TJDFT - 0760039-67.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 09:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/11/2024 09:52
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CURSO ADICAO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:54
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0760039-67.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CURSO ADICAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE SOARES NOGUEIRA, GERMANICO MONTEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) CURSO ADICAO LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-11, no valor de R$ 19.152,95 (dezenove mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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10/01/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/01/2024 16:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/02/2023 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/02/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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03/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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03/02/2023 10:47
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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05/12/2022 12:36
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/12/2022 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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04/12/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 17:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de GERMANICO MONTEIRO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de MARLENE SOARES NOGUEIRA em 14/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 10:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2022 08:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 17:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 15:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2022 17:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 09:28
Recebidos os autos
-
08/09/2022 09:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 23:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2022 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 07:19
Recebidos os autos
-
14/07/2022 07:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 09:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2022 18:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 11:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/04/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/04/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 20:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 10:46
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2022 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2022 16:48
Recebidos os autos
-
18/01/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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10/01/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 11:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/11/2021 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2021 14:11
Recebidos os autos
-
18/11/2021 14:11
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
16/11/2021 11:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2022 15:55, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2021 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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