TJDFT - 0716678-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 15:20
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LACERDA NETO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716678-65.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA LACERDA NETO REQUERIDO: MOISES INACIO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por CENTRO EDUCACIONAL DI CAVALCANTI LTDA em desfavor de MOISÉS INÁCIO, em que se objetiva o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial.
Embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95, é o relatório do essencial.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que o saneamento do processo é incumbência a ser tomado de ofício e a qualquer momento do curso processual e, ao que se depreende dos limites expostos na inicial, o indeferimento liminar da inicial é medida que se impõe, em razão da absoluta incompetência do Juízo para o processamento do feito, não passível de prorrogação.
Nesse sentido, o manejo da presente Ação Monitória se mostra absolutamente incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, que possui regramento próprio, norteado por princípios processuais não condizentes com o processamento da ação injuntiva, impondo, por conseqüência, a extinção do feito, à luz do Enunciado nº 08 do FONAJE no sentido de que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Nesse mesmo sentido, encontra-se pacifico o entendimento no âmbito das Turmas Recursais, conforme julgado "in verbis": AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.Nesse sentido, a Jurisprudência: "(...). 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões. (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013.
Pág.: 240, partes: Jonaton Moraes da Rocha X Raimundo Arthur da Silva) 4.A questão também já restou analisada pelo Eg.
TJDFT: "(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) 5.Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada, Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. 6.Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 33.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.938968, 20150910215159ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016.
Pág.: 387) Desse modo, caberá ao autor formular seu pleito monitório perante o Juízo Cível competente, dado o não cabimento da ação especial no âmbito dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na conformidade do art.51, II da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
08/01/2024 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 12:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/01/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/12/2023 23:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/12/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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