TJDFT - 0712578-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:20
Outras decisões
-
06/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 17:33
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PRADO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712578-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA APARECIDA PRADO DOS SANTOS REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: MARIA APARECIDA PRADO DOS SANTOS em face de REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré não merece prosperar, diante da presença do binômio necessidade/utilidade, frente à pretensão autoral de declaração de inexistência de débito e indenização pelo dano moral sofrido.
O direito de ação não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas, podendo a parte ré, desde o momento da citação (quando foi constituída em mora), ter reconhecido o pedido da parte autora, pondo fim à discussão que ora se analisa.
Se não assim não o fez, impõe-se o reconhecimento do mérito, na forma prevista nesta sentença.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização do cartão de crédito e dos serviços prestados.
Levantada a hipótese de fraude pelo consumidor, cabe ao fornecedor de serviços, que dispõe de meios adequados, demonstrar se foi o próprio cliente que efetuou tais operações.
Destaco que não há qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha facilitado a ação do terceiro, mantendo a senha pessoal junto com o cartão.
Em verdade, verifica-se que a parte autora comunicou os réus sobre o furto do cartão e as compras fraudulentas no mesmo dia do ocorrido (Id 170524879, pág. 5) e, mesmo assim, nenhuma providência foi tomada pelo requerido.
Houve negligência dos réus quanto ao atendimento do pedido da parte autora para cancelar as compras fraudulentas.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALTA DE ZELO COM A GUARDA DO CARTÃO BANCÁRIO NÃO DEMONSTRADO.
PROVA NEGATIVA IMPOSSÍVEL EM FACE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, II DO CDC.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
VIOLAÇÃO DE DIREITO À PERSONALIDADE COMPROVADO. (...) 6.
As relações entre a instituição financeira e o correntista são pautadas pela boa-fé, cautela e confiança reciprocamente consideradas.
Configura-se falha na prestação do serviço a ausência de diligência do banco que, diante de um cenário de alegada fraude, não se acautela do mínimo de cuidado em contatar a correntista para a confirmação de compras realizadas por ela e por terceiros. 7.
O furto do cartão de crédito e posterior fraude bancária com clonagem de senhas, implicando em diversos saques e transferências bancárias não reconhecidas pela correntista, quando não comprovado que forneceu seus dados pessoais ou descurou do dever de zelo para com estes, não caracteriza culpa exclusiva do consumidor, sendo hipótese de, responsabilidade da instituição bancária, em razão do fortuito interno ocorrido. 8.
A mera alegação da instituição financeira que a correntista não foi zelosa com sua senha, desprovida de lastro probatório não pode compelir a consumidora a produzir prova negativa.
Ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). (...) (Acórdão 1198406, 07032948320198070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte autora se insurge contra compras fraudulentas realizadas no dia 18/05/2023 (ID 164074874), tendo impugnado junto ao réu, e, ainda assim, não houve qualquer resolução por parte da ré.
A afirmativa de que o cartão possui chip e utilização mediante senha que inviabilizaria a fraude não se sustenta, haja vista que as medidas de segurança adotadas não foram suficientes para evitar o resultado lesivo.
Cabe exclusivamente ao réu se desincumbir da obrigação de evitar o dano, adotando medidas de segurança eficazes no uso do cartão que administra.
A empresa ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial.
Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.
O fato de a parte requerida também ser vítima de fraude não elide a sua responsabilidade, que é objetiva e fundada na Teoria do Risco da Atividade Negocial (art. 927, parágrafo único do CCB).
A parte ré se limitou a se isentar de qualquer responsabilidade e imputá-la à parte autora e a terceiros, sem produzir qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, decorrente da inversão do ônus da prova, já mencionada.
Com efeito, a parte autora não possui meios para provar que os serviços bancários não estavam disponíveis devido à clonagem e que não entregou dados cadastrais, possibilitando a realização de operações bancárias por terceiros.
A parte ré é quem dispõe dos meios tecnológicos para infirmar as alegações da parte autora e identificar possível fraude.
Por mais que a parte requerida se utilize de tecnologias modernas, não está imune a possíveis falhas.
Trata-se de verdadeira falha na prestação dos serviços da empresa ré, nos termos do art. 14, §1º, do CDC.
A declaração da nulidade das compras realizadas e inexistência dos débitos, na forma pleiteada na petição inicial, é medida que se impõe.
Assim, procede o pedido de declaração de nulidade das compras fraudulentas e ressarcimento dos valores cobrados, na quantia de R$ 701,00, conforme planilha inserida na petição inicial e as faturas de cobranças anexadas aos autos.
A devolução dos valores pagos pela parte autora deverá ser feita de forma simples, sem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança na fatura do cartão de crédito decorreu de compras lançadas pelo estabelecimento comercial a partir de negócios firmados por terceiros fraudadores, de modo que, a princípio, o engano da instituição financeira se mostrou justificável, nos termos da previsão legal.
No que tange ao pedido de danos morais, é necessário ressaltar que a cobrança indevida não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade.
No caso específico dos autos, há de se enfatizar que a privação da utilização de tais recursos não foi o argumento/premissa principal para se vindicar o dano extrapatrimonial.
Logo, tenho que os pagamentos realizados indevidamente pela parte autora não foram capazes de lhe ocasionar sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento suficientes a lhe causar os aludidos danos imateriais.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
No que tange ao pedido de indenização securitária pela ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, de acordo com a ocorrência policial, a descrição dos fatos apresentada pela parte autora se enquadra no tipo penal de furto simples, evento que está excluído da cobertura de riscos do contrato: “6.1 COBERTURA BÁSICA- PERDA, ROUBO, COAÇÃO OU EXTORSÃO (…) 7.
EXCLUSÕES GERAIS (…) t) furto simples ou qualquer outra modalidade de furto previsto em lei. (…)” (ID 171022567 - Pág. 7).
Logo, em face da inexistência de cobertura do risco referente ao fato mencionado na petição inicial, a pretensão formulada pela parte autora não merece acolhimento.
Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação ao réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Por outro lado, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade das compras fraudulentas mediante uso do cartão de crédito da parte autora, de acordo com a planilha constante na inicial, por consequência, a inexigibilidade dos débitos decorrentes; b) CONDENAR os réus LOJAS RENNER S.A e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., de forma solidária, a pagar à parte autora a quantia de R$ 701,00 (setecentos e um reais), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 11:33
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/09/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:48
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/07/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:23
Outras decisões
-
03/07/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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03/07/2023 17:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/07/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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