TJDFT - 0775508-85.2023.8.07.0016
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:48
Indeferido o pedido de LELAND DELGADO ASSIS - CPF: *38.***.*44-02 (AUTOR)
-
04/07/2025 18:48
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:39
Recebidos os autos
-
09/06/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 18:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:57
Outras decisões
-
05/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
01/02/2025 17:46
Gratuidade da justiça não concedida a LELAND DELGADO ASSIS - CPF: *38.***.*44-02 (AUTOR).
-
20/01/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/10/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:29
Outras decisões
-
16/09/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/09/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:59
Indeferido o pedido de LELAND DELGADO ASSIS - CPF: *38.***.*44-02 (REQUERENTE)
-
13/09/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA RAMOS SETTE - CPF: *68.***.*60-25 (REQUERIDO).
-
23/08/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/07/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:49
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
18/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:32
Outras decisões
-
12/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
12/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/06/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:21
Outras decisões
-
11/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/06/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 12:16
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:24
Suscitado Conflito de Competência
-
25/03/2024 19:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/03/2024 04:28
Decorrido prazo de LELAND DELGADO ASSIS em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: L.
D.
A.
REQUERIDO: D.
R.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer o autor a concessão de tutela cautelar para suspender o curso do cumprimento de sentença n. 0713219-19.2023.8.07.0016 em tramitação na 2ª Vara de Família de Brasília até o julgamento final da presente demanda.
Este juízo não não tem competência para determinar o sobrestamento de ação de outro juízo de mesmo grau.
A providência requerida pela parte deve ser postulada junto aquele juízo.
Dê-se vista à ré sobre os documentos juntados pelo autor.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/03/2024 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) DECISÃO Trata-se de ação de liquidação de sentença que tem como objeto parte da sentença proferida em ação de divórcio, vazada nos seguintes termos: "[...] julgo parcialmente procedente o pedido da ré para determinar a partilha do veículo HONDA CIVIC, placa OVV 8308, abatidos previamente o valor correspondente a 06 prestações do financiamento do veículo FORD FOCUS pagos pelo autor antes da união, inclusive o saldo devedor do financiamento, podendo o autor compensar as prestações pagas por ele após a separação de corpos; observados a proporção de 50% a cada cônjuge [...]" (grifei) (ID 182650069).
O autor apresentou cálculos da dívida e atualização do débito.
Contestação no ID 186688324, alegando preliminar de incompetência do juízo por se tratar de ação de dissolução de condomínio.
Réplica no ID 187323892, no qual o autor aventa que houve perda do objeto da extinção de condomínio uma vez que o bem já fora alienado. É o relato bastante.
Decido.
A sentença de divórcio e partilha tem natureza constitutiva e no tocante ao automóvel descrito houve a constituição de condomínio entre os ex-cônjuges.
Com relação a este objeto, o próximo passo para a disposição do bem seria a extinção do condomínio, o que não fora realizado.
Assim, eventual alienação do automóvel deveria ter sido realizada com apuração de haveres entre as partes, ainda que para a transferência de automóvel, a depender o registro no DETRAN, não necessite de anuência do outro condômino.
No caso em tela, a sentença que decretou o divórcio constituiu o condomínio sobre o objeto e a alienação direta do bem resultou em extinção condomínio de forma irregular, sem que houvesse o devido acerto de contas à época da alienação do objeto.
Por sua vez, o objetivo da liquidação de sentença é dar liquidez à sentença ilíquida a fim de se adentrar à fase de cumprimento de sentença, fato este que necessita da declaração da extinção do condomínio.
A pretensão aqui formulada não guarda vinculação com a ação de divórcio e partilha (que foi integralmente realizada), nem versa sobre direito de família.
A controvérsia é patrimonial e exige ação própria a ser distribuída para o juízo cível.
Decretada a separação e partilhado o patrimônio que integra o acervo comum, o juízo de família exaure seu ofício jurisdicional e sua competência.
As pendências patrimoniais decorrentes do acertamento da partilha orbitam a esfera do direito das coisas e das obrigações e nada se referem à entidade familiar, de que se ocupa o Juízo da Família.
Nesse mesmo sentido, ilustrativas as ementas abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL.
VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
BEM PARTILHADO EM DIVÓRCIO LITIGIOSO.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO DO BEM.
EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DO JUÍZO DE FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO CIVEL. 1.
O art. 27 da Lei 11.697/08 disciplina que compete às varas de família processar e julgar as ações de alimentos. 2.
A sentença que estipula a partilha de bens tem natureza declaratória, porquanto somente reconhece à parte o direito potestativo a sua quota nos bens havidos no casamento, se fazendo necessário o pedido de dissolução do condomínio e a consequente alienação judicial do bem partilhado em ação de divórcio no Juízo Cível. 2.2.
O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do casal e determinar a partilha do patrimônio, exaure sua jurisdição, não lhe cabendo resolver os conflitos em torno do patrimônio partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a alienação do bem seja perseguida em sede autônoma e perante o Juízo Cível. 2.3.
Jurisprudência: "O Juízo de Família, ao decretar o divórcio do extinto casal e determinar a partilha do patrimônio e obrigações amealhados na sua vigência, exaure sua jurisdição, não lhe remanescendo competência para resolver os conflitos germinados após a extinção do relacionamento em torno do patrimônio ativo e passivo que restara partilhado e sobre o qual se formara condomínio, ensejando que a extinção do condomínio estabelecido sobre o acervo rateado e a composição das obrigações passivas sejam perseguidas em sede autônoma e perante o Juízo Cível". (20140020321949AGI, T.
C. 1ª Turma Cível, DJE: 09/03/2015) 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante. (Acórdão 1185820, 07065572920198070000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Câmara Cível, PJe: 9/8/2019.) Como dito, a pretensão não se enquadra nesse dispositivo, revelando, portanto, a competência residual das Varas Cíveis, estabelecida no artigo 25 da mesma Lei.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa do feito para uma das Varas Cíveis de Brasília.
Intime-se.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
26/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:43
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) DESPACHO Intime-se à parte requerente para que se manifestar em réplica, em 15 (quinze) dias.
Exclua-se a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
22/02/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
21/02/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
15/02/2024 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0775508-85.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) DESPACHO Altere a Secretaria a classe judicial da ação para Liquidação de Sentença.
Sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela efetuado na petição de ID 182650049, faz-se apropriado o estabelecimento do contraditório, uma vez que o pedido visa a suspensão do curso processual do Cumprimento de Sentença 0713219-19.2023.8.07.0016.
Assim sendo, intime-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias, na forma do art. 335 do CPC.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mesmo prazo, junte o autor os comprovantes de rendimento a fim de justificar o pedido de gratuidade de justiça.
Brasília/DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito Substituta -
10/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
10/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
08/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
21/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família de Brasília
-
21/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/12/2023 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/12/2023 12:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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