TJDFT - 0752310-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/12/2024 12:45
Juntada de carta de guia
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06/12/2024 12:20
Juntada de carta de guia
-
05/12/2024 18:03
Juntada de guia de recolhimento
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05/12/2024 18:03
Juntada de guia de recolhimento
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05/12/2024 17:36
Expedição de Carta de guia.
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05/12/2024 17:34
Expedição de Carta de guia.
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03/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 14:53
Juntada de Ofício
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26/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:05
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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24/10/2024 10:19
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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24/10/2024 10:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:33
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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30/09/2024 16:33
Mantida a prisão preventida
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26/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:11
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 18:11
Desentranhado o documento
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10/09/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:43
Recebidos os autos
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30/07/2024 00:43
Mantida a prisão preventida
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30/07/2024 00:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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19/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/07/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:00
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/07/2024 10:12
Mantida a prisão preventida
-
02/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:25
Outras decisões
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24/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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22/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:50
Mantida a prisão preventida
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17/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO Inquérito Policial: 919/2023 da 20ª Delegacia de Polícia (Gama - Setor Oeste) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 189973935), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 27/06/2024 às 16:30, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico que requisitei o(a)(s) acusado(a)(s) DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO no sistema SIAPEN-WEB para que seja(m) apresentado(a)(s) pela escolta à audiência designada, conforme tela abaixo colacionada.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 27 de março de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
01/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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27/03/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 16:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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26/03/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAYANE LIBERATO DE BRITO, ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 182859154) em desfavor das acusadas DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, já qualificada nos autos, imputando-lhes os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma descrita no Art. 33, “caput”, e no art. 35, caput, c.c. art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06 (LAD); a denunciada ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO encontra-se ainda incursa nas penas de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, na forma do art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, a 2ª VEDF recebeu a denúncia, em 29/12/2023 (ID 182875010); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal das acusadas; sendo elas realizadas em 22/11/2024 (ID's 184345174 e 184345176), tendo elas informado que tinham advogada para patrocinar suas defesas; naquela oportunidade a acusadas foram cientificadas dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a elas imposto, em especial, da obrigação de manterem o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 187841411), não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais à análise do mérito, nem foi apresentado pedido de absolvição sumária, na forma do Art. 397 do CPP, resumindo-se a Defesa a arrolar três testemunhas exclusivas.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária das acusadas, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de as acusadas se encontrarem recolhidas, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que sejam encaminhados, ao SESIPE, ofícios de requisição e apresentação das acusadas, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandados de intimação, a fim de que as rés seja pessoalmente intimadas sobre a dada da realização da audiência, bem como sejam elas expressamente advertidas de que, na hipótese de ser-lhes restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único, do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti e restando demonstra a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida e confronto com o tramite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que as acusadas foram presas em situação de flagrante delito e, após serem apresentadas ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade das prisões em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam apresentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 20/12/2023 (ID 182587581), as prisões em flagrante em preventivas.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ainda se mostram presente e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade das acusadas.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Da restituição de aparelho celular de terceiro interessado Em petição de ID 188187841, o representante legal do menor L.L.D.S.D.R, Carlos Roberto da Silva Dias, informa que o celular de modelo Iphone 11 da cor branca foi um presente seu para o seu filho e postula a restituição, juntando nota fiscal do produto no ID 188187843.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido de restituição. (ID 188669420) É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Com efeito, por expressa dicção legal, a regra é a manutenção da constrição de objetos vinculados a crimes em tese praticados, somente sendo possível a restituição quando, concomitantemente, os bens não mais interessarem à continuidade investigativa ou processual e, além disso, não existir dúvida quanto ao direito de quem postular.
Imperioso, contudo, ressaltar que o próprio autor da ação penal e maior interessado na apreensão dos bens, gesticulou desinteresse na manutenção da apreensão do bem postulado, de modo que, consoante apregoa o Código de Processo Penal, cabível, a priori, a restituição pleiteada.
Com efeito, se o autor da ação penal concluiu pelo desinteresse dos bens e pela ausência de prejuízo na restituição, ao menos um dos requisitos encontra-se cumprido; mesmo porque o Juiz, embora destinatário final da prova, cabe ao parquet, definir as provas relevantes nesta fase processual, porquanto destinatário imediato do inquérito policial.
Essa é a visão que melhor se coaduna com o sistema acusatório vigente no Estado Brasileiro.
No entanto, essa posição não impõe ao Judiciário a posição de mero chancelador das opiniões ministeriais, mesmo porque cabe àquele Poder o controle de legalidade e juridicidade das causas levadas a ele.
Porém, no caso em tela não se vislumbra, de fato, qualquer interesse na apreensão do bem vindicado pelo requerente.
Complementando tal visão, dispõe o artigo 120, caput, também do referido diploma legal, que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela Autoridade Policial ou Juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso em tela, o terceiro interessado apresentou a nota fiscal do produto.
Ademais, o requerente não está envolvido nas investigações, nem mesmo na qualidade de testemunha.
Em arremate, não encontro razões para manter o acautelamento dos bens requeridos e, portanto, não vislumbro qualquer óbice na restituição do iphone 11 e do seu cartão.
Dessa forma, restitua-se a o iphone 11 e o cartão descritos nos itens 20 e 21 do (itens 20 e 21 do AAA nº 430/2023 - 20ªDP - ID 182573599) a Carlos Roberto da Silva Dias, CPF *27.***.*85-25.
Expeça-se o respectivo alvará de restituição.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
18/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 18:46
Expedição de Alvará.
-
15/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:00
Outras decisões
-
14/03/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
07/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAYANE LIBERATO DE BRITO, ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia (ID 182859154) contra as acusadas DAYANE LIBERATO DE BRITO e ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO, pelos crimes descritos no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, c/c art. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/06, e, ainda, quanto à ré ALESSANDRA, pelo crime previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003.
A denúncia foi recebida pelo juízo da 2ª Vara de Entorpecentes (ID 182875010), que, em seguida, declinou da competência (ID 183289134) em favor deste juízo, em razão de prévio deferimento de mandado de busca e apreensão por esta vara.
As acusadas foram regularmente citadas (ID's 184345174 e 184345176).
Consta da denúncia pedido de quebra de sigilo telemático e promoção de arquivamento em relação ao art. 244-B da Lei n. 8.069/90, que não foram analisados pelo juízo da 2ª Vara de Entorpecentes em razão do declínio de competência. É o relato do essencial.
DECIDO.
Do pedido de quebra do sigilo telemático: De início, analiso o requerimento constante da cota ministerial, que acompanhou a denúncia (ID 182859154 – Pág. 6), qual seja, o deferimento de autorização judicial para que o Instituto de Criminalística/PCDF acesse e extraia os dados telefônicos dos aparelhos celulares descritos no AAA 430/2023 (ID 182573599), relacionados com a prática de suposto crime de tráfico de drogas, buscando angariar novos elementos que demonstrem sua prática.
No presente caso, verifica-se que os aparelhos celulares descritos nos itens 20 e 27 do AAA nº 430/2023 vinculam-se ao menor Lucas (ID 182573694, Pág. 8), não às denunciadas.
Destaque-se, ainda, que a conduta do menor sequer é detalhada nos presentes autos, não permitindo inferir que possua qualquer envolvimento com os crimes apurados.
Dessa forma, entendo que não se encontra justificada a violação ao direito constitucional ao sigilo de dados e comunicações (art. 5º, XII, CF/88).
Portanto, INDEFIRO o pedido de quebra do sigilo telemático dos celulares descritos nos itens 20 e 27 do AAA nº 430/2023.
Por outro lado, verifica-se que os aparelhos celulares descritos nos itens 28 e 29 do AAA n. 430/2023 vinculam-se à acusada ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO (ID 182573694 – Págs. 5-7), e os descritos nos itens 18 e 19 do AAA 430/2023 vinculam-se à acusada DAYANE LIBERATO DE BRITO (ID 182573694, Págs. 4-5), denunciadas por suposto tráfico de entorpecentes, ao adquirirem, guardarem, terem em depósito, venderem e entregarem a consumo ou fornecerem, para fins de difusão ilícita, várias porções de crack, cocaína e maconha.
A medida requerida, consistente na quebra do sigilo de dados telemáticos, mostra-se imprescindível ao sucesso das investigações, a fim de tornar possível coligir elementos probatórios em torno do delito, em relação aos fatos e aos envolvidos na prática delitiva, justificando, sobremaneira, a relativização do sigilo.
Em sendo assim, demonstrada a essencialidade e imprescindibilidade da medida, bem como não sendo o caso de interceptação telefônica, uma vez que se trata apenas de informações de natureza telemática, em especial, de diálogos realizados em aplicativos de comunicações, faz-se necessário o deferimento da medida.
Dessa forma, DEFIRO o pedido manejado pelo Ministério Público quanto aos celulares vinculados às denunciadas.
O Instituto de Criminalística do DF fica autorizado a acessar e extrair todo o conteúdo (arquivos de texto, imagens, áudios e vídeos), porventura, existente nos aparelhos celulares descrito nos itens 18, 19, 28 e 29 do AAA nº 430/2023 (ID 182573599), que tenha relação com os fatos em apuração, bem como informações fortuitamente encontradas que tenham relação com outros fatos criminosos, em respeito ao princípio da serendipidade.
Intime-se a 20ª DP, quanto ao conteúdo da presente decisão, para que encaminhe os aparelhos de telefone celular ao IC/PCDF, a fim de que se proceda a extração das informações de relevância ao processo.
Do arquivamento quanto ao delito contido no art. 244-B da Lei n. 8.069/90: O Ministério Público promoveu o arquivamento no tocante ao crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, por entender que a a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 melhor se amolda ao caso dos autos.
Dessa forma, ACOLHO as razões apresentadas pelo órgão ministerial, por se mostrarem idôneas e consentâneas com o princípio do ne bis in idem, e HOMOLOGO o arquivamento parcial do caderno inquisitorial, em relação ao delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90.
Ademais, verifico que as rés, regularmente citadas, constituíram advogada nos presentes autos (ID 182889025).
Portanto, intime-se a patrona das rés para que apresente Resposta à Acusação em favor das acusadas.
No mais, abram-se vistas ao Ministério Público, conforme requerido pelo próprio parquet à pág. 8 da cota ministerial que acompanhou a denúncia, para juntada de resposta aos memorandos citados na peça.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
16/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:38
Determinado o Arquivamento
-
15/02/2024 15:38
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
15/02/2024 15:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 15:02
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 13:54
Desentranhado o documento
-
02/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
30/01/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:33
Juntada de decisão terminativa
-
23/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752310-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAYANE LIBERATO DE BRITO, ALESSANDRA LIBERATO DE BRITO DECISÃO Em análise atenta dos autos, verifica-se que o procedimento encontra-se vinculado à 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, em razão do deferimento prévio de mandado de busca e apreensão por aquele Juízo (autos de n.º 0734375-11.2023.8.07.0001), de maneira que acolho a manifestação da ilustre representante do Ministério Público (id. 182859154, fls. 7, parte final, e 8) e determino a DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA dos autos em favor da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal..
Procedam-se as anotações e baixas necessárias.
Remetam-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:20
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/01/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/01/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2023 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
29/12/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/12/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/12/2023 07:51
Recebidos os autos
-
29/12/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
26/12/2023 10:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 13:44
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
21/12/2023 06:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 14:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 14:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/12/2023 14:06
Homologada a Prisão em Flagrante
-
20/12/2023 12:02
Juntada de gravação de audiência
-
20/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:03
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/12/2023 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 06:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 05:13
Juntada de laudo
-
20/12/2023 04:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/12/2023 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/12/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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