TJDFT - 0712194-86.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2025 21:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 22:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 05:37
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 30/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/03/2025 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
22/03/2025 02:01
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 01:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:40
Outras decisões
-
12/03/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:30
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 08:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712194-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a expedição de alvará de levantamento acusou o seguinte erro: CONTA NÃO ENCONTRADA, conforme tela abaixo: De ordem, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica, sob pena de expedição de alvará de levantamento para apresentação junto à instituição financeira.
Cientifico que a única chave PIX compatível com o sistema é o CPF/CNPJ da parte.
Esclareça-se que, conforme entendimento deste Juízo, os alvarás não serão expedidos em nome de terceiros não integrantes da lide.
Quanto à sociedade de advogado, esta só poderá levantar valores EM SEU NOME em caso de honorários advocatícios, ou caso a procuração contenha poderes específicos para receber e dar quitação outorgados diretamente à sociedade.
Caso contrário, os valores serão liberados tão somente em nome dos advogados constituídos.
Santa Maria/DF, 5 de fevereiro de 2025 22:27:16. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/02/2025 22:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
23/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712194-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE em face de DIEGO LIMA DE ARAUJO, partes qualificadas nos autos.
Por intermédio da petição de ID 188701786, as partes firmaram acordo extrajudicial com vistas a colocar fim ao litígio, proposta aceita pelo exequente em ID 219529758.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase satisfativa, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC, como forma de autocomposição e consequente extinção da demanda.
Posto isso, com amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a marcha executiva, pelo prazo ajustado para o adimplemento do débito exequendo (10/08/2025 – ID 188701786).
Anote-se.
Conforme acordado, libere-se desde já, em favor do EXEQUENTE, o valor bloqueado nas contas bancárias do devedor.
Libere-se, em favor da parte exequente (CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE), o valor de R$ 790,21 – setecentos e noventa reais e vinte e um centavos, com os acréscimos legais, objeto de bloqueio em ID 189097949.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Findo o lapso, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça, de forma expressa e objetiva, se dá quitação ao débito, permitindo a extinção do feito, sob pena de ser o seu silêncio havido como comportamento processual que, à luz da boa-fé, faria presumir o adimplemento da obrigação.
A fim de assegurar o cumprimento do acordo, intime-se a parte devedora para que tenha ciência da presente decisão.
Int.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:08
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
16/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
11/11/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712194-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO Intime-se a parte exequente para cumprir a determinação de item "1)" da decisão de ID 207333902, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:00
Outras decisões
-
26/08/2024 14:00
em cooperação judiciária
-
20/08/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:57
Outras decisões
-
13/08/2024 18:57
em cooperação judiciária
-
08/08/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:16
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 17/06/2024 23:59.
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02/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712194-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP EXECUTADO: SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
Santa Maria/DF, 29 de abril de 2024 15:17:55. (Datada e assinada eletronicamente) -
29/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712194-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, fica cancelada a Audiência de Conciliação anteriormente designada para o dia 20/03/2024 14:00 .
Santa Maria/DF, 15 de março de 2024 JOAO CARLOS CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA FILHO Servidor Geral -
15/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:22
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/03/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/02/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/02/2024 15:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712194-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO Retifique-se a autuação para corrigir a qualificação das partes para "exequente" e "executado", respectivamente.
Regularmente citada (ID 185347453), a parte executada não pagou o débito nem interpôs embargos à execução, deixando transcorrer em branco o prazo.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, proceda-se à pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD, observando o valor atualizado da dívida.
Restando infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD referente as três últimas declarações de IR do executado/devedor.
Indefiro eventual pedido de pesquisa de imóveis, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada.
Fica, desde já, a parte exequente/credora intimada para indicar bens penhoráveis.
Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem.
Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida tem se mostrado ineficaz e despendiosa, providência que não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais.
I.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
31/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712194-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/03/2024 14:00 SALA 09 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-09-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 16 de janeiro de 2024 16:55:39. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712194-86.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DOMCESAR EDUCACAO LTDA - EPP DENUNCIADO A LIDE: SUZELANE DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
A hipótese dos autos indica a possibilidade de composição amigável do litígio, o que certamente é mais vantajoso para ambas as partes, pois aumenta a probabilidade de satisfação do crédito.
Assim, no intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se audiência de conciliação, que deverá ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se e intime-se o (a) executado (a).
Intime-se a parte credora.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Cientifique-se o devedor de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 3 dias, contados da data da audiência, para pagar o débito exequendo, sob pena de penhora.
Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E.
TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético".
Esclareça-se, ainda, que o devedor terá o prazo de 15 (quinze) dias, também contados da data da audiência, para eventual oposição de embargos, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC.
Para a presente execução, arbitro, desde já, honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC), ressalvada a possibilidade de deferimento do benefício da Gratuidade de Justiça, mediante requerimento.
Portanto, devolvidos os autos do Cejusc, sem acordo, e ultrapassado o prazo legal de 3 dias para pagamento do débito, expeça-se o mandado de penhora, avaliação e intimação em duas vias para que o Oficial de Justiça proceda à penhora de bens e sua avaliação, lavre o respectivo auto e, na mesma oportunidade, intime-se o executado, o qual nomeio fiel depositário dos bens eventualmente constritos.
Caso o devedor recuse o encargo, nomeio, desde já, o exequente para desempenhar a função de depositário.
Na hipótese de o Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento empresarial da parte devedora, nos termos do art. 836, §1º, do CPC.
Nessa hipótese, fica deferido, desde já, bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor para satisfação integral do débito.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. (Datada e assinada eletronicamente) -
16/01/2024 16:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:31
Outras decisões
-
08/01/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
15/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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