TJDFT - 0019142-79.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 04:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 04:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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12/05/2025 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOUBERT FERNANDES PARREIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOUBERT FERNANDES PARREIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de JOUBERT FERNANDES PARREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019142-79.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOUBERT FERNANDES PARREIRA, PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 10/06/2023 (ID 157280658), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:50
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/11/2024 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/11/2024 00:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/09/2024 03:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 17:35
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0019142-79.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOUBERT FERNANDES PARREIRA, PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Intimado a promover o andamento útil do feito, o exequente se limitou a requerer a sua suspensão. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 10/06/2023 (ID 157280658) e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
A Secretaria deverá movimentar os autos para a tarefa "Manter processos suspensos do art. 40 da LEF" do PJe.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/07/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:18
Decorrido prazo de JOUBERT FERNANDES PARREIRA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:27
Recebidos os autos
-
30/05/2023 10:27
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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15/05/2023 16:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/05/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/11/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:01
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de PADRAO COMERCIO E DISTRICAO DE ALIMENTOS LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de JOUBERT FERNANDES PARREIRA em 09/09/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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02/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2019
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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