TJDFT - 0707791-61.2020.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 23:18
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:18
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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05/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:24
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/10/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 02:37
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707791-61.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTER CARE LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial, no qual houve o bloqueio de salário em folha de pagamento da parte executada.
Esse o breve relatório.
DECIDO.
Chamo o feito à ordem e adoto posicionamento no sentido de indeferir a nova planilha apresentada pela parte exequente.
A referida parte alega a existência de saldo remanescente de seu crédito e requer a atualização de valores para pagamento no montante de R$ 29.922,49 (vinte e nove mil, novecentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), mesmo após a quitação da última parcela de descontos em folha do executado, ocorrida em agosto de 2023, conforme ofício id 168823498.
Cabe mencionar que a possibilidade de penhora de parte do salário para quitação de dívidas vem sendo mitigada após decisão do STJ que estendeu tal possibilidade inclusive para as cobranças de débitos de natureza não-alimentar, e os tribunais, de forma geral, têm adotado tal entendimento, desde que respeitados o limite de 30% (trinta por cento) da renda do devedor, sua margem consignável ou sua capacidade financeira, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para o credor e para o devedor, ou seja: assegurar o pagamento, sem comprometer a dignidade do devedor.
Esse posicionamento encontra respaldo no art. 805 do CPC, que dispõe: “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”, justamente para salvaguardar que a execução ou o cumprimento de sentença venha a causar-lhe exacerbada penúria.
Aliás, nesse mesmo sentido o art. 835 do CPC, que estabelece a ordem na qual a penhora de bens ou direitos deverá ocorrer.
Antes de adentrar no mérito do pedido da parte exequente, cabe mencionar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser destacados e respeitados, tendo em vista a extrema necessidade de se buscar o equilíbrio entre as ações perpetradas pelos indivíduos, em especial quando se pode cogitar um aparente confronto com as demais normas do nosso sistema jurídico, no que se refere, de um lado, à efetividade do provimento jurisdicional em relação ao credor e, do outro, ao princípio basilar da dignidade humana e a função social do processo, no que tange ao devedor.
E nessa linha de raciocínio, cabe ao magistrado avaliar a situação fática no caso concreto, principalmente quando se discute a penhora de verba salarial do devedor pois, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a penhora só deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução (...) e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição (penhora do salário) sobre os rendimentos do executado” (EREsp 1874222).
Fato é que, no momento em que foi deferida a penhora da verba salarial da parte devedora (id 102764955), a dívida perfazia o montante de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), atualizados até 26/08/2021, conforme planilha apresentada pelo credor (id 101449029).
Assim, expedido o ofício ao órgão pagador, restou subtendido a este Juízo que houve verdadeira forma de negociação e de aceitação do parcelamento da dívida - condição essa imposta ao credor como única forma viável do recebimento de seu crédito, ainda que num prazo mais extenso, e compulsório ao devedor, para que se tornasse possível o pagamento em questão preservando-lhe o mínimo de subsistência, em contraponto ao deferimento da penhora salarial.
Pode-se fazer até mesmo uma analogia com o disposto na Lei 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), que funciona como um mecanismo de defesa creditícia nas relações de consumo, onde o consumidor renegocia suas dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, e realiza o parcelamento da dívida em condições mais favoráveis, ou menos gravosas, ao seu adimplemento.
Destarte, pelo princípio da proporcionalidade busca-se a ideia de dar a cada qual aquilo que lhe pertence de maneira isonômica.
Nessa interpretação, o referido princípio busca exatamente o equilibro quando da insurgência de conflitos entre normas ou até mesmo entre princípios, de forma que não se abdique de um em detrimento de outro, devendo o magistrado, a cada caso concreto, ao ocorrer conflito entre princípios e normas, aplicar de forma proporcional e razoável a norma que melhor se adequa à situação específica, a fim de se evitar abusos ou arbitrariedades, ainda que se tratem ambas as frentes creditícias de verbas de caráter alimentar.
Pensar de outro modo seria impor ao devedor excessiva onerosidade, vedada pela lei, e tornaria a dívida impagável, ou pelo menos estenderia o comprometimento da renda salarial do devedor por tempo demasiadamente longo, o que aliás sequer se coaduna com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95.
Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de novo ofício ao órgão empregador, e tenho como quitada a dívida em comento, inexistindo crédito remanescente a ser recebido pelo credor.
Portanto, entendo que o(a) devedor(a) satisfez a obrigação e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo em face do pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte executada sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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05/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707791-61.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTER CARE LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES DESPACHO Manifeste-se o credor quanto à quitação da obrigação, ciente de que seu silêncio implicará em concordância com a extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 02 (dois) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
27/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/08/2023 15:53
Juntada de comunicações
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02/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707791-61.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTER CARE LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES DESPACHO Conquanto a parte exequente tenha requerido que fosse feita a transferência dos valores depositados judicialmente para a conta do escritório Gonçalves Boson Arruda Advogados, não há nos autos procuração substabelecida em seu favor para receber e dar quitação.
Desse modo, defiro à parte credora o prazo de 5 (cinco) dias para indicar sua própria conta bancária ou a de advogado com poderes específicos para receber e dar quitação.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
21/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/07/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707791-61.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTER CARE LTDA - ME EXECUTADO: PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES DESPACHO Venha a planilha de cálculos com o desconto dos valores já depositados.
Após, expeça-se alvará quanto aos valores depositados nos autos, em favor do credor, conforme determinado em id 156945365.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
11/07/2023 13:53
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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05/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de CENTER CARE LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 13:28
Juntada de comunicações
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23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:14
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/06/2023 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/05/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2023 17:27
Juntada de comunicações
-
10/04/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/03/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2023 18:13
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:32
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:21
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 20:45
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:45
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
16/11/2022 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/11/2022 16:30
Juntada de comunicações
-
10/11/2022 01:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2022 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2022 14:40
Processo Desarquivado
-
03/11/2022 16:54
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2022 20:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/09/2022 16:20
Juntada de comunicações
-
05/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
30/08/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2022 13:12
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/07/2022 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
30/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/06/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 20:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/06/2022 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:08
Juntada de comunicações
-
23/03/2022 14:39
Juntada de comunicações
-
10/03/2022 12:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:48
Juntada de comunicações
-
02/03/2022 21:14
Recebidos os autos
-
02/03/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/02/2022 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 12:13
Juntada de comunicações
-
06/12/2021 15:07
Juntada de comunicações
-
06/12/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 19:02
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA BAHIA BHERING PRATES em 24/11/2021 23:59:59.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de CENTER CARE LTDA - ME em 19/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2021.
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 20:47
Recebidos os autos
-
11/11/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/11/2021 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2021 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 19:10
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de CENTER CARE LTDA - ME em 19/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 18:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 07:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
04/10/2021 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 14:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/09/2021 14:15
Juntada de comunicações
-
30/09/2021 13:25
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
29/09/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
24/09/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de CENTER CARE LTDA - ME em 22/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:20
Desentranhamento
-
17/09/2021 14:24
Expedição de Ofício.
-
16/09/2021 19:11
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
11/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
11/09/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2021 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
08/09/2021 16:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
26/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 13:59
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
12/08/2021 20:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
06/08/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/07/2021 16:14
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
22/07/2021 16:09
Recebidos os autos
-
20/07/2021 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
16/07/2021 14:35
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/07/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
05/07/2021 23:39
Recebidos os autos
-
05/07/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/07/2021 17:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/07/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 13:58
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
10/12/2020 12:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/12/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 03:24
Publicado Despacho em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 14:28
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/11/2020 18:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/11/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de CENTER CARE LTDA - ME em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 08:45
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:41
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
22/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 14:32
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
15/10/2020 17:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
09/07/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2020 18:24
Expedição de Certidão.
-
20/06/2020 20:20
Expedição de Mandado.
-
19/06/2020 15:29
Recebidos os autos
-
19/06/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
17/06/2020 17:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 12:50
Decorrido prazo de CENTER CARE LTDA - ME em 04/05/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
24/03/2020 17:05
Recebidos os autos
-
24/03/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2020 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/03/2020 17:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:09
Publicado Portaria em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 13:31
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
09/03/2020 13:30
Juntada de portaria
-
05/03/2020 22:38
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
05/03/2020 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2020 16:51
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 05:24
Publicado Decisão em 28/02/2020.
-
27/02/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 16:54
Recebidos os autos
-
20/02/2020 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2020 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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