TJDFT - 0701208-74.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 12:19
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
11/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:00
Homologada a Transação
-
18/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/03/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701208-74.2022.8.07.0021 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PEDRO IVO REU: BRENO GREGORIO SENTENÇA PEDRO IVO propõe, em 25/4/2022 ação monitória em desfavor de BRENO GREGÓRIO, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de obrigações descritas em nota promissória e em cheque, nos valores de R$ 1.150,00 (ID 122458390) e R$ 3.450,00 (ID 122458392), respectivamente.
A nota promissória foi possui vencimento em 09/06/2017.
O cheque (700217), foi emitido no dia 08/07/2017 e não há registro de apresentação ao sacado.
Carreia procuração e documentos.
Réu citado por edital no ID 156771645.
Contestação da Curadoria Especial, por negativa, geral, no ID 174484711.
Réplica no ID 182132375. É o relatório, decido.
Não há questões processuais a serem analisadas.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento injuntivo, mediante o qual pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de obrigações descritas em nota promissória e em cheque, emitidos pelo réu, nos valores de R$ 1.150,00, vencido em 09/06/2017 (nota promissória) e R$ 3.450,00, vencido em 08/07/2017 (cheque).
Como a ré foi citada por edital, nomeou-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como sua Curadora Especial, que apresentou embargos monitórios por negativa geral e afirmou não ter sido demonstrada a existência da relação jurídica subjacente à obrigação descrita no título.
Tendo ela se valido da prerrogativa de ofertar a defesa meritória por negativa geral, na forma do parágrafo único do art. 341 do CPC, recai-se sobre a autora o encargo quanto à comprovação dos fatos alegados, consoante a regra de repartição do ônus probatório veiculada pelo art. 373, inciso I, desse diploma legal.
Nesse caso, observa-se ter a autora se desincumbido desse dever, uma vez que, com base no inciso I do art. 373 do CPC, logrou êxito em demonstrar a existência de obrigação assumida e não paga pela ré conforme títulos de créditos de IDs 122458390 e 122458392.
Em face do exposto, merece ser acolhido o pedido monitório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido monitório para condenar a ré a pagar à autora as seguintes obrigações: 1) descrita na nota promissória de ID 122458390, vencida em 09/06/2017, no valor de R$ 1.150,00, emitida pelo réu em favor do autor.
Esse valor deverá ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora do art. 406 do CPC, a partir do vencimento; 2) descrito no cheque de ID 122458392 (n.º 700217), no valor de R$ 3.450,00, emitido em 08/07/2017 e não apresentado ao sacado.
Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora previstos no art. 406 do CPC a partir da data da emissão do cheque (08/07/2017).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º c/c art. 701, ambos do CPC.
Por conseguinte, resolvo a lide, com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BRENO GREGORIO em 30/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de BRENO GREGORIO em 27/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:06
Publicado Edital em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 02:21
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
26/04/2023 18:12
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
05/04/2023 16:34
Recebidos os autos
-
05/04/2023 16:34
Outras decisões
-
01/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/02/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BRENO GREGORIO em 15/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 17:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/12/2022 10:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/12/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/12/2022 20:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/12/2022 12:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/12/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2022 02:21
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:52
Recebidos os autos
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17/10/2022 19:52
Deferido em parte o pedido de PEDRO IVO - CPF: *36.***.*69-49 (AUTOR)
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22/07/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/07/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:00
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2022 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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15/06/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 18:29
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:29
Decisão interlocutória - recebido
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28/04/2022 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/04/2022 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/04/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/04/2022 13:52
Recebidos os autos
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28/04/2022 13:52
Declarada incompetência
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28/04/2022 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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27/04/2022 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2022 20:59
Recebidos os autos
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25/04/2022 20:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/04/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
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25/04/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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