TJDFT - 0700701-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 23:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 23:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:16
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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27/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:52
Recebidos os autos
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22/05/2024 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2024 09:52
Homologada a Transação
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25/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de LUCIENE DE LIMA IZIDORIO em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:14
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUCIENE DE LIMA IZIDORIO em 26/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/03/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/02/2024 10:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de LUCIENE DE LIMA IZIDORIO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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13/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700701-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE DE LIMA IZIDORIO REQUERIDO: ZN INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
A autora requer que sejam suspensos imediatamente os descontos realizados nos seus proventos de aposentadoria, assim como restituído em dobro R$ 349,52 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), por ter sido vítima de fraude ao aquiescer com o oferecimento de portabilidade do seu empréstimo consignado junto ao segundo réu, por meio de preposta da primeira ré.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, o pedido de suspensão dos descontos das parcelas do contrato mencionado acima, assim como a restituição do valor já descontado no provento de aposentadoria, não se mostra possível neste momento processual, tendo em vista que, neste juízo de cognição sumária, não há verossimilhança das alegações expendidas, não ficando caracterizada também a urgência alegada.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
10/01/2024 20:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 16:12
Juntada de Petição de intimação
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10/01/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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