27/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:20
Declarada incompetência
-
21/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
12/02/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 15:28
Outras decisões
-
06/02/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767147-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA QUERELADO: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a Querelante, no prazo de 10 dias, acerca das considerações ministeriais de ID. 183906504.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:53
Outras decisões
-
23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767147-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: VALERIA BLASI DE SOUSA QUERELADO: PATRICIA BOUREAU ALVARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as explicações da Querelante, retiro o segredo de justiça do processo.
Cadastro o advogado da Querelada (ID n. 181307190).
Intimo o MP para manifestação sobre a competência deste Juízo e recebimento da inicial, para designação de audiência de conciliação. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 16:38
Outras decisões
-
18/12/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
18/12/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:37
Outras decisões
-
14/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/12/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:54
Outras decisões
-
12/12/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 22:25
Recebidos os autos
-
06/12/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:25
Outras decisões
-
06/12/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/12/2023 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2023 08:01
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:37
Declarada incompetência
-
27/11/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE
-
24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 18:04
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
22/11/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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