TJDFT - 0738404-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:11
Deferido em parte o pedido de FOODS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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14/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:59
Indeferido o pedido de ALESSANDRA OLIVEIRA DE DEUS - CPF: *24.***.*79-34 (INTERESSADO)
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30/06/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 06:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/04/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 20:49
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:49
Deferido o pedido de ALESSANDRA OLIVEIRA DE DEUS - CPF: *24.***.*79-34 (INTERESSADO).
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24/04/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2025 10:44
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/04/2025 16:04
Recebidos os autos
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13/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/04/2025 15:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:57
Deferido em parte o pedido de FOODS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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09/04/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de FOODS ASSOCIADOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:55
Decorrido prazo de FOODS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (EXECUTADO) em 20/03/2025.
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25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:45
Indeferido o pedido de FOODS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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24/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:43
Deferido o pedido de FOODS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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14/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/02/2025 13:21
Processo Desarquivado
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14/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FOODS ASSOCIADOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738404-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA TAVARES SANTOS REQUERIDO: FOODS ASSOCIADOS LTDA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que em 29/09/2023 as partes firmaram contrato de prestação de serviços de buffet, cujo objeto era a realização de um evento para 40 (quarenta) pessoas, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago via PIX, agendado inicialmente para o dia 28/10/2023.
Noticia que em 03/10/2023 questionou a empresa sobre a possibilidade de mudança data do evento para o dia 15/11/2023, tendo ela sinalizado positivamente para tal providência, desde que mediante pagamento de uma taxa adicional de R$ 90,00 (noventa reais), a qual fora adimplida em 06/10/2023.
Aduz, contudo, que dia 12/11/2023 a requerida optou por rescindir unilateralmente a avença, tendo se comprometido a restituir o valor integral pago, mas que até a data do ajuizamento da presente ação não havia cumprido com a obrigação assumida.
Acrescenta, por fim, que precisou fazer um empréstimo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para ressarcir os participantes do evento.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a lhe restituir o valor total pago pelo serviço não prestado, bem como condenada a lhe indenizar pelos prejuízos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita.
A demandada, embora citada e intimada, por Oficial de Justiça (ID 203595848), para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3° NUVIMEC, não compareceu ao ato (ID 203667793), tampouco apresentou justificativa para sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A requerida, contudo, deixou de apresentar sua defesa, e, portanto, de produzir tal prova.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei n° 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte da empresa demandada (art. 341 do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da autora de que eles firmaram contrato de prestação de serviços de buffet, cujo objeto era a realização de um evento para 40 (quarenta) pessoas, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), agendado inicialmente para o dia 28/10/2023 e que em 06/10/2023,a data do evento foi alterada para o dia 15/11/2023, mediante pagamento de uma taxa adicional de R$ 90,00 (noventa reais).
Do mesmo modo, resta inconteste que dia 12/11/2023 a requerida optou por rescindir unilateralmente a avença, tendo se comprometido a restituir o valor integral pago, sem que tenha, contudo, cumprido com a obrigação assumida, razão pela qual precisou a requerente fazer um empréstimo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para ressarcir os participantes do evento.
Ademais, no caso em exame, os fatos narrados encontram respaldo no contrato de ID 181536627, nos e-mails de ID 181536629 e ID 181536629, nos comprovantes de transferência de ID 181536631 e ss., bem como nas mídias de ID 181540198 e ID 181540200, as quais, somadas aos efeitos da revelia aplicados, se revelam bastantes para atestar o negócio entabulado entre as partes e o descumprimento noticiado.
Sendo assim, o acolhimento do pedido de restituição da quantia adimplida pelo serviço não prestado é medida que se impõe.
Todavia, no que tange a indenização por danos morais, tem-se que a revelia da demandada não importa, de forma automática, no acolhimento da pretensão autoral.
Isso porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
E, embora não possa a parte ré fazer prova dos fatos incontroversos (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015), pode ser que, a análise do conjunto probatório não resulte na aplicação do direito invocado.
Nesse contexto, tem-se que a autora não logrou êxito em demonstrar que os inevitáveis aborrecimentos suportados em razão do imbróglio noticiado, ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento suficientes a afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando a quantia desembolsada não se revela de grande monta.
Logo, não há como pretender transformar eventuais dissabores e chateações suportados pela requerente em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Sendo assim, tem-se que os fatos descritos não perpassam a qualidade de meros desagrados, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Em última análise, como consectário lógico do pedido de restituição formulado, mostra-se necessário ao caso decretar a rescisão definitiva da avença, sem qualquer ônus à demandante, ainda que ausente pedido expressamente formulado nesse sentido na peça de ingresso, posto que tal providência é indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem ônus para a requerente, bem como para CONDENAR a ré a PAGAR à autora a quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) paga pelo serviço não prestado, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do cancelamento unilateral promovido (12/11/2023 – ID 181536629).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/07/2024 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:29
Deferido o pedido de FOODS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
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03/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:01
Deferido o pedido de FOODS ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-01 (REQUERIDO).
-
08/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/05/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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08/05/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/05/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738404-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA TAVARES SANTOS REQUERIDO: FOODS ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do FOODS ASSOCIADOS LTDA, enviada para o endereço: QS 5 RUA 400 00 LOTE 08 APT 102 - AREAL ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA - DF 71960540., foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
25/03/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738404-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA TAVARES SANTOS REQUERIDO: FOODS ASSOCIADOS LTDA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte requerente na petição de ID 187785624, de pesquisa do atual endereço da parte requerida nos sistemas eletrônicos disponibilizados a este Juízo (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), com fundamento no art. 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Entretanto, em consulta aos referidos sistemas, não foi encontrado endereço diverso daquele indicado na inicial.
Por outro lado, em consulta aos referidos sistemas, verificou-se a existência do seguinte endereço vinculado ao nome do sócio da empresa demandada (JOAO ALVES DE OLIVEIRA NETO): QS 5 RUA 400 00 LOTE 08 APT 102 - AREAL ÁGUAS CLARAS BRASÍLIA - DF 71960540.
Desse modo, designe-se nova Sessão de Conciliação.
Intime-se a parte autora, bem como cite-se e intime-se a parte requerida na pessoa de seu sócio (JOAO ALVES DE OLIVEIRA NETO) no endereço acima indicado.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada. -
04/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/02/2024 23:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 23:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 23:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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26/02/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738404-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA TAVARES SANTOS REQUERIDO: FOODS ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de FOODS ASSOCIADOS LTDA, encaminhado para o endereço: QS 5 Rua 400, 08, LOJA 01, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71960-540; e para os números de telefone: (61)99905-2076/(61)99661-5959, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
24/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738404-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA TAVARES SANTOS REQUERIDO: FOODS ASSOCIADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de FOODS ASSOCIADOS LTDA, enviada para o endereço: QS 5 Rua 400, 08, LOJA 01, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71960-540, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
09/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:29
em cooperação judiciária
-
09/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/01/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/12/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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