TJDFT - 0715941-62.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ROGER LAET DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715941-62.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ROGER LAET DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de inépcia da inicial alegada pelo réu ROGER: Muito embora sucinta, a emenda à inicial de ID-188267049 delineia suficientemente os fatos controvertidos, assegurando o regular exercício de defesa pelos réus.
Destarte, eventual análise do acervo probatório constitui matéria de mérito e será apreciado como tal.
Assim, diante dos princípios que regem a atual legislação civil, sobretudo o da primazia de julgamento pelo mérito (art. 4º do CPC), rejeito a preliminar.
Não existem outras preliminares a serem analisadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se em analisar se o autor tem direito de ser ressarcido pelo valor que pagou ao grupo de consórcio, em razão de suposta propaganda enganosa, além da indenização por danos morais.
A presente demanda sujeita-se àquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor subsume-se ao conceito de consumidor, enquanto os requeridos ao conceito de fornecedores de serviços de consórcio - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em emenda à inicial de ID-188267049, a parte autora afirma que, em 2022, celebrou um contrato de participação em consórcio na loja física da requerida JORLAN, conforme contrato de ID-188267071, para aquisição de um veículo Onix, pelo valor de R$ 66.501,00, grupo 084789, cota 0778.
Segue noticiando que as empresas requeridas realizariam a inclusão do autor em grupo adequado às suas solicitações, conforme estabelecido em contrato em anexo, mas que, em face da propaganda enganosa de promessa de contemplação dentro do prazo de 60 dias, realizou a rescisão contratual, porém não foi ressarcido dos valores.
Ressalva que o réu ROGER LAET DE OLIVEIRA recebeu em sua conta pessoal o valor total de R$ 8.081,78 (oito mil reais oitenta e um e setenta e oito centavos), conforme comprovantes de ID- 188267068 Pág. 1 a 12, valores referentes a prestação do consórcio e decorrentes da promessa da carta do requerido ser contemplada de forma imediata, tendo ludibriado o autor a realizar os depósitos direto em sua conta bancária.
Pugna, ao final, por sua condenação na restituição do referido valor (R$ 8.801,78), além de danos morais (R$ 6.000,00).
Com relação a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, afirma o autor que, tendo em vista que é a empresa que supostamente forneceria a carta de crédito contemplada ao autor, possui responsabilidade sobre os fatos.
Ademais, transferiu à empresa ré o importe de R$ 1.527,28 (ID-188267068 Pág. 13 e 14) em sua conta jurídica.
Pugna, ao final, por sua condenação na restituição do referido valor (R$ 1.527,28), além de danos morais (R$ 10.000,00).
No tocante à corré JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMÉRCIO, sustenta que foi a empresa que pactuou com a transação, pois o réu Roger era seu funcionário e todo o procedimento foi realizado na loja física, pugnando pela indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Junta, ainda, conversas de aplicativo whatsapp com o requerido ROGER noticiando todo o tramite da negociação da suposta contemplação (ID-188267059 Pág. 1 a 49).
Por ocasião da sessão conciliatória de ID- 197356889 foi realizado acordo parcial entre o autor e a requerida JORLAN para pagamento do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), dando o autor plena quitação em relação à corré, homologado conforme ID-197375737.
ROGER apresentou contestação de ID-198223794, alegando que não recebeu qualquer valor do autor, nem lhe prometeu contemplação, e que ele procurou outra pessoa para tentar agilizar a contemplação do consórcio.
Confirma que era funcionário da GMAC à época, mas não se trata de fornecedor de serviços, e que os prints de whatsapp não servem de prova das alegações autorais.
GMAC apresenta contestação de ID-185104860, afirmando que o autor teve conhecimento das cláusulas do contrato, bem como da entrega programada do bem, não havendo qualquer irregularidade na contratação junto à administradora.
Afirma, ainda, que a contemplação se dá apenas por lance ou sorteio, não havendo cabimento as alegações de que o vendedor lhe garantiu contemplação até o 3º mês.
E que não possui qualquer ingerência sobre os funcionários.
Em relação ao contrato com o autor, pugna, sejam devolvidas as parcelas ao final do grupo, descontados os valores previstos contratualmente.
Junta dados do contrato de ID-185104869 Pág. 1 a 5 e extrato de consorciado de ID’s- 185104870 a 185104870.
Pois bem.
Em relação aos danos morais, em se tratando de responsabilidade solidária, em que todos os réus são responsáveis pelo contrato e por eventuais falhas decorrentes da prestação dos serviços, considerando que a corré JORLAN entabulou o acordo de ID-197353889, ele aproveita a todos os corréus.
Isso porque, sendo a responsabilidade dos réus solidária, na forma do art. 25, §2º, do CDC, aplica-se à hipótese o disposto no art. 844, §3 do Código Civil, que determina: “Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores”.
Assim, uma vez reconhecida pelo devedor solidário a existência de dano moral indenizável (pois este é o pedido da inicial em relação à JORLAN), o acordo a todos os corréus aproveita, pelo que deixo de analisar o pedido de indenização moral aos demais corréus.
Em relação ao pedido de condenação do réu ROGER LAET DE OLIVEIRA, que teria recebido em sua conta pessoal o valor total de R$ 8.081,78 (oito mil reais oitenta e um e setenta e oito centavos), restou demonstrado que os valores foram utilizados para pagamento das parcelas do contrato de consórcio efetivado em nome do autor.
Pela análise das conversas de aplicativo whatsapp de ID-188267059 Pág. 1 a 49, é possível notar que autor e réu, de uma forma muito desorganizada, realizavam transferência de valores entre si, tanto para tentativa de contemplação antecipada, quanto para pagamento das parcelas do contrato.
Nota-se, a título de exemplo, na conversa de ID- 188267059 Pág. 8, que o réu pede para o autor fazer o pix da parcela que resta, para ele poder dar baixa no sistema.
Na conversa de ID-188267059, o réu noticia que uma parcela está em atraso (de março) e avisa que vai fazer o pagamento na loja.
Ainda na conversa de ID-188267059 Pág. 18, o réu pede pro autor fazer o pix de R$ 860,00, para pagamento do boleto de março.
Embora negue em sua contestação que tenha recebido valores do autor, os documentos de ID- 188267068 demonstram toda a negociação entre os dois.
E, como já dito, muitos deles foram convertidos em pagamento das parcelas do próprio consorciado.
Neste ponto, cabe pontuar que o autor agiu com imprudência ao repassar ao preposto valores, ao invés de ele mesmo quitar suas parcelas do consórcio.
Ademais, pela análise das conversas, restou claro que o autor tentou, a todo tempo, comprar uma vaga na contemplação, burlando os termos do contrato que estabelecia claramente que a contemplação só se dá por sorteio ou por lance.
As conversas de ID- 188267059 Pág. 22 a 24, são muitos claras ao confirmar que um parceiro do réu cobra R$ 1.000,00 para colocar "os clientes em primeiro".
Portanto, detinha o autor total conhecimento de que estava, na verdade, pagando para tentar ser contemplado, conforme confirma em conversa de ID- 188267059 Pág. 25 que vai "querer sim", pagando R$ 350,00 pelo suposto serviço.
Noutro norte, a corré GMAC comprova que o autor estava regularmente inserido em grupo de consórcio, conforme extrato de consorciado de ID’s- 185104870 a 185104870.
Referido extrato também permite ver que os valores das parcelas de 12/06/2022 a 12/12/2023 foram integralmente pagas, nos respectivos valores de R$ 3.392,00 e R$ 9.668,09.
Portanto, prejuízo nenhum pesa sobre o autor, posto que os pagamentos direcionados aos corréus foram debitados de seu contrato.
Assim, como restou evidente o conluio do autor com o réu ROGER, em clara tentativa de obter vantagem sobre os demais consorciados, pagando para ser contemplado antes dos demais consorciados, nenhum pedido merece prosperar em relação a eles.
Corroborando esse entendimento, colaciono julgado em caso semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALOR.
SISTEMA DE CONSÓRCIO.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO SUBSEQUENTE À ADESÃO.
CONLUIO DA PARTE AUTORA COM O VENDEDOR DE COTA DE CONSÓRCIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
NOÇÃO EXATA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO.
DECLARAÇÃO FALSA EMITIDA PELA RECORRENTE, SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO VENDEDOR, PARA A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO DE QUE NÃO HOUVERA GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
PROCEDER CONTRÁRIO AOS TERMOS DO AJUSTE FIRMADO.
ANULAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INFIRMAR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Adesão a grupo de consórcio sob alegação ter sido induzida a erro ao lhe ser prometida contemplação imediata, subsequente à adesão.
Não pode ser invocada pela parte aderente a grupo de consórcio como justa causa para invalidá-lo a promessa de contemplação imediata, feita pelo vendedor, quando em conluio com ele, emite a parte Autora declaração falsa à administradora de consórcio de não lhe ter sido garantida a contemplação. 2.
Afirmativa de vício na manifestação de vontade.
Invalidade do negócio jurídico.
Medida excepcional autorizada quando inequívoco a existência de vício de consentimento.
Conduta ilícita da Recorrente ao negar a existência de promessa de contemplação à Recorrida.
Risco assumido com a emissão de declaração falsa.
Incidência do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. 3.
Impugnação à gratuidade de justiça deferida à Recorrente em contrarrazões.
Declaração de renda não infirmada por elementos de convicção hábeis a afastar a presunção daí decorrente. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da causa, devendo também a Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei 9.099/95.
Entretanto, respeitado o prazo prescricional (art. 12, Lei 1.060/50), fica suspensa dita condenação, enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica alegado pela parte Autora. 5.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (Acórdão 696149, 20110710284710ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/7/2013, publicado no DJE: 25/7/2013.
Pág.: 229) Ressalvo ao autor o direito de receber os valores pagos após o encerramento do seu grupo e que, como não há pedido nesse sentido, deixo de apreciá-lo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 18:00
Recebidos os autos
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06/07/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/06/2024 04:22
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:41
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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10/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ROGER LAET DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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23/05/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:50
Homologada a Transação
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20/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/05/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 02:19
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 07:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715941-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ROGER LAET DE OLIVEIRA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 20/05/2024, às 13:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 13 de março de 2024 14:22:00.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:51
Recebida a emenda à inicial
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29/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/02/2024 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715941-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ROGER LAET DE OLIVEIRA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO D E C I S Ã O Vistos, etc.
De início, chamo o feito à ordem para esclarecer que a inicial ainda não foi recebida, razão pela qual torna-se indispensável a citação dos réus tão logo seja apresentada e recebida a emenda adequada.
Ainda, considerando que por ocasião da decisão de ID- 182130832 foi determinada a juntada de nova peça de ingresso, com todos os esclarecimentos, concedo ao autor o prazo complementar de 05 dias para que apresente nova inicial, na íntegra, adequando todos os fatos e fundamentos jurídicos de seus pedidos.
Com vistas a evitar mais tumulto processual, cancele-se a audiência designada para 15/03/2024, devendo ser remarcada após o recebimento da inicial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/02/2024 15:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0715941-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ROGER LAET DE OLIVEIRA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 15/03/2024 16:00 SALA 08 - 3NUV - Remarcações.
SALA 08 – 16h https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-08-16h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone (61) 3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-2047 (FIXO).
De ordem, devolvo os autos à Vara de origem, para intimação das partes, com o envio do link e instruções de participação e acesso à plataforma para videoconferência.
Brasília, DF Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024.
JOICE PADILHA LEONARDO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2024 16:33:50. -
06/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2024 16:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715941-62.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IAGO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., ROGER LAET DE OLIVEIRA, JORLAN SA VEICULOS AUTOMOTORES IMPORTACAO E COMERCIO D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
De outro lado, considerando que o pedido deverá ser certo e determinado, derivando logicamente da causa de pedir, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias emende sua inicial e esclareça, em nova peça de ingresso, qual teria sido o vício de consentimento suportado (propaganda enganosa) que o teria levado a se vincular ao contrato de consórcio, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá, ainda, esclarecer precisamente os valores que já pagou, bem como delimitar a responsabilidade de cada um dos requeridos e os respectivos valores que pugna em condenação.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/12/2023 15:30
Recebidos os autos
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15/12/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/12/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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