TJDFT - 0716326-71.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 13:20
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DA COSTA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de YASMIN VICTORIA DE MISSISSIPI RODRIGUES ROCHA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DA COSTA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716326-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE JORGE DA COSTA SILVA, YASMIN VICTORIA DE MISSISSIPI RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: FELIPE JORGE DA COSTA SILVA, YASMIN VICTORIA DE MISSISSIPI RODRIGUES ROCHA e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme concordância do credor em petição de ID nº 170999042, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados / bloqueados no ID nº 170371450, em favor do exequente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/09/2023 15:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716326-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE JORGE DA COSTA SILVA, YASMIN VICTORIA DE MISSISSIPI RODRIGUES ROCHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia do exequente importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:38
Outras decisões
-
02/08/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:37
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 21:37
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de YASMIN VICTORIA DE MISSISSIPI RODRIGUES ROCHA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE JORGE DA COSTA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716326-71.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE JORGE DA COSTA SILVA, YASMIN VICTORIA DE MISSISSIPI RODRIGUES ROCHA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por FELIPE JORGE DA COSTA SILVA e YASMIN VICTORIA DE MISSISSIPI RODRIGUES ROCHA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes devidamente qualificadas no processo.
Requerem os Autores a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13,34 pelos danos materiais e R$ 20.000,00 pelos danos morais; Narra que compraram passagens São Paulo a Brasília com conexão no Rio de Janeiro com a Ré e houve falha na prestação do serviço da Ré: atraso no voo de São Paulo ao Rio e perda da conexão para Brasília, tendo que pernoitar no Rio de Janeiro e seguir no dia seguinte.
Acrescenta que o voucher do Taxi não pode ser utilizado porque o transporte não apareceu e precisou arcar com o valor do taxi.
A conciliação não foi viável.
Em contestação (ID 159883638), a Ré aduz que houve atraso do voo em função de motivos técnico-operacionais; que os motivos técnico-operacionais são de força maior, excludentes de sua responsabilidade; nega os danos materiais e morais.
Réplica da Autora (ID 160253867), em que confirma a devolução das malas. É o relatório do necessário.
DECIDO> O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação.
Inicialmente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, verifico que ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV, art. 5º da CF/88), afigura-se dispensável a existência de solução na via administrativa antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Do Dano Material O ponto controvertido quanto ao dano material cinge-se ao valor pago para os autores se deslocarem até o aeroporto.
Verifico que o autor desembolsou a quantia de R$ 13,34 para serviço de Uber, partindo de local do Rio de Janeiro até o Aeroporto Santos Dumont, no dia 18/10/2022 às 06h33.
Assim, considero prova suficiente do dano material sofrido pelos autores, razão pela qual merece prosperar o pedido.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de compensação por danos morais, merecem prosperar as alegações dos Autores, pois do vício na prestação de serviços, consistente no atraso do voo original e perda da conexão, tendo os autores que pernoitar na cidade da conexão, advieram transtornos aos autores que extrapolam os meros aborrecimentos.
No caso, os alegados motivos técnico-operacionais caracterizam fortuito interno e gera à companhia aérea o dever de indenizar os passageiros pelos danos experimentados.
Acrescente-se ao fato de que a perda da conexão se deu pela falha na prestação do serviço da Ré, já que eram voos operados por ela.
Dessa maneira, provocou maior atraso à chegada dos autores ao seu destino, frustração da legítima expectativa do serviço contratado, além de gerar cansaço e estresse por terem que pernoitar na cidade de conexão, que ultrapassam o mero aborrecimento.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelos Autores é medida que se impõe.
Nesse particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa aos autores.
O valor pretendido a título de compensação por dano moral (R$ 10.000,00 para cada um dos autores) mostra-se excessivo, tendo em vista que apesar do ocorrido, os autores foram devidamente realocados logo no voo seguinte nas primeiras horas da manhã, tiveram o hotel pago pela Ré, sendo-lhes prestado toda a assistência matéria necessária.
Para tornar objetiva a fixação do valor da condenação em compensação por dano moral, mostra-se de melhor técnica e possibilita maior segurança jurídica seguir o critério bifásico, a exemplo da lição contida no seguinte Acórdão, no brilhante voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: RECURSO ESPECIAL Nº 1.152.541 - RS (2009/0157076-0) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Nesse sentido, transcrevo ementas proferidas em v.
Acórdãos que apreciaram casos similares: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO.
ATRASO DE 15 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL.
REALOCAÇÃO EM VOO COM ESCALA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de Indenização cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento das quantias de R$ 52,80 (cinquenta e dois reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos materiais e R$ 3.000 (três mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Preliminar de Efeito Suspensivo.
Para concessão do efeito suspensivo deve ser demonstrado o dano irreparável, situação que não restou comprovada nos autos, uma vez que eventual cumprimento de sentença não coloca em risco a saúde financeira da parte ré (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
PRELIMINAR REJEITADA. 3.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela requerente na inicial (teoria da asserção).
Com efeito, constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em ilegitimidade passiva, porquanto a causa de pedir gravita em torno de eventual conduta ilícita praticada pela recorrente.
Ademais, a parte autora comprovou que adquiriu passagens aéreas através do sítio eletrônico da recorrente (ID 30512676), de modo que eventual responsabilidade da agência de turismo é matéria a ser aferida no mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 4. É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ademais, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB). 5.
Diante do conjunto fático, é certo que a situação gerou danos morais aos autores por evidente afronta aos atributos da personalidade dos mesmos. 6.
Considerando o conjunto probatório dos autos, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada recorrente mostra-se suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos morais suportados, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 7.
Os autores comprovaram, ainda, que tiveram que arcar com gastos referentes a alimentação enquanto aguardavam a remarcação do voo (ID 30512679), de modo que devem ser devidamente ressarcidos. 8.
Recurso da 2ª ré conhecido, preliminares rejeitadas e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora/recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão 1396151, 07037310220218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DA PASSAGEM AÉREA DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DECORRENTE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA PASSAGEM CANCELADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR A VIAGEM INTERNACIONAL PROGRAMADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. (...) IX.
A responsabilidade civil objetiva dispensa a demonstração da culpa, bastando a comprovação do ato comissivo ou omissivo, o dano e o nexo de causalidade.
Há culpa do fornecedor quando, na prestação do serviço, cancela voo de forma unilateral sem a devida reacomodação do passageiro em outro voo o que, na situação dos autos, impossibilitou que a parte consumidora realizasse a viagem internacional programada.
A frustração decorrente do cancelamento de voo internacional programado há meses supera os limites do mero dissabor, a abalar os atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X), devendo a parte ré ser responsabilizada pelos danos morais.
X.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
XI.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
XII.
Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. (...). (Acórdão 1308750, 07023017320208070011, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO.
VOO.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
FORTUITO EXTERNO.
AUSÊNCIA.
ASSISTÊNCIA.
ALIMENTAÇÃO.
HOSPEDAGEM.
FALHA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Inferem-se dos documentos colacionados (ID 17316238 A 17316239) que a autora esperou por mais de 30(trinta) horas pela reacomodação em outro voo, e apesar de as condições climáticas ou meteorológicas adversas, impeditivas de pousos e decolagens constituírem motivo de força maior e excluírem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo, cabe ressaltar que a empresa aérea absteve-se de custear as despesas de hospedagem, transporte e alimentação da autora. 7.
Infere-se que a situação vivenciada pela autora, consistente em passar a noite no aeroporto, sem assistência material no tocante à hospedagem e alimentação, à toda evidência, extrapola o mero aborrecimento e tem o condão de gerar abalo psíquico a repercutir intimamente na honra e dignidade. 8.
A reparação por dano moral não alcança somente a dor e o sofrimento, mas também o abalo, e pode corresponder a uma compensação pelo incômodo e pela perturbação gerados por situações que extrapolam a normalidade, devendo servir, demais disso, como punição do ofensor, a fim de desestimular a prática de condutas da mesma natureza. 9.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo. 10.
Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, amolda-se melhor ao conceito de justa reparação. (...) 12.
Sentença reformada para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, os demais termos da r.sentença.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido (art. 55, da Lei 9099/95). 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1299873, 07539560620198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/11/2020, publicado no DJE: 11/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se, na jurisprudência dominante das C.
Turmas Recursais do Distrito Federal, que os valores fixados variam a título de compensação por danos morais, em casos cancelamento e atraso excessivo de voos, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, entre R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00.
Nas circunstâncias específicas do caso concreto, tem-se que, como nos demais casos, a Autora teve uma realocação no voo seguinte da empresa e não teve que experimentar atraso excessivo no embarque, autorizando a fixação dos danos morais em seu valor base de R$ 1.500,00.
Assim, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em observância ao critério bifásico, fixo em R$ 1.500,00, o valor da indenização por dano moral a ser pago pela Ré para cada um dos autores.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar aos autores a importância de R$ 13,34 (treze reais e trinta e quatro reais) à título de dano material, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a partir da citação.
Condeno ainda o Requerido a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais, corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
09/07/2023 12:23
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/07/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/06/2023 10:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
26/05/2023 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/05/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:47
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 21:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2023 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717459-09.2022.8.07.0009
Residencial Viva Vida
Claudia Godoy de Gonzaga
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 14:22
Processo nº 0702170-84.2023.8.07.0014
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Maria Daniela Fernandes Souza
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 19:34
Processo nº 0721692-16.2022.8.07.0020
Mauricio Fernandes de Paula
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 14:52
Processo nº 0733159-77.2017.8.07.0016
Pollianna Rosario Marinho
Alvaro Henrique Ribeiro
Advogado: Douglas Cunha da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2017 23:46
Processo nº 0702084-41.2022.8.07.0017
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Fernando Lopes Libetti
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2022 14:30