TJDFT - 0732611-81.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:43
Decorrido prazo de ALESSANDRA AIRES DE MACEDO - CPF: *57.***.*39-00 (EXEQUENTE), NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/07/2024.
-
15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732611-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA AIRES DE MACEDO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que extinto e arquivado o feito pelo adimplemento das obrigações (ID 199941651), a parte credora pleiteou o desarquivamento, ao argumento de que, após a prolação de sentença originária (ID 181814543), que decretou a rescisão contratual com a respectiva restituição dos valores pago pela consumidora na compra de imóvel no regime de multipropriedade (ID 181814543), a credora estaria sendo alvo de cobranças atinentes ao aludido contrato rescindido.
Os fatos vieram aos autos com os comprovantes de IDs 201770579/201770580, dos quais se verifica que as cobranças teriam partido da empresa WAM, que seria uma parceira comercial da executada.
Nesse sentido, impõe-se consignar que, estando o feito extinto e arquivado pelo adimplemento das obrigações determinadas na sentença proferida, as cobranças supervenientes narradas pela credora devem ser objeto de outra demanda, posto que constituem nova causa de pedir.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos ao arquivo. -
11/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:44
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/07/2024 15:14
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 19.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 09/07/2024.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 21:15
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:50
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 19:18
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732611-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA AIRES DE MACEDO EXECUTADO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 193283596, noticiado pela parte exequente na petição de ID 198079520, DEFIRO o desarquivamento do feito e a continuidade da fase do cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa, a fim de constar: R$15.078,97 (quinze mil setenta e oito reais e noventa e sete centavos), conforme cálculo anexo à decisão.
Frisa-se que o aludido memorial considerou o valor previsto no pacto: R$12.441,40 (e não o numerário constante da última planilha de atualização, que é anterior à homologação do acordo, conforme pleiteado pela credora), acrescendo-se: multa por inadimplemento e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambas as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Convém ressaltar, ainda, que conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg.
Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário.
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:19
Deferido o pedido de ALESSANDRA AIRES DE MACEDO - CPF: *57.***.*39-00 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
25/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 04:11
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:57
Determinado o arquivamento
-
15/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732611-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA AIRES DE MACEDO REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 189568379), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 189966952).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/03/2024 11:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:50
Deferido o pedido de ALESSANDRA AIRES DE MACEDO - CPF: *57.***.*39-00 (AUTOR).
-
14/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 17:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
17/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732611-81.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA AIRES DE MACEDO REQUERIDO: NG 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face à Sentença de ID 181814543, alegando a existência de omissão no julgado, por não ter considerado a novação decorrente do distrato anteriormente realizado entre as partes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Contudo, razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Isso porque, foi expressamente referenciada no julgado a possibilidade de revisão dos termos do distrato perante o Poder Judiciário.
Logo, verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os embargos.
Intimem-se. -
12/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/01/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 03:04
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/12/2023 23:20
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/12/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 08:11
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/11/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 18:02
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:58
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 19:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2023 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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