TJDFT - 0706092-72.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706092-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GABRIELA LOPES DE MENDONCA Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da Sentença de ID 189268202, conforme Petição de ID 193424201 e guia de depósito de ID 193424204, no valor de R$ 3.724,60 (três mil setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados na Petição de ID 182189164, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na Petição de ID 193805306.
Expeça-se o alvará respectivo.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
18/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/04/2024 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:23
Deferido o pedido de GABRIELA LOPES DE MENDONCA - CPF: *40.***.*38-07 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:09
Processo Desarquivado
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09/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:36
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES DE MENDONCA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706092-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GABRIELA LOPES DE MENDONÇA Polo Passivo: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por GABRIELA LOPES DE MENDONÇA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., ambas qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente que adquiriu passagens aéreas da requerida para que ela e seu filho viajassem de Brasília a Juazeiro do Norte em 8 de outubro de 2023, com conexão em São Paulo.
Noticia que quando estavam próximos ao Aeroporto de Guarulhos receberam a notícia de que o voo precisaria se direcionar até o Aeroporto do Galeão, na cidade do Rio de Janeiro.
Afirmou que foram mantidos na aeronave por aproximadamente 2 horas, sem acesso à comida ou água, e que, quando retornaram a São Paulo às 1h40 da madrugada do dia 9 de outubro, o voo seguinte já tinha partido.
Reportou que, ao desembarcar, não recebeu qualquer auxílio dos funcionários da empresa, tendo que buscar o balcão de atendimento e aguardado em fila.
Conta que, ao finalmente ser atendida, foram colocados num voo às 23h25 do dia 9 de outubro, sendo negados a ela e ao filho a hospedagem e o auxílio material correspondente.
Por fim, acrescentou que o voo em que foram realocados teve atraso de mais de duas horas, chegando a Juazeiro do Norte às 4h44, ou seja, mais de 24 horas após o estipulado inicialmente.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) a inversão do ônus da prova, (ii) a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 632,95 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, e (iv) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
A conciliação foi infrutífera (ID 188484142).
A parte requerida, em contestação, argumentou que inexiste dano moral ou material indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Aduziu ausência de culpa pelos fatos narrados, pois o desvio da rota se deu por readequação da malha aérea, situação que estaria fora de seu controle, sendo a parte autora comunicada previamente sobre a alteração, com a faculdade de optar pela reacomodação em outro voo.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, requereu à redução dos danos morais a serem fixados.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o artigo 186 do Código Civil preceitua: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Ademais, é indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva.
No caso dos autos, o ponto central para o deslinde da controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço fornecido pela parte ré, incorrendo em ato ilícito, e se essa conduta gerou danos passíveis de indenização.
Examinando a documentação acostada, verifico que a requerente produziu provas de que a dinâmica dos acontecimentos se deu conforme relatado na inicial.
Foram juntandos ao feito os cartões de embarque e os comprovantes das despesas com acomodação e alimentação.
Cumpriu a autora, assim, o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, de forma que a inversão do ônus da prova se tornou desnecessária ao julgamento da lide.
A requerida, por sua vez, não contestou a narrativa da autora sobre o ocorrido, exceto por alegar que teria informado a autora a respeito da alteração do voo com antecedência, permitindo que ela optasse previamente pela realocação.
Portanto, é incontroverso nos autos, por ausência de impugnação específica da requerida, (i) a chegada da aeronave no Aeroporto do Galeão e retorno posterior ao de Guarulhos, o que determinou a perda do voo de conexão da autora, (ii) a permanência dos passageiros dentro do avião sem acesso à agua e alimentação por quase 2 horas (iii) a não acomodação da passageira e de seu filho em hotel, (iv) a negativa do auxílio material à requerente pela ré, e (v) o atraso de mais de 24 horas até a chegada ao destino final.
No mais, fogem à lógica às alegações da requerida quanto ao motivo do redirecionamento do voo ao Rio de Janeiro.
Se a alteração decorresse da readequação da malha aérea, não haveria razão para que o avião retornasse ao Aeroporto de Guarulhos após pousar no Galeão, muito menos que os passageiros permanecessem na aeronave.
Ainda, confirma-se pela leitura dos cartões de embarque que o primeiro voo tinha como destino São Paulo, e não o Rio de Janeiro.
Logo, tanto o argumento de que se tratou de mudança na malha aérea, quanto o de que houve comunicação prévia aos passageiros, são totalmente descabidos.
Não assiste melhor sorte às teses de direito aventadas pela requerida.
Vejamos: As empresas que prestam serviços de transporte aéreo estão submetidas aos regramentos da Convenção de Montreal, do Código Civil e da Resolução n. 400/2016 da ANAC.
Versa o artigo 19 do referito Tratado Internacional: "O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas." Também quanto a este tema, prescreve o Código Civil em seus artigos 734, 737 e 741: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 741.
Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.
Por fim, a Resolução n. 400 da ANAC, no seu artigo 27, dispõe o seguinte: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Com efeito, da leitura dos dispositivos, depreende-se que a requerida descumpriu a legislação vigente ao não prestar a devida assistência material à requerente, em face da espera superior a 4 horas a que foi submetida junto ao filho e da necessidade de pernoite.
No mais, não há qualquer elemento de prova que aponte que a falha na prestação de serviço originou-se por motivo de força maior ou por ação de terceiro.
E mesmo se assim o fosse, no que se refere ao auxílio material, a legislação específica não afasta a responsabilidade do transportador aéreo por qualquer motivo ou circunstância, integrando, por conseguinte, risco do negócio.
Dessa forma, verifico que a parte ré não comprovou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora ao recebimento da assistência financeira determinada por força da legislação, sendo devida à requerente a indenização pelos danos materiais suportados na quantia de R$ 632,95 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), conforme os comprovantes de despesas acostados aos autos.
Cabível, por fim, verificar se houve violação aos direitos de personalidade do consumidor, ou seja, se está configurado o dano moral.
No caso em tela, tenho que é devida a indenização pleiteada, pois os fatos extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano e causaram abalo psíquico à consumidora, notadamente porque a expectativa de chegar ao seu destino no dia e hora previstos, foi injusta e consideravelmente prejudicada pela conduta da empresa aérea, pela qual responde objetivamente.
Frise-se que o atraso de 24 (vinte e quatro) horas não pode ser entendido como ínfimo como requer a empresa ré, uma vez que supera e muito qualquer patamar de razoabilidade, e, ainda, houve a negativa indevida da prestação de auxílio material pela requerida.
Portanto, uma vez comprovada à ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado pela parte autora, em decorrência do nexo de causalidade, surge a obrigação de indenizar.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6°, inciso VI, prevê a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", de tal sorte que a indenização pelos danos morais sofridos pelo demandante é medida que se impõe.
Ademais, para que se configure a lesão não há se cogitar da prova do prejuízo, porquanto o dano moral produz reflexos interiores à pessoa lesada, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Neste particular, há que se tecer as seguintes considerações: a fixação do quantum devido a título de danos morais deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que se vale dos seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor.
Assim, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente em reparar os danos materiais causados à autora, no valor de R$ 632,95 (seiscentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar do efetivo desembolso (9 de outubro de 2023 - ID 182189174); (ii) CONDENAR a parte ré na obrigação de pagar indenização à requerente por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora a contar da data de citação (22 de janeiro de 2024 - ID 184865172).
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de peticionar caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
11/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
01/03/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES DE MENDONCA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706092-72.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA LOPES DE MENDONCA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/03/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2023 20:24:32. -
16/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 20:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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