TJDFT - 0713734-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:12
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 14:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., devidamente qualificados.
O despacho inicial determinou a emenda da peça inicial, especificando, ponto a ponto, as instruções a serem atendidas pela parte autora.
Sobreveio manifestação da parte autora não atendendo o comando de emenda. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos da petição inicial, foi determinada a emenda à inicial para adequação dos pedidos e juntada de documentos.
O autor não cumpriu a contento a determinação judicial.
A correta instrução da petição é ônus que recai sobre a parte autora.
Ao juízo cabe promover o imediato e correto andamento do feito, lhe sendo vedado conceder privilégios às partes litigantes não previstos na legislação, sob pena de se ver prejudicada sua imparcialidade, violando o princípio do juízo natural.
Não tendo cumprido a determinação judicial, nos termos em que lhe foi dirigida, cumpre ao Magistrado promover o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código Civil ou apresenta óbices ao deslinde da causa, com julgamento do mérito, deve ser determinada a emenda, nos termos do artigo 321 do mesmo diploma legal.
Desse modo, o juiz, ao verificar a necessidade de emenda à petição inicial, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 330, inciso IV, do CPC/2015, combinado com o já citado artigo 321.
Acaso não seja atendida a determinação a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, é medida que se impõe. 2.
A falta de atendimento a comando judicial de emenda à petição inicial torna imperioso o seu indeferimento. 3.
Prescinde a intimação pessoal da parte ou de seu causídico, pois tal diligência destina-se a suprir eventual falha no processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o artigo 485, §1º, do CPC.
Observa-se, assim que as hipóteses previstas no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso III, ambos do CPC, não se confundem, pois tratam de situações autônomas e distintas. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1772119, 07040338720238070010, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução do mérito.
Custas processuais finais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se intimação para os requeridos nos termos do Art. 331, § 3º, do CPC.
Em seguida, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
10/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 09:15
Indeferida a petição inicial
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07/02/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713734-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO XAVIER DE ALMEIDA FILHO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para acostar os extratos de fevereiro de 2019, janeiro de 2019, dezembro de 2018 e novembro de 2018 da conta do Banco da parte autora discriminada no contracheque da parte autora de ID 176750323.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
29/12/2023 10:19
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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