TJDFT - 0730495-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:54
Determinado o arquivamento
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09/10/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730495-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP EXECUTADO: VIDA ASSISTENCIA AO PACIENTE DOMICILIAR DEPENDENTE QUIMICO LTDA SENTENÇA Chamo o feito à ordem.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Nos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais determinados procedimentos são inaplicáveis porquanto incompatíveis com os princípios que regem esse sistema especial.
No presente caso, verifica-se que a parte executada detém domicílio em outra Unidade da Federação e, ainda que a nota fiscal tenha sido emitida no foro de Brasília, a distribuição de processos nos Juizados Cíveis não se dá com base no mero arbítrio da parte demandante, devendo tal pretensão se adequar aos procedimentos da lei especial de regência.
Assim, considerando que nas execuções o ato inicial do processo é a determinação de expedição de mandado de citação, penhora e avaliação, por previsão expressa no art. 829, § 1º do novo CPC, e que os atos expropriatórios, inerentes ao procedimento, dependeriam de expedição de carta precatória, vislumbro a incompetência do juízo, uma vez que o cumprimento de atos mediante precatória é incompatível com o rito dos juizados, sob pena da “ordinarização” do processo.
Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde disporá de todos os meios necessários para ter sua pretensão satisfeita.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RÉU DOMICILIADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização, em que a parte autora interpõe recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. . 2.
A parte autora alega na inicial que contratou os serviços advocatícios da parte ré a fim de que a mesma promovesse reclamação trabalhista contra terceiro.
Afirma que foi levantada a importância de R$ 2.640,13 (dois mil, seiscentos e quarenta reais e treze centavos), decorrentes da reclamação, entretanto, a ré não prestou as contas necessárias e nem se manifestou.
Afirma que a parte ré apropriou-se indevidamente da indenização proveniente da ação trabalhista. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma que extinguir o processo, sendo que há outros meios de promover a citação, é negar a jurisdição.
Alega erro in procedendo, visto que não se esgotou todos os endereços apontados pelo autor. 4.
A lei que rege o Juizado Especial Cível dispõe em seu artigo 2º que este rito deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Consoante julgados deste Eg.
TJDFT, tais princípios não se coadunam com a expedição de carta precatória. 5.
Nota-se nos autos, diferentemente do comum, a expedição de carta precatória (fl. 75), entretanto, sendo ineficaz de acordo com as diligências (fls. 84, 93 e 103).
Dessa forma, fortalecendo os princípios norteadores deste Juizado quanto a sua inviabilidade.
Após essa tentativa infrutífera, a parte autora apresentou outro endereço em outro estado, tornando-se incabível a execução novamente, sob pena de afronta ao rito célere dos Juizados. 6.
A citação via carta precatória é incompatível com o rito célere dos Juizados, sob pena de ordinarizar os procedimentos dos Juizados Especiais além de dificultar a defesa do réu.
Precedente: (Acórdão n.585513, 20090110488748ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Relator Designado:WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/04/2012, Publicado no DJE: 15/05/2012.
Pág.: 186). 7.
Dessa forma, diante da vedação legal, correta a extinção do processo sem o exame do seu mérito por causa da inviabilidade de instauração da relação jurídico-processual a ser processada. 8.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade.
Sem honorários porque não se apresentou contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.” (Acórdão 1197616, 20191210017860ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: 589/592) grifo nosso. “JUIZADO ESPECIAL.
EXECUTADO DOMICILIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
SEM INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CRITÉRIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato de o réu ser domiciliado em outra unidade da federação, por si só, não justifica a imediata extinção do processo, nos termos do artigo 13, §2º, e art. 18, inciso III, da Lei n. 9.099/95, todavia, uma vez que se trata de título executivo extrajudicial, em que o ato processual a ser praticado é de citação, penhora e avaliação, por oficial de justiça, a expedição de carta precatória se mostra um procedimento incompatível com os critérios informadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Art. 2º, inc II, da Lei 9.099/95), sobretudo ante a falta de indicação de bens penhoráveis do devedor. 2.
Desse modo, escorreita a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME.” (Acórdão 1324837, Relator: Soníria Rocha Campos D´assunção, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/03/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: não cadastrada) grifo nosso.
Por conseguinte, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e EXTINGO O PROCESSO, sem RESOLUÇÃO do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e art. 4º da Lei 9.099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95.
Sentença Registrada eletronicamente.
Publique-se e Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/09/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:56
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/08/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 19:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730495-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP EXECUTADO: VIDA ASSISTENCIA AO PACIENTE DOMICILIAR DEPENDENTE QUIMICO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 11 de Julho de 2023 13:39:40. -
11/07/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 12:29
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/06/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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