TJDFT - 0713231-88.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:27
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713231-88.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REPRESENTANTE LEGAL: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte requerida que foi solicitado o desbloqueio do valor de R$ 287,77 em suas contas bancárias, por meio do SISBAJUD, não havendo qualquer valor depositado em conta judicial a ser liberado em seu favor.
Considerando que a pesquisa de bens por meio do RENAJUD foi realizada no ID. 209145459, e esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 08/01/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/01/2025 12:02
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 19:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713231-88.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Erro de intepretao na linha: ' Assunto: #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} ': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 REPRESENTANTE LEGAL: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela parte executada, em relação à penhora de valores realizada em sua conta da Caixa Econômica Federal.
Alega a parte que o valor é proveniente de benefício assistencial do Governo do Federal, qual seja, o “Programa Bolsa Família”, sendo, portanto, impenhorável.
Juntou aos autos extratos bancários e demais documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
De acordo com o art. 833, inc.
IV e inc.
X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal proteção legal visa salvaguardar a sobrevivência do trabalhador e sua família.
Ademais, a impenhorabilidade também alcança os benefícios de natureza assistencial, para fins de garantia do mínimo existencial à parte devedora.
Conforme resultado do SISBAJUD, verifico que foram penhorados os seguintes valores na conta da Caixa Econômica Federal: R$ 39,16 e R$ 600,23.
Dos extratos bancários anexados no ID. 219196539, constata-se que apenas o benefício assistencial da requerida foi creditado em sua conta da Caixa Econômica Federal, nos meses em que ocorreram os bloqueios de valores, razão pela qual há nos autos elementos que comprovam o caráter impenhorável da quantia.
Assim, a impugnação merece ser acolhida.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora apresentada e determino a liberação dos valores de R$ 39,16 e R$ 600,23 (Caixa Econômica Federal) em favor da parte executada, por serem impenhoráveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Assim, REVOGO a decisão proferida no ID. 213064202 no tocante à expedição de alvará, a qual passa a ter o seguinte teor: 1.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 213066150 - R$ 39,16 e 600,23 mais acréscimos legais - em favor da parte REQUERIDA; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 210253439.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente. 2.
Expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente, mais acréscimos legais - em favor da parte autora.
Promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS para conta bancária de sua titularidade indicada no ID. 211702248.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de ID. 211702248.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/12/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:47
Outras decisões
-
28/11/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 10:03
Recebidos os autos
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19/11/2024 10:03
Outras decisões
-
07/11/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:18
Outras decisões
-
23/10/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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23/10/2024 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 17:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:11
Outras decisões
-
23/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713231-88.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA EXECUTADO: ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Anote-se.
Em razão da impugnação à penhora apresentada pela requerida no ID. 210253435, procedi à interrupção da pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD, obtendo êxito parcial na localização de valores (R$ 1.014,35).
Fica a parte requerida intimada para instruir a impugnação, devendo apresentar os extratos das contas bancárias em que houve o bloqueio, referente ao dia do bloqueio, bem como aos 30 (trinta) dias que o antecederam, de forma contínua e com identificação do titular.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de preclusão da oportunidade de prova.
Após, retornem os autos conclusos para decisão sobre a impugnação apresentada.
Segue(m) anexo(s) espelho(s) do resultado da consulta ao SISBAJUD.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES - CPF: *87.***.*47-68 (EXECUTADO).
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16/09/2024 13:21
Outras decisões
-
10/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA FERREIRA DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
25/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:10
Outras decisões
-
25/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA DE TAL em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 12:31
Classe retificada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:07
Outras decisões
-
04/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
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03/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713231-88.2022.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) REPRESENTANTE LEGAL: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
07/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
04/03/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/03/2024 15:16
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713231-88.2022.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) REPRESENTANTE LEGAL: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o requerimento da parte autora, no ID. 183959310, para que seja efetivada a desocupação após o decurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel (ID. 179838640), DEFIRO o pedido da parte autora e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação coercitiva. À Secretaria, proceda a expedição do referido mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:07
Deferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*68-00 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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24/01/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/01/2024 07:20
Decorrido prazo de ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:11
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/08/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/08/2023 13:09
Outras decisões
-
10/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/08/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713231-88.2022.8.07.0009 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: Imissão (10446) REPRESENTANTE LEGAL: CELIA RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS AUTOR ESPÓLIO DE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS REU: ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
A ação de imissão na posse é a via adequada para que os adquirentes do imóvel, proprietário, obtenham também a posse direta do bem, de quem injustamente a detenha, nos termos do artigo 1.228, do CC.
Dos autos do processo, contudo, verifico que a parte ré não comprovou a propriedade do imóvel objeto da lide, eis que a certidão de matrícula do imóvel (ID. 160614020) consta o Distrito Federal como Donatário.
Assim, faculto manifestação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da propriedade do imóvel.
Nada sendo manifestado, retornem os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/07/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:24
Outras decisões
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 14:12
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:12
Outras decisões
-
02/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:58
Outras decisões
-
17/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
25/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:48
Outras decisões
-
24/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 09:27
Recebidos os autos
-
22/03/2023 09:27
Outras decisões
-
14/12/2022 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2022 12:25
Recebidos os autos
-
08/12/2022 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/12/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de ZILAH TEREZA TAVARES RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de CELIA RODRIGUES DOS SANTOS MEDEIROS em 18/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:41
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:56
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 01:41
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
14/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2022 23:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 01:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
22/09/2022 15:26
Recebidos os autos
-
22/09/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/08/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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