TJDFT - 0700394-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de AMADEU GONCALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0700394-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: AMADEU GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de AMADEU GONÇALVES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que possui condições pessoais favoráveis.
Manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
A defesa aventa que o acusado é tecnicamente primário, tem filho que necessita de seus cuidados e que não há motivos ensejadores da cautela.
Contudo, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que as circunstâncias pessoais, quando cotejadas com os pressupostos da prisão preventiva, não detêm peso suficiente a desconstituir a custódia cautelar.
Veja-se: (...)5.
Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a custódia provisória, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.(...)(AgRg no RHC 50.072/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) (grifamos) No que diz respeito à materialidade e indícios de suficientes de autoria, já houve ampla análise por ocasião da decretação da prisão preventiva pelo Juízo do NAC, sem que a situação tenha se alterado.
Com efeito, verifica-se que os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva permanecem incólumes.
Ademais, este Juízo não é revisor de decisões proferidas pelo Juízo do NAC - de mesma instância - cabendo à parte interessada apresentar o remédio processual próprio junto à 2a instância.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Intime-se.
Remetam-se os autos ao Juízo natural.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:04
Recebidos os autos
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09/01/2024 09:04
Determinado o arquivamento
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08/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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07/01/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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07/01/2024 01:25
Juntada de Certidão
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07/01/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 01:21
Recebidos os autos
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07/01/2024 01:21
Indeferido o pedido de AMADEU GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*22-22 (REQUERENTE)
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06/01/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/01/2024 23:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/01/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 21:44
Recebidos os autos
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06/01/2024 21:44
Juntada de Certidão
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06/01/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/01/2024 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/01/2024 21:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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