TJDFT - 0700163-06.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:40
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/04/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2025 19:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MUNDIAL FORMATURAS KADOSCH E EVENTOS LTDA em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 18:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:44
Recebidos os autos
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10/05/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MUNDIAL FORMATURAS KADOSCH E EVENTOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700163-06.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNDIAL FORMATURAS KADOSCH E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARCO AURELIO SOARES DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
De início, insta asseverar que não há como prosperar o pedido consistente na concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da empresa demandante, um vez que não demonstrou minimamente com elementos probatórios a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do Enunciado de Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, denota-se que não há nem sequer indícios da alegada insuficiência de recursos por parte da requerente, razão pela qual é medida de rigor o indeferimento do beneplácito em comento.
Por oportuno, registre-se ainda que a presunção "juris tantum" da veracidade da alegação de insuficiência de recursos restringe-se apenas às pessoas naturais, conforme consta expressamente no §3º, do art. 99, do CPC.
Logo, evidentemente tal presunção não se aplica à espécie, haja vista que a autora é pessoa jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO À PARTE EXEQUENTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, nos moldes acima alinhavados.
Noutro giro, nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/01/2024 20:58
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:57
Indeferido o pedido de MUNDIAL FORMATURAS KADOSCH E EVENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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10/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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