TJDFT - 0749315-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:24
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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15/04/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/04/2024 12:54
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIANA HENRIQUE BRAND em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749315-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA HENRIQUE BRAND REU: KASSIA RIBEIRO DE CARVALHO *29.***.*18-62 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIANA HENRIQUE BRAND em face de KASSIA RIBEIRO DE CARVALHO *29.***.*18-62.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 188465985).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2024, às 17:24:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/03/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 17:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 17:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 17:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/03/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIANA HENRIQUE BRAND em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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18/02/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/02/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIANA HENRIQUE BRAND em 07/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749315-33.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA HENRIQUE BRAND REU: KASSIA RIBEIRO DE CARVALHO *29.***.*18-62 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à parte final da Decisão ID 182162243, junto a consulta de endereços da parte requerida e de sua titular via INFOJUD e SIEL.
Em consulta ao RENAJUD, não foram obtidos resultados.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD e outros, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Por fim, indefiro a expedição de ofícios visto não se coadunar com o princípio da celeridade que norteia os juizados especiais.
BRASÍLIA - DF, 31 de janeiro de 2024, às 13:46:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/02/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:58
Deferido o pedido de MARIANA HENRIQUE BRAND - CPF: *47.***.*32-01 (AUTOR).
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31/01/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de MARIANA HENRIQUE BRAND em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0749315-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA HENRIQUE BRAND REU: KASSIA RIBEIRO DE CARVALHO *29.***.*18-62 Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: KASSIA RIBEIRO DE CARVALHO *29.***.*18-62 retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 15:57:53. -
01/01/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:32
Deferido o pedido de MARIANA HENRIQUE BRAND - CPF: *47.***.*32-01 (AUTOR).
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15/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/12/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 21:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/12/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 10:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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