TJDFT - 0701391-38.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 21:17
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2025 09:29
Juntada de Petição de informação de revogação
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04/09/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
22/08/2025 02:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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20/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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09/08/2025 03:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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04/08/2025 14:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de VALDIRENE SOARES BRANDAO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDIRENE SOARES BRANDAO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:47
Recebidos os autos
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03/07/2025 19:47
Outras decisões
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02/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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01/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701391-38.2023.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA REU: MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO, MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA em face de MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO e MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que em 26/04/2019 adquiriu, por cessão de direitos possessórios (ID 150934434), o imóvel situado na Rua Três Poderes, Quadra 02, Lote 01, Bairro Vila do Boa, São Sebastião/DF, onde construiu residência e exerceu posse mansa e pacífica até ser preso em 2020.
Relata que durante sua ausência, sua companheira foi expulsa do imóvel por Valdirene Soares Brandão, que passou a ocupá-lo.
Afirma que ao deixar a prisão, depois do período de um ano e onze meses, percebeu que o imóvel é ocupado por uma pessoa chamada Maria, que informou tê-lo adquirido de Valdirene.
Aponta que a sua posse sempre foi legítima, contínua e exercida com ânimo de dono, sendo o esbulho praticado de forma clandestina e sem autorização.
Ao final, requer a reintegração de posse do imóvel, com a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 154042888).
Citada, a ré Maria José Sarges Pinheiro Frazão apresentou contestação sob ID 158877707, sustentando que adquiriu o imóvel de Valdirene Soares Brandão, de boa-fé, mediante pagamento, e que realizou benfeitorias no local.
Argumenta que não houve esbulho, pois não tinha conhecimento de litígio anterior, e que o imóvel está situado em área pública da TERRACAP, o que descaracterizaria a posse protegida.
Requereu a improcedência da ação.
A ré Valdirene Soares Brandão, por sua vez, apresentou contestação sob ID 158843206, alegando ausência de interesse processual do autor, sustentando que ele não exercia posse direta no momento do alegado esbulho.
Argumenta que o imóvel foi adquirido conjuntamente com o autor e posteriormente transferido informalmente.
Requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A ré Márcia de Oliveira Marinho Silva foi citada por edital e permaneceu inerte.
O juízo nomeou curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que apresentou contestação por negativa geral sob ID 199887372, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC.
Durante a instrução, foram colhidos o depoimento pessoal do autor, de um informante e de duas testemunhas (ID 225732422).
As partes apresentaram alegações finais por memoriais aos IDs 227820227, 236065893 e 227820227.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual deduzida por Valdirene Soares Brandão.
O interesse processual encontra-se presente quando há necessidade de tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso, o autor demonstra interesse legítimo na recuperação da posse do imóvel que alega ter sido esbulhado durante seu encarceramento.
A controvérsia sobre a titularidade da posse é matéria de mérito, não sendo possível reconhecer, de plano, a ausência de interesse processual.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se o autor detinha posse legítima sobre o imóvel e se houve esbulho por parte das rés.
Em outras palavras, trata-se de verificar se a ocupação atual do imóvel configura violação possessória apta a ensejar a reintegração.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a proteção da posse, independentemente da titularidade do domínio, conforme disposto no art. 1.210 do Código Civil e nos arts. 560 a 568 do CPC.
A tutela possessória visa resguardar a estabilidade social e a função econômica da posse, exigindo, para sua concessão, a demonstração da posse anterior, do esbulho e da perda da posse.
No caso dos autos, Valdemir Freitas de Oliveira demonstrou, por meio de documentos e depoimentos testemunhais, que exercia posse sobre o imóvel desde 2019, tendo construído residência no local.
As testemunhas ouvidas em audiência, confirmaram de forma categórica que o autor residia no imóvel antes de sua prisão, tendo investido recursos próprios em construções e melhoramentos, e que sua companheira Márcia permaneceu no local até vir a perdê-la por ato imputado à Valdirene.
Os depoimentos foram unânimes em atestar a posse efetiva, mansa e pacífica exercida pelo autor.
Por sua vez, Maria José alegou ter adquirido o imóvel de Valdirene, de boa-fé, mas não apresentou qualquer elemento de convicção capaz de demonstrar a licitude da cadeia possessória que alega ter adquirido.
A ausência de documentos que comprovem a regularidade da transferência, como contratos, recibos ou qualquer instrumento formal, aliada à inexistência de autorização do autor para a ocupação, fragilizam sobremaneira sua alegação de boa-fé.
A ausência de diligência mínima quanto à origem da posse evidencia a precariedade de seu direito.
Quanto à alegação de que o imóvel está situado em área da TERRACAP, embora a Súmula 619 do STJ estabeleça que a ocupação de bem público configura mera detenção, a jurisprudência consolidada admite a proteção possessória entre particulares quando há sucessão de ocupações, devendo prevalecer o melhor direito possessório, especialmente em ocupações urbanas consolidadas com investimentos e benfeitorias.
Não se pode ignorar que o autor investiu recursos próprios na construção da residência e exerceu posse qualificada por período considerável, sendo esbulhado durante momento de vulnerabilidade pessoal.
Nesse passo, força é convir que a posse exercida pelo autor era legítima e anterior ao esbulho, sendo a ocupação atual desprovida de respaldo jurídico.
A alegação de que o imóvel está situado em área pública não afasta, por si só, a proteção possessória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Além disso, a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial não trouxe elementos capazes de infirmar os argumentos do autor, limitando-se à negativa geral prevista em lei.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reconhecer que a posse, ainda que em área pública, pode ser protegida quando exercida de forma contínua, pacífica e com ânimo de dono, devendo prevalecer o melhor direito possessório entre particulares.
Nesse passo, tendo o autor comprovado a posse legítima do imóvel desde 2019, o esbulho praticado durante sua ausência através da retirada de sua companheira e a ocupação indevida por terceiros sem qualquer respaldo documental, a concessão da reintegração de posse pretendida, como forma de restabelecer a ordem jurídica violada, é medida que se impõe.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA em face de MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO e MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA, partes qualificadas nos autos, para determinar a reintegração de posse do autor no imóvel situado na Rua Três Poderes, Quadra 02, Lote 01, Bairro Vila do Boa, São Sebastião/DF, devendo as rés desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem obrigadas a fazê-lo de forma coercitiva.
Condeno, ainda, as rés, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de Justiça deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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13/06/2025 03:07
Recebidos os autos
-
13/06/2025 03:07
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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28/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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16/05/2025 15:03
Juntada de Petição de alegações finais
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VALDIRENE SOARES BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 02:42
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:37
Juntada de Petição de alegações finais
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:40
Publicado Ata em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
13/02/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:25
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VALDIRENE SOARES BRANDAO em 14/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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06/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:23
Outras decisões
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30/10/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
21/10/2024 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701391-38.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO, MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MM.
Juíza de Direito, fica designado o dia 06/11/2024, às 15:30 para realização da audiência de Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL.
Nos termos do art. 334, §3º, do CPC, ficam as partes intimadas na pessoa de seus(suas) repespectivos Advogados(a)(s), se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Consoante art. 455, do CPC, fica(m) o(a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) requerente/requerido intimado(a)(s) para promover(em) a(s) intimação(ões) de suas respectivas testemunhas, se não for(em) representado(s) pela Defensoria Pública.
Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
11/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
20/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de VALDIRENE SOARES BRANDAO em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
08/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
18/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA em 17/04/2024 23:59.
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23/02/2024 02:37
Publicado Edital em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM PRAZO DE 20 DIAS Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo: 0701391-38.2023.8.07.0012 Requerente: VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA Requerido: MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO, MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA Objeto: CITAÇÃO de MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA (CPF: *03.***.*12-70), a qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANA BEATRIZ BRUSCO, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião/DF, na forma da lei etc...
CITA a requerida MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA (CPF: *03.***.*12-70), brasileira, filha de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA MARINHO e de MANOEL MONTEIRO MARINHO, nascida em 04/12/1984, residente em local incerto e não sabido, para contestar a ação de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), processo nº 0701391-38.2023.8.07.0012, ajuizada por VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA (CPF: *52.***.*71-87), no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Não sendo contestada a ação, a parte requerida será considerada revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora com a continuidade da Ação, independentemente de futuras intimações (art. 344, do CPC/2015).
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme previsto no artigo 257, IV, do Código de Processo Civil.
Pelo que se extraiu o presente edital que será publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e) e disponibilizado no site do TJDFT.
SEDE DO JUÍZO: CMA 04, sala 120, 1 andar, Centro (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71691-075.
Dado e Passado nesta cidade de São Sebastião-Brasília/DF, datado e assinado digitalmente pela MM.
Juíza.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:13
Expedição de Edital.
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16/02/2024 20:13
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:35
Recebidos os autos
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15/02/2024 18:35
Deferido o pedido de VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*71-87 (AUTOR).
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07/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/02/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:56
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0701391-38.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA JOSE SARGES PINHEIRO FRAZAO, VALDIRENE SOARES BRANDAO, MARCIA DE OLIVEIRA MARINHO SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que se manifeste acerca dos resultados das diligências frustradas, no prazo de 5 dias. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
10/01/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 17:48
Juntada de carta
-
26/10/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 19:35
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2023 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/08/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/08/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/08/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
26/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
28/05/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
22/05/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE TAL em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 14:28
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de VALDEMIR FREITAS DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/03/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:06
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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