TJDFT - 0725550-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 18:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 16:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725550-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENIVALDO FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: THIAGO DE BRITO SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
A relação jurídica existente entre as partes não é de consumo, o que poderia atrair a competência para o domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 09:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:32
Extinto o processo por incompetência territorial
-
08/01/2024 09:32
em cooperação judiciária
-
21/12/2023 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/12/2023 09:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700376-27.2024.8.07.0003
Loyanne Julia Aparecida Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 09:41
Processo nº 0725660-20.2023.8.07.0020
Leonardo Lucena Caldas
Dinamica Comunicacao Visual e Grafica Lt...
Advogado: Juliana Nunes Escorcio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2023 19:11
Processo nº 0707396-32.2021.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Antonio dos Santos
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2021 17:15
Processo nº 0723057-71.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Hudson da Silva Eloi
Advogado: Francismar Pereira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:04
Processo nº 0725689-70.2023.8.07.0020
Sebastiao Ribeiro da Fonseca
Riedel Resende e Advogados Associados
Advogado: Juliana Nunes Escorcio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/12/2023 12:45