TJDFT - 0700582-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700582-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONICE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora manifesta a desistência da ação (ID 184760237).
Tal pleito, a meu ver, torna desnecessária a oitiva do autor sobre a alegação de litispendência declinada pelo réu no id 187946871, em sede de preliminar de contestação.
Instado, o Ministério Público não se opôs ao pedido Posto isso, homologo a desistência da ação e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente -
02/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:58
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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29/02/2024 23:16
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:16
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 00:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/01/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700582-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONICE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF D E C I S Ã O A parte autora apresentou embargos de declaração.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
A qualificação clínica do grau de urgência dos procedimentos solicitados ao SISREG é feita pela escala de cores de verde a vermelha, conforme grau de urgência da medida.
Nesse aspecto, se a parte autora ou seu médico entendem que a solicitação do tratamento da autora foi indevidamente qualificada, podem solicitar à administração do SISREG essa qualificação, diretamente.
O que a parte embargante pretende é a modificação da decisão, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente.
Todas as questões postas restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Aguarde-se o prazo da contestação.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:58
Outras decisões
-
25/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/01/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 04:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:28
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:26
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
10/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2024 04:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/01/2024 21:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700582-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONICE DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF D E C I S Ã O À parte autora para que junte aos autos laudo médico circunstanciado que especifique o procedimento pretendido e a sua necessidade e utilidade para o correto tratamento de sua saúde, conforme sugere o Enunciado 19 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ: “As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais” (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
No mesmo documento deve constar, ainda, a urgência alegada na petição inicial, nos moldes do que propõe o Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Comprove a parte autora a recusa ou retardo estatal na prestação do serviço de saúde vindicado, em especial pela juntada de documento que comprove a data de inclusão formal da solicitação da cirurgia no SISREG e a classificação de risco dada pela Central de Regulação.
Tendo em vista a documentação médica juntada, da qual se infere que a parte autora é beneficiária de plano de saúde privado, e tendo em vista a previsão legal de ressarcimento do sistema público de saúde das despesas com tratamento dispensado aos beneficiários desses planos privados conforme art. 32 da Lei 9656, bem como o disposto no Tema 345 do Supremo Tribunal Federal (É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos), informe a parte e mantem ou manteve no último ano contrato de plano de saúde e, tratando-se de resposta positiva, informe-se o plano de saúde em questão.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 13:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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05/01/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
05/01/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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