TJDFT - 0089014-32.2010.8.07.0015
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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04/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LA LENTE COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:37
Decorrido prazo de SALVADOR ELIAS DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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11/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:34
Recebidos os autos
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06/03/2024 18:34
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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28/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de SALVADOR ELIAS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de LA LENTE COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0089014-32.2010.8.07.0015 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LA LENTE COMERCIAL DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME, SALVADOR ELIAS DE SOUZA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 145049283.
SALVADOR ELIAS DE SOUZA alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos recebidos a título de aposentadoria do INSS e necessários ao seu sustento e de sua família.
Para tanto, anexou os documentos de IDs 145049286 a 145049293. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, anote-se a preferência de tramitação ao feito, nos termos do Estatuto do Idoso.
Diante dos documentos anexados nos autos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao corresponsável SALVADOR ELIAS DE SOUZA.
Anote-se.
No mais, tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Compulsando os autos, nota-se ter sido efetivado o bloqueio de R$ 577,91 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), no dia 24/11/2022, na conta corrente nº 52543-X, agência 2863-0, do Banco do Brasil, de titularidade do corresponsável SALVADOR ELIAS DE SOUZA, conforme extrato juntado no ID 145049293, pág. 3 e documento anexado no ID 144546344.
Da análise do extrato anexado, verifica-se que o crédito é oriundo de Benefício INSS e possui natureza salarial, conforme documento anexado no ID 145049286.
Não houve qualquer outro depósito ou recebimento de crédito diverso do salário indicado de valor considerável que justificasse a penhora para satisfação do débito exequendo, vez que não houve incremento nos valores depositados à conta, razão pela qual não há dúvidas de que o valor bloqueado possui natureza de caráter impenhorável.
Neste sentido: (...) 3.
A penhora por meio de bloqueio eletrônico como forma de se realizar a constrição de valores é célere e eficaz, de acordo com os princípios constitucionais que informam o processo civil moderno, entretanto, deve observar o disposto no art. 833, IV e X, do CPC quanto à impenhorabilidade. 4.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é a dignidade da pessoa humana, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão 1202001, 07128570720198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, nos termos do inc.
IV do art. 833 do CPC. 2.1.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3.
Segundo o art. 854, § 3º, do CPC, é ônus do devedor demonstrar que a quantia bloqueada/penhorada corresponde às hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 3.1.
No caso dos autos, está claramente demonstrado que os valores bloqueados são decorrentes de aposentadoria do agravante, conforme documentos e extratos juntados, em que é possível observar a rubrica "Crédito do INSS". 4.
Liminar deferida. 4.1.
Agravo provido. (Acórdão 1161253, 07011703320198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no PJe: 29/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste.
Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de SALVADOR ELIAS DE SOUZA – CPF/CNPJ: *96.***.*95-15 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados junto à conta do executado, com a consequente transferência via alvará eletrônico, para a conta indicada no extrato de ID 145049293, qual seja: Banco do Brasil (n. 001), Agência n. 2863-0, conta corrente n. 54543-X – no importe de R$ 577,91 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos), com as devidas atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima.
Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: EXECUTADO: SALVADOR ELIAS DE SOUZA – CPF/CNPJ: *96.***.*95-15 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: BANCO DO BRASIL S/A VALOR DO BLOQUEIO: R$ 577,91 DATA DO BLOQUEIO: 24/11/2022 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072022000027535108 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 30/11/2022 Após, intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal dar prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
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24/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:01
Deferido o pedido de SALVADOR ELIAS DE SOUZA - CPF: *96.***.*95-15 (EXECUTADO).
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08/08/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/05/2023 09:50
Decorrido prazo de SALVADOR ELIAS DE SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
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07/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 16:33
Juntada de Certidão
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30/11/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/11/2022 10:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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12/08/2022 19:58
Recebidos os autos
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12/08/2022 19:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/05/2022 15:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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08/03/2022 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 17:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 19:15
Recebidos os autos
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22/04/2021 19:15
Declarada incompetência
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20/04/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/03/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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