TJDFT - 0701333-59.2019.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:37
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:16
Deferido o pedido de FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY - CPF: *24.***.*49-06 (EXEQUENTE).
-
23/01/2024 05:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701333-59.2019.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A EXECUTADO: SILVIO ROMERO DE OLIVEIRA LIMA, LUANA XAVIER CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 150872340: trata-se de cumprimento de sentença (ação cominatória) ajuizada por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A contra SILVIO ROMERO DE OLIVEIRA LIMA e LUANA XAVIER CARDOSO, partes qualificadas nos autos, atinente aos honorários sucumbenciais.
Os requeridos foram intimados para cumprimento voluntário da sentença nos autos físicos, tendo permanecido inertes, conforme os IDs 33906494 a 33906551, fls. 47/48.
O processo foi suspenso por um ano (até 10/06/2021) em razão da ausência de bens (ID 65168881 - fl. 78).
Transcorrido o prazo de um ano, a situação permaneceu, sendo o processo enviado ao arquivo (ID 101724895 - fl. 83), para aguardar a prescrição intercorrente.
O credor requereu a penhora perante o SISBAJUD (ID 139038463 - fl. 99/100).
Acrescento que, na decisão de ID 150872340, o juízo deferiu a realização de atos constritivos.
Como resultado, houve a penhora de R$ 232,08, em 02/04/2023 (ID 154465053).
A executada foi intimada no ID 157615670, mas não impugnou a penhora.
Em seguida, a secretaria do juízo intimou o exequente para demonstrar o saldo remanescente e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputar frustrada a execução.
Contudo, o credor ficou silente (ID 179799780).
Decido.
Inicialmente, não tendo havido impugnação à penhora, o valor constrito deve ser revertido para o credor.
Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 22/01/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos.
Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido.
Expeça alvará de levantamento em favor do exequente FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY do valor penhorado de R$ 232,08, em 02/04/2023 (ID 154465053), mais acréscimos, após a preclusão.
Faculto a indicação dos dados bancários.
Anote a alteração do polo ativo, passando a constar como exequente o advogado FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY, CPF 024093497-06.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
15/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:25
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/01/2024 17:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/12/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 06/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:45
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 27/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:48
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXEQUENTE) em 25/09/2023.
-
26/09/2023 03:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:51
Decorrido prazo de LUANA XAVIER CARDOSO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE OLIVEIRA LIMA em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
27/04/2023 13:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/04/2023 18:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/04/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/03/2023 14:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/03/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/03/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
06/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 19:30
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/02/2022 12:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:01
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 18:05
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
01/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 16:32
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
04/08/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/08/2021 11:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (EXEQUENTE) em 02/08/2021.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 14:35
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 10:48
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 04:29
Processo Desarquivado
-
16/06/2020 03:20
Publicado Decisão em 16/06/2020.
-
16/06/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 19:01
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2020 20:26
Recebidos os autos
-
10/06/2020 20:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2020 02:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/05/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 02:59
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 17:29
Recebidos os autos
-
23/03/2020 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/01/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 06:02
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 13:16
Expedição de Alvará.
-
17/12/2019 15:53
Recebidos os autos
-
17/12/2019 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2019 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/10/2019 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2019.
-
23/10/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 12:57
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 16:56
Recebidos os autos
-
21/10/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/09/2019 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 12:28
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2019 05:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 30/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 16:32
Decorrido prazo de SILVIO ROMERO DE OLIVEIRA LIMA em 20/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 14:55
Recebidos os autos
-
30/07/2019 14:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2019 08:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/05/2019 08:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 17/05/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/05/2019 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2019.
-
24/04/2019 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2019 16:53
Recebidos os autos
-
22/04/2019 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2019 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/04/2019 14:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo para Vara Cível do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/04/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 08:00
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Serviço de Distribuição do Fórum Des Cândido Colombo Cerqueira do Riacho Fundo - (em diligência)
-
02/04/2019 08:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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