TJDFT - 0753664-50.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:20
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
30/07/2024 09:40
Decorrido prazo de CONFECCOES NEW BRAS LTDA - ME - CNPJ: 50.***.***/0001-02 (EXECUTADO) em 15/07/2024.
-
16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de CONFECCOES NEW BRAS LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 08:53
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ªVEFDF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0753664-50.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONFECCOES NEW BRAS LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento a decisão de ID 183128602, intimo a parte executada para efetuar o pagamento e/ou garantir à execução fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias.
E, para constar, lavrei esta.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
04/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de CONFECCOES NEW BRAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0753664-50.2021.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONFECCOES NEW BRAS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de CONFECCOES NEW BRAS LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada em 07/10/2021 (ID 105300342), tendo sido determinada a citação do Executado em 14/10/2021 (ID 105496802).
O Executado foi regularmente citado em 24/02/2023 (ID 159301143) e opôs exceção de pré-executividade em 05/05/2023 (ID 157650309).
Sustentou, em síntese, pelo reconhecimento da nulidade do título exequendo e consequente extinção do feito, em razão da ausência de certeza e exigibilidade do crédito tributário, ante a nulidade do auto de infração que deu origem à cobrança.
Alternativamente, requereu o reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada, visto ultrapassar o valor do tributo devido, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao final, requereu a condenação do Excepto em honorários sucumbenciais.
Impugnação apresentada pelo Distrito Federal no ID 163737262. É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ,in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Inicialmente, em relação à alegada nulidade da certidão de dívida ativa (CDA’s) e, consequentemente, da ação de execução, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações.
A Certidão de Dívida Ativa que embasou a presente execução fiscal, acostada no ID 105303295, foi elaborada de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80.
Cumpre salientar que os códigos apresentados podem ser entendidos pelo devedor ao examinar o seu teor, além disso, observa-se que foi informada a regra aplicável para juros e correção monetária, o que possibilita ao devedor ter exata ciência do que está sendo cobrado e por qual fundamento legal.
Assim, não tendo a Excipiente apresentado qualquer prova material ou elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de nulidade.
No tocante à ilegalidade do auto de infração sustentada pelo Excipiente, observa-se ser necessária ampla análise dos documentos anexados nos IDs 157650314 e 157650315, de maneira que não há como reconhecer a ilegalidade ou a ausência de esclarecimento em relação à suposta divergência de qualidade, sem a necessidade de dilação probatória.
Com efeito, a análise da pretensão da Excipiente demanda a produção de provas mais bem elaborada, razão pela qual necessária a adequação da via eleita, por meio de embargos, eis que é inviável o seu conhecimento em Exceção de Pré-Executividade, porquanto imprescindível, conforme ressaltado, a dilação probatória, nos termos do enunciado da Súmula 393 do STJ, a qual trago à colação: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Nesse sentido, importante colacionar o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO FORMAL DO DÉBITO PELO FISCO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 436 DO STJ.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
A PENHORA RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE SOBRE DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 655, DO CPC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
A CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à executada provar a alegação de sua nulidade, todavia, consoante entendimento do colendo STJ, tal demonstração deve ser feita em sede de embargos à execução, visto que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória. (...) (Acórdão n.762291, 20130020259950AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014.
Pág.: 71)" (g.n.) Lado outro, em relação à multa confiscatória, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida.
Isso porque resta demonstrado que a multa aplicada foi superior a 100% do valor do tributo e o entendimento do Tribunais Superiores é no sentido da invalidade de imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo, evitando assim o efeito confiscatório.
Neste sentido o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO – MULTA – VALOR SUPERIOR AO DO TRIBUTO – CONFISCO – ARTIGO 150, INCISO IV, DA CARTA DA REPÚBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido.
Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.(RE 833106 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 11-12-2014 PUBLIC 12-12-2014). 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea “i” no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 582461, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Ante o exposto REJEITO a exceção de pré-executividade em relação aos pedidos de nulidade do crédito tributário e extinção da execução fiscal e CONHEÇO-A no que diz respeito à multa confiscatória.
Diante disso, determino ao Exequente que atualize o valor o débito reduzindo a multa a percentual que não ultrapasse a 100% (cem por cento) do valor do tributo.
Sem honorários, tendo em vista que a ação continuará em curso para cobrança do crédito fiscal.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência com o intuito de suspender a execução fiscal, haja vista a ausência de garantia do débito em Juízo.
Preclusa esta decisão, intime-se o Distrito Federal, a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal, promova atualização do débito, adequando o valor da multa ao percentual ora fixado, a fim de prosseguimento da execução fiscal.
Após, intime-se o Executado para efetuar o pagamento e/ou garantir à execução fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Do contrário, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido subsidiário inserto na petição de ID 163737262.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:14
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
08/01/2024 21:14
Deferido em parte o pedido de CONFECCOES NEW BRAS LTDA - ME - CNPJ: 50.***.***/0001-02 (EXECUTADO)
-
26/09/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 19:01
Expedição de Carta.
-
17/02/2022 07:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/02/2022 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
16/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/01/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2021 12:01
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
12/11/2021 00:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 21:59
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:59
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
07/10/2021 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2022 10:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2021 15:35
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/10/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749192-11.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Murillo Xavier
Advogado: Rejane Tavares Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 00:37
Processo nº 0754278-35.2023.8.07.0000
Maria Domingas de Morais
Edivaldo de Morais
Advogado: Luiz Wagner Carvalho Simoes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 14:12
Processo nº 0718041-39.2023.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Andre Luiz Ribeiro Cavalcante
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 19:23
Processo nº 0708249-70.2023.8.07.0017
Leandra Melo Rodrigues
Ivoneide Rodrigues Ferreira
Advogado: Fabiano Fagundes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:35
Processo nº 0708499-06.2023.8.07.0017
Antonia Aparecida Batista dos Santos
Camille Silva Florencio
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2023 23:17