TJDFT - 0703884-03.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 19:45
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:03
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
05/12/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/12/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703884-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PATRIC LIMA DOS SANTOS DESPACHO Preliminarmente, intime-se o advogado (ID161312960) para que manifeste sobre o patrocínio dos interesses do beneficiado no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso negativo, deverá o nobre causídico apresentar eventual comunicação de renúncia ao suposto autor.
Noutro giro, se ainda estiver atuando em favor do beneficiado, intime-se Patric Lima, na pessoa do seu defensor, da decisão de ID 206648200 e para que procure o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para novo encaminhamento, no prazo de 2 (dois) dias.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
22/09/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:19
Outras decisões
-
06/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/07/2024 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/04/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703884-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PATRIC LIMA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por PATRIC LIMA DOS SANTOS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em até 4 parcelas, a primeira a vencer 10 dias após a homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: PATRIC LIMA DOS SANTOS, Endereço: QNM 3 Conjunto N, CASA 20 APT 04, (61) 98138-9178, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-044 para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
05/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:13
Homologada a Transação Penal
-
01/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/03/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0703884-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PATRIC LIMA DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos autos ao ID 183045754, a qual imputa a prática da infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) xxx.
Diante da manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1.
Prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em até 4 parcelas, a primeira a vencer 10 dias após a homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes; OU 2.
Prestação de serviços por 60 horas, no prazo máximo de 3 meses.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o autor do fato por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
10/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:33
Outras decisões
-
08/01/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
06/01/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/12/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 19:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
10/06/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2023 16:20
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/03/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705376-31.2022.8.07.0018
Joao Gilberto Marcondes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/05/2022 09:35
Processo nº 0001529-51.2020.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Corrent
Advogado: Hugo Cesar Molena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2020 17:28
Processo nº 0704367-22.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Alexsandro Goes Sousa
Advogado: Brendon Pinheiro Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 07:47
Processo nº 0752092-36.2023.8.07.0001
Perpetua da Anunciacao Alexandre
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Ruslan Stuchi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:09
Processo nº 0711432-52.2023.8.07.0016
Maria Helena e Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2023 15:02