TJDFT - 0757373-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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25/06/2024 04:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2024 03:03
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:37
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:37
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 04:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757373-59.2022.8.07.0016 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOJAS RPM MOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de LOJAS RPM MOVEIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A ação foi ajuizada em 26/10/2022 (ID 140913905), tendo sido determinada a citação do Executado em 26/10/2022 (ID 140918654).
A Executada foi citada em 07/11/2022 (ID 142526059) e comunicou o parcelamento administrativo do débito (IDs 143846512 e 147834990).
Em 17/02/2023, a Executada opôs exceção de pré-executividade (ID 150062989), requerendo, em síntese, a extinção do feito em razão da existência de parcelamento do crédito fiscal em data anterior a propositura da execução fiscal (falta de interesse de agir), bem como pelo reconhecimento administrativo do Excepto no sentido de que as CDA’s aqui executadas foram geradas por equívoco administrativo (inexequíveis).
Ao final, requereu a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, do CPC.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública requereu a extinção da presente execução fiscal, em razão do cancelamento do débito (ID 151057900).
Intimado para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade oposta e informar a data do cancelamento dos débitos em cobrança (ID 162041924), o Distrito Federal se pronunciou no ID 164139264.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, especialmente, o documento expedido pelo Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal - SITAF da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (ID 164139266), constata-se que os débitos fiscais descritos pelas CDA’s 5-0215689763, 5-0215689771 e 5-0215689780 foram pagos (Código 01) e o restante, cancelado (Código 34), tudo a corroborar as informações prestadas pelas partes.
Assim, diante do pagamento das CDA’s 5-0215689763, 5-0215689771 e 5-0215689780 e do cancelamento dos débitos descritos pelas CDA’s 5-0223620874, 5-0223620882, 5-0223620890, 5-0223620904, 5-0223620912, 5-0223620920, 5-0223620939, 5-0223620947, 5-0223620955, 5-0223620963, 5-0223620971, 5-0223620980, 5-0223620998, 5-0223621005, 5-0223621013, 5-0223621021, 5-0223621030, 5-0223621048, 5-0223621056, 5-0223621064, 5-0223621072, 5-0223621080, 5-0223621099, 5-0223621102, 5-0223621110, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do CPC.
No mais, constata-se que, ao ser intimado para informar as datas relativas ao pagamento e cancelamento das CDA’s em cobrança, o Distrito Federal esclareceu que o pagamento ocorreu em 09/02/2023, enquanto o cancelamento, em 06/02/2023.
Assim, observa-se que o cancelamento dos débitos incluídos no parcelamento administrativo ocorreu após o ajuizamento da execução fiscal e citação da empresa devedora, em 26/10/2022 e 07/11/2022, respectivamente.
Conforme documento anexado nos IDs 150062994 a 150065199, o parcelamento administrativo dos créditos em cobrança nas CDA’s 5-0223620874, 5-0223620882, 5-0223620890, 5-0223620904, 5-0223620912, 5-0223620920, 5-0223620939, 5-0223620947, 5-0223620955, 5-0223620963, 5-0223620971, 5-0223620980, 5-0223620998, 5-0223621005, 5-0223621013, 5-0223621021, 5-0223621030, 5-0223621048, 5-0223621056, 5-0223621064, 5-0223621072, 5-0223621080, 5-0223621099, 5-0223621102, 5-0223621110 foi requerido em abril/2022, tendo o seu ajuizamento ocorrido por erro de processamento, ocasionando, assim o seu posterior cancelamento.
Já os débitos em cobrança nas CDA’s 5-0215689763, 5-0215689771 e 5-0215689780 apenas foram pagos em 08/02/2023, ou seja, após o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, considerando que o Distrito Federal cobrou indevidamente o valor referente às CDA’s 5-0223620874, 5-0223620882, 5-0223620890, 5-0223620904, 5-0223620912, 5-0223620920, 5-0223620939, 5-0223620947, 5-0223620955, 5-0223620963, 5-0223620971, 5-0223620980, 5-0223620998, 5-0223621005, 5-0223621013, 5-0223621021, 5-0223621030, 5-0223621048, 5-0223621056, 5-0223621064, 5-0223621072, 5-0223621080, 5-0223621099, 5-0223621102, 5-0223621110, perfazendo o valor de R$ 193.545,76 (cento e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), enquanto a parte Executada foi responsável pelo ajuizamento da execução fiscal em razão das 5-0215689763, 5-0215689771 e 5-0215689780, o que perfaz o valor de R$ 1.217,97 (mil, duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos),em atenção ao princípio da causalidade, condeno cada parte ao pagamento da verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor R$ 193.545,76 (cento e noventa e três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos) em desfavor do Distrito Federal, e 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.217,97 (mil, duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos) em desfavor da parte Executada, por serem estes os valores do proveito econômico obtido por cada parte e conforme artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, se o caso, ser atendido o escalonamento previsto nos incisos do referido parágrafo 3º, no mínimo legal em cada faixa.
Ainda, fundamento a fixação dos honorários no Tema 1076 do STJ, cuja tese foi firmada no julgamento do Recurso Especial 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Advirto que a fração acima fixada para o Exequente deverá ser reduzida ao percentual de 5% (cinco por cento), em atenção ao comando do artigo 90, § 4º, do CPC, considerando-se que o Distrito Federal reconheceu a parcial procedência do pedido e, simultaneamente, promoveu ao cancelamento da(s) CDA(s) em cobrança nestes autos.
Isento de custas a parte exequente, tendo em vista a previsão legal.
No entanto, a parte Executada fica condenada ao pagamento integral das custas processuais a serem calculadas levando em conta o valor exigível na data do ajuizamento da ação, R$ 1.217,97 (mil, duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), ante o princípio da causalidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 23:16
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 23:16
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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27/09/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/08/2023 10:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
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04/07/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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14/04/2023 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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02/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/01/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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09/01/2023 07:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 07:56
Juntada de Certidão
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13/12/2022 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2023 14:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 07:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 12:41
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de LOJAS RPM MOVEIS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 14:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:18
Recebidos os autos
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26/10/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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26/10/2022 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2022 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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