TJDFT - 0024177-97.2016.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de AMARILDO JERONIMO DE BRITO em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 19:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de AMARILDO JERONIMO DE BRITO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024177-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: AMARILDO JERONIMO DE BRITO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido por RODRIGO FERREIRA DA SILVA em desfavor de AMARILDO JERONIMO DE BRITO, partes qualificadas nos autos, a título de honorários sucumbenciais.
Diante da ausência de pagamento voluntário do débito, bem como em face da ausência de bens passíveis de penhora, foi determinada a suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, conforme decisão de ID nº 85056926.
A parte credora apresentou manifestação, ID nº 178796819, requerendo a penhora do imóvel inscrito na matrícula nº 180157, registrado no 3º Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na Quadra 802, Conjunto 22, Casa 26, Recanto das Emas – DF, certidão de matrícula apresentada ao ID nº 178796821, tendo o referido pedido sido deferido, nos termos da decisão de ID nº 180940213.
Termo de penhora expedido ao ID nº 182535084.
Não obstante, a parte credora apresentou manifestação, ID nº 185557626, informando que as partes compuseram acordo extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção do feito pelo pagamento do débito.
Expedido mandado de penhora e avaliação de imóvel, a diligência retornou sem cumprimento, ocasião na qual o oficial de justiça apresentou informações de falecimento da parte executada, nos termos do ID nº 186197322.
Na mesma oportunidade, certificou que a dívida teria sido adimplida pela viúva do executado.
Diante das informações apresentadas nos autos, as partes foram instadas a se manifestar, ressaltando-se que a homologação do acordo noticiado necessitaria a regularização processual do polo passivo, diante da notícia de falecimento do executado.
No entanto, as partes se quedaram inertes, conforme certificado ao ID nº 189344957.
Em que pese a notícia de satisfação do débito por meio de acordo, as partes deixaram de apresentar nos autos o referido termo pactuado extrajudicialmente e, tampouco promoveram a regularização do polo passivo, diante da notícia de falecimento do executado, o que inviabiliza qualquer homologação e extinção do feito, em face do pagamento, em consonância ao disposto pelo art. 924, inciso II, do CPC.
O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este juízo.
Contudo, tenho por evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARTES NÃO REPRESENTADAS POR ADVOGADOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DEVER DE PAGAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A homologação judicial de acordo entre os litigantes exige que as partes estejam representadas por patronos regularmente constituídos.
Precedentes. 2.
No caso de celebração de acordo extrajudicial, sem a participação dos advogados, a Sentença não será homologatória do acordo.
Em verdade, será declarada a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse contexto, os pactuados extrajudicialmente entre as partes não surtirão efeitos sobre o processo. 2.1 Nesse contexto, a Sentença deverá fixar os honorários de sucumbência, não produzindo efeitos sobre o processo eventual cláusula por meio da qual as partes transacionaram as obrigações de remunerar seus patronos. 3.
Uma vez transitada em julgado a Sentença por meio da qual foram fixados honorários de sucumbência, os parâmetros ali fixados não podem ser alterados. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 0719701-62.2022.8.07.0001 1818533, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/02/2024) Quanto à sucumbência, segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda é quem deve arcar com os consectários da sucumbência, dentre eles as custas e despesas processuais, ainda que ocorra a superveniente perda do objeto e a consequente extinção do feito.
Desse modo, atribuo à parte devedora o ônus pela sucumbência, visto que a natureza do crédito exequendo consiste na cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, diante da sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos pelo autor, ora executado.
No entanto, entendo que, diante do adimplemento noticiado pela parte credora, presume-se que nos valores pactuados extrajudicialmente foram englobados os honorários devidos em sede de cumprimento de sentença, razão pela qual os deixo de fixar.
Ao passo que, entendo que caberá à parte executada arcar com as despesas processuais, em observância ao princípio da causalidade.
Em virtude da perda superveniente do objeto, patente a necessidade de desconstituição da penhora decretada sobre o imóvel inserido ao ID nº 182535084.
Diante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte executada.
Não há condenação em honorários.
Desconstituo a penhora.
Promova-se o envio de ofício para a comunicação, ao Cartório de Registro de Imóveis, da desconstituição da penhora do imóvel, para que possa ocorrer a baixa da averbação, no caso de o termo de penhora ter sido averbado na matrícula.
Eventuais emolumentos correrão pelos interessados, ou seja, pelo espólio ou sucessores do executado.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO A ESTA SENTENÇA.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação. (datado e assinado digitalmente) 6 -
03/04/2024 14:04
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:04
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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08/03/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AMARILDO JERONIMO DE BRITO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 04:02
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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26/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de AMARILDO JERONIMO DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de AMARILDO JERONIMO DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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22/01/2024 18:37
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024177-97.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: AMARILDO JERONIMO DE BRITO CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada da penhora, por termo nos autos, para oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Sem prejuízo, fica parte exequente intimada a, no prazo de 15 dias, comprovar a averbação da penhora à margem das matrículas.
No mesmo prazo deverá juntar a planilha atualizada da dívida.
Sem prejuízo, remeto os autos para expedição do mandado de avaliação.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
09/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 12:52
Expedição de Termo.
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13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:59
Deferido o pedido de JOSE LARI PEREIRA LOPES - CPF: *63.***.*88-72 (EXEQUENTE) e RODRIGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*60-00 (EXEQUENTE).
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23/11/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2023 04:04
Processo Desarquivado
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21/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 14:52
Arquivado Provisoramente
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10/03/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
05/03/2021 13:48
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2021 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2021 12:48
Juntada de Certidão
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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16/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2021
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13/01/2021 20:39
Recebidos os autos
-
13/01/2021 20:39
Deferido o pedido de RODRIGO FERREIRA DA SILVA - CPF: *26.***.*60-00 (EXEQUENTE)
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11/12/2020 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/12/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 03/12/2020.
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03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 16:59
Juntada de Certidão
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01/12/2020 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2020 18:42
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
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17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
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16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
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13/11/2020 11:19
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/11/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 19:08
Recebidos os autos
-
06/10/2020 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2020 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 10:00
Juntada de Certidão
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26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de AMARILDO JERONIMO DE BRITO em 25/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2020.
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03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 16:30
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2020 15:41
Recebidos os autos
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01/09/2020 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/07/2020.
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24/07/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 13:15
Recebidos os autos
-
22/07/2020 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2020 04:31
Processo Desarquivado
-
06/07/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 12:31
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2020 04:37
Processo Desarquivado
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30/06/2020 19:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2020 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/03/2020 06:27
Publicado Certidão em 03/03/2020.
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02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:59
Juntada de Certidão
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28/02/2020 15:58
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:31
Remetidos os Autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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13/02/2020 14:42
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
13/02/2020 14:42
Transitado em Julgado em 12/02/2020
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12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de JOSE LARI PEREIRA LOPES em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de NILDA BORGES DA SILVA em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:17
Decorrido prazo de AMARILDO JERONIMO DE BRITO em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 18:59
Publicado Sentença em 21/01/2020.
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23/12/2019 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 16:50
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
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19/12/2019 16:47
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2019 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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22/11/2019 18:30
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
22/11/2019 17:45
Recebidos os autos
-
22/11/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 13:33
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2019 13:47
Recebidos os autos
-
18/10/2019 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2019 09:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 12ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
30/09/2019 09:13
Audiência Conciliação realizada - 27/09/2019 14:00
-
26/09/2019 18:15
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
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04/09/2019 15:53
Decorrido prazo de JOSE LARI PEREIRA LOPES em 02/09/2019 23:59:59.
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17/08/2019 12:04
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 12:04
Decorrido prazo de DOUGLAS CUNHA DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2019 06:28
Publicado Certidão em 09/08/2019.
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08/08/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 17:18
Audiência conciliação designada - 27/09/2019 14:00
-
22/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2019 19:12
Juntada de Petição de impugnação
-
28/06/2019 02:58
Publicado Certidão em 28/06/2019.
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27/06/2019 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/06/2019 16:06
Juntada de Certidão
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18/06/2019 14:03
Decorrido prazo de NILDA BORGES DA SILVA em 17/06/2019 23:59:59.
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14/06/2019 22:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2019 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2019 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2019 09:16
Publicado Certidão em 21/05/2019.
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20/05/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
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15/05/2019 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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