TJDFT - 0703660-11.2018.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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21/06/2025 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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11/06/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 00:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2025 02:26
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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31/05/2025 11:37
Recebidos os autos
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31/05/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2025 11:37
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:46
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:17
Deferido o pedido de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: *82.***.*80-15 (EXECUTADO).
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05/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 20:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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21/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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12/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:26
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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19/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/08/2024 18:44
Juntada de Petição de impugnação
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06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:05
Deferido o pedido de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: *82.***.*80-15 (EXECUTADO).
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20/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:59
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 17:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/05/2024 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 18:06
Desentranhado o documento
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16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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09/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 03:34
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703660-11.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JEDER JANDER ARAGAO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 182950566: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF propôs em 02/10/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 26/03/2019, ID 30980613, fl. 168, no endereço TST - Tribunal Superior do Trabalho localizado no SAFS QUADRA 8 LOTE 1 Bloco A - 8ª Turma - 1º Andar - ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIADF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 33018731, fl. 173.
Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 36139908, fl. 180.
Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 181.
Determinada a penhora do veículo HONDA/XR 200R Ano/Modelo 1998, Placa JJN2870, conforme decisão de ID 43210529, fl. 185.
Comprovante de restrição RENAJUD no ID 46358313, fl. 187.
Intimação da penhora realizada no dia 24/10/2019, conforme AR de ID 48686154, fl. 197, em endereço diverso do da citação.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 51858408, fl. 199.
Veículo não encontrado no endereço de citação, ID 66300183, fl. 206.
Penhora desconstituída, ante o pedido de ID 150624688, fl. 339, na decisão de ID 153988476 - fls. 356/358.
Baixa do bloqueio RENAJUD certificada no ID 154965286 - fl. 359.
Pesquisa ERIDF realizada pelo exequente juntada aos autos na petição de ID 72731652, fl. 215.
Pesquisa INFOJUD realizada conforme certidão de ID 89413250, fl. 245.
Na decisão de ID 97246638, fls. 260/261, foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida do executado até o pagamento integral da dívida.
Ofício do órgão empregador do executado informando o início dos descontos no mês de setembro de 2021, conforme ID 104511645, fl. 273, com primeiro depósito, ID 104511645 - Pág. 5, fl. 277 de R$ 1.067,44 de 20/9/2021.
Ofício de transferência do valor de R$ 1.067,44 expedido em favor do exequente, conforme ID 149712866, fl. 337.
Comparece o executado aos autos na petição de ID 111704226, fls. 292/295, nominada como contestação, em que indica haver excesso de execução, e impugna a penhora ao argumento de que já tem desconto a título de pensão alimentícia e que o desconto da penhora compromete o sustento de sua família.
Por fim, oferece proposta de acordo de parcelas de R$ 500,00 em 24 parcelas.
Procuração sem assinatura no ID 109208815, fl. 285.
Na petição de ID 121122546, fls. 323/335, a exequente requer o indeferimento do pedido de reconhecimento de excesso de execução, ao argumento de que deveria ter sido feito em sede de embargos à execução.
Também, pugna pela manutenção da penhora de 10% sobre o salário.
Porém, não se manifesta acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado.
A impugnação à penhora foi rejeitada na decisão de ID 126600386, fls. 323/325.
Na petição de ID 131702165, fl. 328, a parte exequente manifesta a sua não concordância com os termos do acordo proposto pela parte executada.
Requer o prosseguimento do feito com a manutenção dos descontos em folha de pagamento.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 140829480, fl. 329.
No ID 155534575 - fl. 362, a exequente anuncia a existência de saldo devedor no valor de R$ 80.384,83, em 14/04/2023.
Resposta do TST no ID 159461176, com notícia de que foram implantados os descontos mensais no contracheque do executado, no valor de R$ 1.067,44, bem como houve descontos de setembro/2021 a abril/2023, no total de R$ 21.871,99.
No ID 173299020 - fls. 412/415, o executado pede a diminuição do percentual mensal da penhora, de 10% para 5% da remuneração líquida, ao argumento de que o montante constrito está a prejudicar o sustento próprio e da família.
Junta documentos nos IDs 173299023 a 173299043 - fls. 416/430.
Impugnação a esse pedido, juntada pela exequente no ID 174397400 - fls. 432/434.
No ID 180549156 - fl. 436, a exequente pede o levantamento dos valores depositados em juízo.
Acrescento que, na decisão de ID 182950566, o juízo intimou o exequente para juntar a cópia dos contracheques, dos últimos seis meses, bem como dos extratos bancários, dos últimos três meses.
Outrossim, determinou à secretaria a consulta da totalidade dos valores depositados pelo TST em conta judicial e a expedição de ofício de transferência em favor da exequente.
Documentos juntados pelo executado nos IDs 183620349 a 183620359.
Certidão juntada no ID 183863029, com registro de depósitos judiciais no total, até 01/2024, de R$ 30.854,13.
Intimado, o exequente pede a manutenção do percentual da penhora, ao argumento de que o executado possui capacidade econômica para sustentar o deferido pelo juízo.
Decido.
Como relatado, trata-se de pedido do executado para a revisão da decisão de ID 97246638 - fls. 247/249, que deferiu o pedido da exequente para penhorar 10% da remuneração líquida mensal do executado.
Pelos contracheques de IDs 183620349 a 183620356, do período de 07/2023 a 12/2023, é possível verificar que o autor aufere o valor bruto de R$ 11.351,56, após os descontos obrigatórios de IRPF, previdência e pensão alimentícia.
O valor descontado em decorrência desse processo, representa 10,56% dessa remuneração bruta, abatidos os descontos legais, e 9,36% da remuneração líquida (já constando todos os descontos).
Pelos extratos de IDs 183620357 a 183620359 é possível verificar que não há parcelas consignadas na conta corrente do exequente.
Pois bem.
O custo de vida mensal demonstrado pelo executado nos documentos de IDs 173299031 a 173299043 atualmente representa 42% da remuneração líquida.
Resta, portanto, 58% dessa remuneração líquida para o exequente exercer o custeio dos demais gastos não comprovados, quais sejam alimentação, limpeza/higiene pessoal, lazer e transporte.
Em valores, esse 58% da remuneração líquida, já abatidos os descontos no contracheque e o desconto decorrente deste processo, é cerca de 2,5 vezes o salário mínimo vigente e superior à renda média nacional.
Assim, entendo que não foi demonstrada a violação ao princípio da menor onerosidade do executado com a manutenção do percentual de 10% da penhora no contracheque.
Ante o exposto, indefiro o pedido do executado.
Por oportuno, à secretaria para que: 1) oficie à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta da exequente (BANCO DO BRASIL S/A, agência 1230-0, conta corrente 55880-X, SICOOB CREDIJUSTRA, CNPJ 37.***.***/0001-02, ID 180549156 - fl. 436), o montante depositado pelo órgão pagador do executado TST, no total de R$ 30.854,13 (ID 183863029), mais acréscimos; 2) oficie-se à instituição financeira depositária para, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (descrita no item anterior), os valores posteriormente depositados pelo TST (órgão pagador do executado).
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
11/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:52
Indeferido o pedido de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: *82.***.*80-15 (EXECUTADO)
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30/01/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703660-11.2018.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JEDER JANDER ARAGAO BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 153988476 - fls. 356/358: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF propôs em 02/10/2018 ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário em desfavor de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA, partes já qualificadas nos autos.
Parte executada citada no dia 26/03/2019, ID 30980613, fl. 168, no endereço TST - Tribunal Superior do Trabalho localizado no SAFS QUADRA 8 LOTE 1 Bloco A - 8ª Turma - 1º Andar - ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIADF.
Certificado o transcurso em branco do prazo legal para pagamento no ID 33018731, fl. 173.
Tentativa de penhora online via BACENJUD infrutífera, conforme demonstrativo de ID 36139908, fl. 180.
Pesquisa SINESP/INFOSEG na fl. 181.
Determinada a penhora do veículo HONDA/XR 200R Ano/Modelo 1998, Placa JJN2870, conforme decisão de ID 43210529, fl. 185.
Comprovante de restrição RENAJUD no ID 46358313, fl. 187.
Intimação da penhora realizada no dia 24/10/2019, conforme AR de ID 48686154, fl. 197, em endereço diverso do da citação.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 51858408, fl. 199.
Veículo não encontrado no endereço de citação, ID 66300183, fl. 206.
Penhora desconstituída, ante o pedido de ID 150624688, fl. 339, na decisão de ID 153988476 - fls. 356/358.
Baixa do bloqueio RENAJUD certificada no ID 154965286 - fl. 359.
Pesquisa ERIDF realizada pelo exequente juntada aos autos na petição de ID 72731652, fl. 215.
Pesquisa INFOJUD realizada conforme certidão de ID 89413250, fl. 245.
Na decisão de ID 97246638, fls. 260/261, foi determinada a penhora de 10% da remuneração líquida do executado até o pagamento integral da dívida.
Ofício do órgão empregador do executado informando o início dos descontos no mês de setembro de 2021, conforme ID 104511645, fl. 273, com primeiro depósito, ID 104511645 - Pág. 5, fl. 277 de R$ 1.067,44 de 20/9/2021.
Ofício de transferência do valor de R$ 1.067,44 expedido em favor do exequente, conforme ID 149712866, fl. 337.
Comparece o executado aos autos na petição de ID 111704226, fls. 292/295, nominada como contestação, em que indica haver excesso de execução, e impugna a penhora ao argumento de que já tem desconto a título de pensão alimentícia e que o desconto da penhora compromete o sustento de sua família.
Por fim, oferece proposta de acordo de parcelas de R$ 500,00 em 24 parcelas.
Procuração sem assinatura no ID 109208815, fl. 285.
Na petição de ID 121122546, fls. 323/335, a exequente requer o indeferimento do pedido de reconhecimento de excesso de execução, ao argumento de que deveria ter sido feito em sede de embargos à execução.
Também, pugna pela manutenção da penhora de 10% sobre o salário.
Porém, não se manifesta acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado.
A impugnação à penhora foi rejeitada na decisão de ID 126600386, fls. 323/325.
Na petição de ID 131702165, fl. 328, a parte exequente manifesta a sua não concordância com os termos do acordo proposto pela parte executada.
Requer o prosseguimento do feito com a manutenção dos descontos em folha de pagamento.
Certificado o transcurso em branco do prazo para manifestação do executado no ID 140829480, fl. 329.
No ID 155534575 - fl. 362, a exequente anuncia a existência de saldo devedor no valor de R$ 80.384,83, em 14/04/2023.
Resposta do TST no ID 159461176, com notícia de que foram implantados os descontos mensais no contracheque do executado, no valor de R$ 1.067,44, bem como houve descontos de setembro/2021 a abril/2023, no total de R$ 21.871,99.
No ID 173299020 - fls. 412/415, o executado pede a diminuição do percentual mensal da penhora, de 10% para 5% da remuneração líquida, ao argumento de que o montante constrito está a prejudicar o sustento próprio e da família.
Junta documentos nos IDs 173299023 a 173299043 - fls. 416/430.
Impugnação a esse pedido, juntada pela exequente no ID 174397400 - fls. 432/434.
No ID 180549156 - fl. 436, a exequente pede o levantamento dos valores depositados em juízo.
Decido.
Como relatado, trata-se de pedido do executado para a revisão da decisão de ID 97246638 - fls. 247/249, que deferiu o pedido da exequente para penhorar 10% da remuneração líquida mensal do executado.
Para melhor permitir a análise desse pleito, fica o executado intimado para juntar a cópia dos contracheques dos últimos seis meses, bem como dos extratos bancários dos últimos três meses.
Prazo: 15 dias.
Depois, intime-se o exequente para se manifestar sobre essa nova documentação.
Por oportuno, à secretaria para que: 1) consulte no BRB S/A ou BB S/A a totalidade dos valores depositados pelo TST em conta judicial vinculada ao processo, observando-se as guias de depósito de IDs 159461177 - fls. 383/386; 2) oficie à instituição financeira depositária, após a preclusão, para que transfira para a conta da exequente (BANCO DO BRASIL S/A, agência 1230-0, conta corrente 55880-X, SICOOB CREDIJUSTRA, CNPJ 37.***.***/0001-02, ID 180549156 - fl. 436), os valores depositados pelo órgão empregador do executado TST), indicados no ofício de ID 159461176, no valor mensal de R$ 1.067,44, de setembro/2021 a abril/2023, no total de R$ 21.871,99, mais acréscimos, além de outros eventualmente depositados após esse período; 3) fica, desde já, deferida a expedição de ofícios semelhantes de transferência com relação aos futuros valores a serem depositados na conta judicial pelo TST.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:11
Indeferido o pedido de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: *82.***.*80-15 (EXECUTADO)
-
05/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 19:08
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 19:51
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
10/04/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 19:10
Recebidos os autos
-
06/04/2023 19:10
Outras decisões
-
24/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:00
Expedição de Alvará.
-
16/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/02/2023 14:32
Outras decisões
-
25/10/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 15:38
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA - CPF: *82.***.*80-15 (EXECUTADO) em 17/08/2022.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 18:45
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/04/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:23
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2021 19:02
Juntada de Petição de impugnação
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 10/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/12/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 13:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:27
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:36
Juntada de mandado
-
02/09/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
26/08/2021 18:02
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:46
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 01/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 16:47
Desentranhamento
-
24/06/2021 16:47
Desentranhamento
-
24/06/2021 16:46
Desentranhamento
-
22/06/2021 12:47
Recebidos os autos
-
22/06/2021 12:47
Outras decisões
-
06/05/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/05/2021 20:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 13:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE) em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 13/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 12:30
Juntada de Certidão
-
21/12/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 17:42
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/11/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/11/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 16:45
Recebidos os autos
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/09/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:26
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 18:47
Recebidos os autos
-
27/08/2020 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/07/2020 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/07/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:01
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 10:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 17:59
Expedição de Mandado.
-
04/02/2020 10:54
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 17:04
Recebidos os autos
-
30/01/2020 17:04
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/12/2019 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 00:00
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 26/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 19:05
Publicado AR - Aviso de recebimento em 04/11/2019.
-
04/11/2019 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 08:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/10/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 16:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 23/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2019.
-
16/10/2019 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2019 15:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2019 15:27
Juntada de mandado
-
04/10/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 19:19
Recebidos os autos
-
30/09/2019 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2019 05:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 06/09/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/07/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 18:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 19/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 05:20
Publicado Decisão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 19:00
Recebidos os autos
-
24/06/2019 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2019 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/05/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 02:33
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 17:56
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/04/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 01:10
Decorrido prazo de JEDER JANDER ARAGAO BATISTA em 22/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2019 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2019 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2019 04:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECON E CRED MUTUO SERV E MEMBROS JUST DO TRAB E MPT NO TERRIT NAC, PODER JUD FED E MPU NOS ESTADOS DO PA, SC, DO TSE E STM NO DF em 12/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2019 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2019 02:45
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
21/03/2019 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 15:52
Juntada de mandado
-
20/03/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 15:51
Juntada de mandado
-
20/03/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 15:49
Juntada de mandado
-
20/03/2019 15:47
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 15:47
Juntada de mandado
-
20/03/2019 15:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2019 15:45
Juntada de mandado
-
19/03/2019 17:23
Recebidos os autos
-
19/03/2019 17:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2019 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/02/2019 17:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2019 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2019 14:28
Recebidos os autos
-
22/01/2019 14:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2018 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/12/2018 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/11/2018 03:12
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2018 17:25
Recebidos os autos
-
14/11/2018 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/10/2018 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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03/10/2018 13:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
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03/10/2018 13:59
Juntada de Certidão
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02/10/2018 21:59
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
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02/10/2018 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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