TJDFT - 0734610-35.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 00:34
Recebidos os autos
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01/11/2024 00:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:14
Juntada de Certidão
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09/02/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2024 17:11
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734610-35.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALADINO JOSE DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de salário e de restituição de imposto de renda.
Instado a complementar a documentação, o executado colaciona sua declaração de imposto de renda e afirma que a restituição decorre da percepção de salário e de benefício previdenciário. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
O executado impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias se referem a valores de natureza alimentar, pela percepção de salário e de restituição de imposto de renda.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que o impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
No caso em concreto, o executado demonstrou que o crédito em sua conta corrente no dia 30/11/2023 decorre da restituição do imposto de renda, sendo que suas únicas fontes de renda são o vínculo empregatício e o benefício previdenciário do INSS, consoante a declaração de imposto de renda mais recente (ID 183800364, p. 3).
Da mesma forma, o impugnante comprovou que em 01/12/2023 houve o depósito do seu salário, conforme o contracheque no ID 182502581, tendo a penhora judicial ocorrido em 05/12/2023, sobre o saldo na conta corrente.
Assim, a totalidade do valor penhorado reveste-se da característica de impenhorabilidade e, por isso, deve ser levantado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ofertada e determino a liberação do valor integral em favor do executado.
Expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Em sequência, intime-se a Fazenda Pública para promover o andamento do feito, indicando objetivamente bens concretos passíveis de penhora.
Caso não haja a indicação, o curso processual será suspenso pelo prazo de 1(um) ano, findo o qual o processo será arquivado, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:07
Deferido o pedido de ALADINO JOSE DOS SANTOS NETO - CPF: *98.***.*34-49 (EXECUTADO).
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17/01/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734610-35.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALADINO JOSE DOS SANTOS NETO DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado (ID 181121441), traga a parte Executada, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação correspondente, a fim comprovar as alegações de que o bloqueio efetivado da quantia decorrente da restituição de imposto de renda recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC e que se trata de verba de natureza alimentar.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/01/2024 22:09
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/12/2023 16:35
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:49
Juntada de Certidão
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09/12/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/12/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2023 13:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/09/2023 21:44
Recebidos os autos
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30/09/2023 21:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2023 09:07
Decorrido prazo de ALADINO JOSE DOS SANTOS NETO em 21/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2020 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2020 23:59:59.
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04/11/2020 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/10/2020 16:25
Recebidos os autos
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08/10/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2020 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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