TJDFT - 0715153-06.2023.8.07.0018
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 20:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 20:47
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0715153-06.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBEM DE OLIVEIRA VAZ NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, 'caput', da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Verifico que há litispendência deste feito em relação ao processo nº 0775558-14.2023.8.07.0016, que tramitou neste Juízo, entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido e foi extinto por melhora clínica da parte autora.
Em ambos os feitos a parte autora buscava a internação em leito de UTI.
Acerca da litispendência, discorre Nelson Nery Junior: "Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V)." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
De relevo, ainda, a preleção de Humberto Theodoro Júnior: "Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…).
Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito". (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281).
Desse modo, há que se reconhecer a litispendência e, por conseguinte, extinguir o feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito.
Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, art. 55, 'caput').
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 18:21:00. -
02/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 20:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 18:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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03/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:31
Outras decisões
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11/01/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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11/01/2024 19:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/01/2024 19:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2024 15:46
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:46
Declarada incompetência
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10/01/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0715153-06.2023.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: RUBEM DE OLIVEIRA VAZ NOGUEIRA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Tratam os autos de ação formulada por RUBEM DE OLIVEIRA VAZ NOGUEIRA em face do Distrito Federal para pleitear vaga de internação hospitalar.
Houve a concessão de liminar para atendimento desse pleito conforme a Decisão de ID 182672524, com força de mandado e determinação para cumprimento imediato via plantão judicial.
A certidão de ID 182679993 atesta a remessa do feito à central de mandados.
Não há registro de cumprimento da diligências; prazo em curso.
Os autos vieram conclusos a este Juízo para a análise do pedido de gratuidade judiciária constante da inicial.
Analiso.
Primeiramente, altere-se a classificação do feito: ação ordinária - obrigação de fazer (internação hospitalar).
Em sequência, considerando o disposto no art. 3º da Resolução 1 de 02 de fevereiro de 2022, encaminhem-se os autos à 5ª Vara de Fazenda Pública do DF, Juízo competente para a análise deste feito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:52:40.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
08/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/01/2024 13:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 13:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/01/2024 11:37
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:37
Determinada a emenda à inicial
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05/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/12/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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21/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
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21/12/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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21/12/2023 19:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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21/12/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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21/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 15:12
Recebidos os autos
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21/12/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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21/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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