TJDFT - 0710704-52.2020.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:15
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de LORRAINE SOUZA CASTRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 17:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/12/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:12
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:12
Outras decisões
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:12
Deferido o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE).
-
13/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710704-52.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO, LORRAINE SOUZA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto a penhora em pagamento.
Libere-se a quantia penhorada em favor da parte exequente através dos meios legais necessários.
Indique a parte exequente bens passíveis de penhora da parte executado passíveis de penhora, mediante anexo de planilha detalhada e atualizada do débito, onde deverá constar a indicação do desconto da quantia ora liberada, devidamente atualizada.
Prazo de cinco (05) dias.
Pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
02/09/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 23:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Outras decisões
-
02/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:28
Outras decisões
-
03/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/07/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:21
Outras decisões
-
03/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 01:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de LORRAINE SOUZA CASTRO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 05:04
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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03/02/2024 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2024 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2024 00:00
Intimação
Em face do convênio SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, promovo a determinação de bloqueio de valores em conta corrente da parte executada para fins de indisponibilidade.
A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Caso a diligência seja frutífera, considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Aguarde-se, por 5 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
01/02/2024 04:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 04:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710704-52.2020.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO, LORRAINE SOUZA CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme orientação jurisprudencial extraída do julgamento do REsp n. 1.788.950/MT (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019), as medidas atípicas de coerção autorizadas no art. 139, IV, do CPC devem ser utilizadas com ressalvas, mediante a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) que o devedor tenha sido intimado para efetivar o cumprimento da obrigação, respeitando-se o contraditório; b) esgotamento dos meios típicos destinados à satisfação do crédito; c) indícios mínimos de que o Executado possui patrimônio expropriável, frustrando-se ao cumprimento da obrigação; d) decisão devidamente fundamentada.
Não satisfeitos tais requisitos, em especial, no caso concreto, a demonstração da existência de patrimônio expropriável suficiente para a satisfação do crédito, na linha do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania, não merece acolhimento o pedido da parte credora de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do Executado, bloqueio dos cartões de crédito, proibição de licitar e participar em concursos públicos.
Da análise dos autos, não se afigura que os executados dispõem de patrimônio apto à satisfação do crédito do exequente e se furtam deliberadamente do cumprimento da decisão.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
II.
Sob pena de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
III.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa.
IV.
Para que se legitime a suspensão da carteira de habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito, dentre outras medidas similares, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com os primados da boa-fé, da lealdade e da cooperação com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1734520, 07310636420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É preciso prova documental robusta para que a aplicação das medidas atípicas venha a efeito, como fotos em redes sociais em eventos e outros que demonstrem ostentação de seus bens publicamente, o que não se vislumbra no caderno de tramitação processual.
Diante de todo exposto, indefiro os pedidos de medidas atípicas da parte credora.
Promova a parte exequente o andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório ID119562318.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
29/12/2023 10:16
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:16
Indeferido o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
25/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
23/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 12:36
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2022 16:49
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2022 16:47
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 21:09
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de LORRAINE SOUZA CASTRO em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO em 18/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 17/03/2022 23:59:59.
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22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 08:37
Recebidos os autos
-
18/02/2022 08:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/02/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 08:35
Recebidos os autos
-
16/12/2021 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
19/11/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/11/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:39
Deferido o pedido de
-
17/11/2021 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/11/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 14:53
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 19:51
Recebidos os autos
-
13/10/2021 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/10/2021 08:55
Recebidos os autos
-
08/10/2021 08:55
Deferido o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
07/10/2021 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/10/2021 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de LORRAINE SOUZA CASTRO em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO em 29/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 19:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 19:47
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/07/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/07/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:17
Outras decisões
-
28/07/2021 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:53
Recebidos os autos
-
19/05/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2021 19:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 18:35
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:35
Deferido o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE)
-
14/05/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 28/04/2021.
-
28/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 20:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2021 10:48
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/04/2021 19:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2021 18:50
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:50
Outras decisões
-
11/03/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/03/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES AZEVEDO em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2021 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/01/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 15:17
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
-
21/12/2020 08:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/12/2020 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2020 10:09
Recebidos os autos
-
19/12/2020 10:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/12/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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