TJDFT - 0701434-05.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/08/2023 08:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2023 08:27 Transitado em Julgado em 01/08/2023 
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                                            02/08/2023 01:13 Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 01/08/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 00:50 Publicado Sentença em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701434-05.2023.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME Polo Passivo: GIOVANA PEREIRA PACHECO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
 
 Analisando-se os autos, verifica-se que o devedor não foi encontrado.
 
 Ao final, a parte exequente não indicou endereços onde ele pudesse ser encontrado, conforme certidão de ID 164437949.
 
 Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
 
 Reza o artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
 
 Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Caso a parte manifeste interesse, autorizo desde a expedição da certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
 
 Neste caso, fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
 
 Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
 
 Intime-se a parte exequente.
 
 Após, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
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                                            14/07/2023 14:18 Recebidos os autos 
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                                            14/07/2023 14:18 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            10/07/2023 09:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA 
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                                            06/07/2023 08:45 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2023 01:20 Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 05/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 08:27 Publicado Certidão em 28/06/2023. 
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                                            27/06/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            25/06/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 14:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2023 18:25 Expedição de Mandado. 
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                                            12/06/2023 16:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/05/2023 08:51 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2023 17:49 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2023 17:49 Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia. 
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                                            28/04/2023 17:31 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            27/04/2023 17:02 Recebidos os autos 
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                                            27/04/2023 17:02 Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE). 
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                                            27/04/2023 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA 
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                                            27/04/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            26/04/2023 18:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 00:28 Publicado Decisão em 14/04/2023. 
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                                            14/04/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            04/04/2023 16:40 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2023 16:40 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/04/2023 15:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA 
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                                            04/04/2023 13:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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