TJDFT - 0700162-82.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/02/2024 16:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/02/2024 16:41 Transitado em Julgado em 21/02/2024 
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                                            22/02/2024 03:41 Decorrido prazo de RAFAELA LUIZA CARDOSO CAVALCANTE em 21/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:54 Publicado Sentença em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação Circunscrição de Águas Claras 0700162-82.2024.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RAFAELA LUIZA CARDOSO CAVALCANTE MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 185249230.
 
 Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
 
 Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
 
 Sem condenação no pagamento de custas processuais e nem honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            31/01/2024 14:17 Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/01/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 14:07 Indeferida a petição inicial 
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                                            31/01/2024 13:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            31/01/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 04:59 Decorrido prazo de RAFAELA LUIZA CARDOSO CAVALCANTE em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 04:15 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
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                                            10/01/2024 15:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
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                                            09/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700162-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA LUIZA CARDOSO CAVALCANTE REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
 
 A inicial está direcionada à Vara Cível, mas foi distribuída para este Juizado.
 
 Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o direcionamento da peça de ingresso.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
 
 Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
 
 Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
 
 Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
 
 Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
 
 Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
 
 TJDFT.
 
 Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
 
 Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
 
 Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            08/01/2024 12:10 Recebidos os autos 
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                                            08/01/2024 12:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/01/2024 21:41 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            05/01/2024 21:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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