TJDFT - 0712292-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
08/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712292-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SILVA FREITAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da petição do banco executado na qual informa o cumprimento da obrigação de fazer (ID-184560321).
Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, diante da preclusão lógica decorrente da manifestação das partes aos Ids-183057822 e 184560321, e, à mingua de outros pedidos a serem apreciados, arquivem-se com as cautelas de praxe.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
29/01/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:47
Outras decisões
-
24/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712292-89.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA SILVA FREITAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria é exclusivamente de direito, razão pela qual a efetiva elucidação do contexto fático enseja o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora, enquanto a ré ao de fornecedora de serviços - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
A controvérsia cinge-se em estabelecer se houve falha na prestação de serviço da empresa demandada consistente em manter o nome da autora indevidamente inscrito no SCR por débito já quitado em virtude de acordo, bem como em averiguar a existência de danos morais.
Afirma a autora em sua inicial, que possuía débitos de contrato realizado com a ré, mas que em 04/08/2023 renegociou uma dívida, conforme instrumento particular de confissão e reestruturação de dívidas de ID-173608483.
Segue noticiando que do total do saldo devedor de R$ 25.673,19, a requerida, por mera liberalidade, concedeu descontos à autora e renegociou a dívida para R$ 2.567,34, a receber de forma parcelada, que vem pagando conforme documentos de ID- 173608483.
Alega que a despeito de estar cumprindo o acordo parcelado, seu nome ainda se encontrava com restrições no BANCO CENTRAL, constando o valor de R$ 20.775,84 como “PREJUÍZO”, conforme ID- 173608489, o que trouxe transtornos por não ter conseguido realizar o financiamento da casa própria (ID-173608491).
A ré, por seu turno, afirma se tratar de um cadastro informativo, alimentado mensalmente por obrigatoriedade imposta pelo BACEN.
Aduz, ainda, que, no presente feito, a autora manteve-se inadimplente no período de 2021 a 2022 e confirma o acordo, bem como afirma não possuir restrições no SPC/SERASA.
Alega, por fim, que a marcação de dívida em prejuízo no SCR é consequência direta da inadimplência da requerente, sendo esta uma medida legal e razoável estabelecida pelo próprio Bacen e respaldada pela Resolução CMN nº 5.037, bem como há previsão contratual (ID-177739195).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem o entendimento de que o sistema SCR possui a natureza de cadastro restritivo de crédito (REsp 1099527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).
No mesmo sentido, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF têm reconhecido a natureza restritiva dos cadastros no SCR: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos impugnados e condená-lo a proceder à baixa da respectiva anotação no Sistema de Informações de Crédito - SRC, mantido pelo Banco Central, bem como a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 1.500,00.
Pugna pela reforma da sentença sob o argumento de não ter praticado qualquer conduta ilícita. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie (ID 52353023).
Custas e preparo recolhidos (ID's 52353026 e 52353027).
Sem contrarrazões. 3.
Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 4.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 5.
Narra a autora, na origem, que após ter quitado as dívidas junto ao banco réu em 2022, não conseguiu realizar financiamento de veículo em razão de restrição lançada pela instituição bancária em 2023. 6.
Em que pese a alegação do recorrente quanto à inexistência de negativação, verifica-se que houve inserção indevida do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, conforme documento de ID 52352088.
Sendo assim, configurada a defeituosa prestação de serviço (art. 14, §1º, I e II, do CDC). 7.
No ponto, conforme entendimento do STJ, "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados" (STJ, 3ª Turma, REsp 1117319/SC, DJE 02.03.2011).
Portanto, correta a sentença. 8.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Na hipótese, caberia ao recorrente demonstrar a legitimidade da inscrição do nome da autora no SCR do Banco Central.
Não o fazendo, revela-se ilícita a inscrição realizada e deve ser julgada procedente a pretensão indenizatória respectiva. 9.
A inscrição indevida do nome da autora no sistema de informação ao crédito, após quitados os débitos, ofende seus direitos de personalidade. É evidente que a situação narrada extrapola o limite do mero aborrecimento, pois atinge a esfera pessoal, causando alteração no estado anímico do consumidor, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 10.
O valor do dano moral foi fixado moderadamente pelo r.
Juízo de origem, em observância às circunstâncias da lide, à gravidade do ilícito praticado e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo. 11.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Tem-se por razoável, assim, o valor fixado em R$ 1,500,00 (mil e quinhentos reais). 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. 14.
A súmula do julgamento valerá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1784426, 07036606820238070006, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no PJe: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, o banco réu anuiu com o acordo para pagamento da dívida, mas fez constar no cadastro do SCR o “PREJUÍZO” supostamente causado pela autora, o que faz com que ela seja vista como má-pagadora perante os demais agentes financeiros, contradizendo, ainda, a quitação que deu por ocasião da novação da dívida.
A tela de ID- 173608491 é muito clara ao informar que a proponente, no caso a autora, “Possui dívida baixada como prejuízo no SRC”, o que a impede de contratar financiamento bancário.
Entretanto, na tela do SRC de ID-173608489, é possível notar que a autora possui muitos outros empréstimos com o campo “PREJUÍZO”, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos morais, uma vez que também lhe aplica o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça em razão da sua natureza de cadastro de restrição ao crédito: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Nesse sentido segue recente julgado das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SISBACEN/SCR.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DE ACORDO.
PERMANÊNCIA DA ANOTAÇÃO COMO 'PREJUÍZO'.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para determinar à parte ré a obrigação de excluir as anotações em nome autora perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) em razão da quitação das dívidas apontadas na inicial, porém julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Argumenta que o SCR é um banco de dados alimentado pelas próprias instituições financeiras e consiste em fonte de consulta fundamental para a análise de crédito, tendo natureza de cadastro restritivo.
Assevera que seu crédito foi recusado unicamente pela falha na prestação de serviço da parte recorrida, que manteve informação inverídica no referido cadastro.
Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para que a parte recorrida seja condenada ao pagamento de compensação por dano moral.
II.
Recurso próprio (ID 29083049), tempestivo e com preparo regular (ID 29083050-29083053).
Contrarrazões apresentadas (IDs 29083063 e 29083065).
III.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se caracterizam como consumidora e fornecedora, conforme estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o cadastro do SISBACEN/SCR tem natureza de cadastro restritivo de crédito.
Nesse sentido: "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários." (REsp 1099527/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).
Na mesma senda: (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 21/10/2014); (AgRg no REsp 1183247/MT, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012); (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011).
V.
Desse posicionamento não destoam as Turmas Recursais do DF: (Acórdão 1315310, 07024940320208070007, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021, publicado no PJe: 25/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 908044, 07008199020158070003, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/11/2015, publicado no DJE: 1/12/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 715756, 20130110575632ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/9/2013, publicado no DJE: 27/9/2013.
Pág.: 296) VI.
Todavia, por sua natureza de cadastro de restrição ao crédito, também se lhe aplica o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
VII.
No caso, a parte recorrente requereu que as recorridas baixassem as anotações lançadas perante o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - na aba "Prejuízo".
Ocorre que o documento apresentado com a inicial (ID 29082884) demonstra a existência de registros de outras instituições na coluna "Prejuízo".
Assim, ainda que não existissem as anotações em questão, assiste razão à parte recorrida quando afirma não haver prova de que a alegada negativa de crédito decorreu das anotações referentes às instituições demandadas.
Em síntese, a situação dos autos atrai o disposto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, a legitimar a baixa das anotações restritivas porque houve a quitação do débito, porém sem que se tenha por configurado o dano moral.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor corrigido da causa.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1389241, 07065881820218070020, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E nesse ponto, comprovada a preexistência/concomitância de várias inscrições no SCR, tenho que o pedido de indenização por dano moral deve ser julgado improcedente.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência de débito/prejuízo entre as partes em relação ao registro efetuado pela ré BANCO SANTANDER. no SCR – Sistema de Informação de Crédito em nome da autora, no valor de R$ 20.775,84, bem como condeno a ré na obrigação de promover o levantamento da referida restrição (prejuízo), no prazo de 15 dias, a partir de sua intimação pessoal (súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitado a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de renitência.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, RESOLVO o mérito com fundamento no art.487, inciso I c/c art.490, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
07/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
20/11/2023 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
20/11/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:34
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:32
Deferido o pedido de DEBORA SILVA FREITAS - CPF: *84.***.*30-44 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/09/2023 20:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/09/2023 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714844-27.2023.8.07.0004
Igor Paulino Cardoso
Silveira Miranda Hotelaria LTDA
Advogado: Joao Souza da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:56
Processo nº 0707654-13.2023.8.07.0004
Franklin dos Santos Macedo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Adilson Barboza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 18:30
Processo nº 0702715-55.2021.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marcelo Xavier de Jesus
Advogado: Antonio Wanderlaan Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 17:18
Processo nº 0712285-97.2023.8.07.0004
Heremias Jose Rodrigues
P Pagamentos LTDA
Advogado: Luiz Bruno Sobral dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 16:40
Processo nº 0705994-18.2022.8.07.0004
Associacao de Moradores do Residencial C...
Cristiano Barbosa de Queiroz Oliveira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 11:32