TJDFT - 0023892-51.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE) em 07/03/2024.
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12/08/2024 15:27
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - CPF: *17.***.*09-15 (EXECUTADO), KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
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08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739318-26.2023.8.07.0016 (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTES: JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0023892-51.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADA: KENIA REGINA RODRIGUES NAVES e KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP DECISÃO CONJUNTA ETCiv nº 0739318-26.2023.8.07.0016: Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0023892-51.2009.8.07.0001.
Na execução correlata ainda não foi reconhecida a fraude à execução na alienação do imóvel objeto desta lide, mas tão somente determinou-se a intimação dos atuais proprietários.
Alega o Embargante a ausência de fraude na alienação do bem imóvel comercial de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF, sob o argumento de que adquiriram o bem de um terceiro chamado ALEXANDRE COSTA MOREIRA, por meio de negócio jurídico oneroso celebrado aos 13/11/2009, sendo que à época não havia qualquer restrição judicial incidente sobre o imóvel ou ações judiciais que indicassem eventual restrição.
Assim, alega não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida das Executadas, haja vista que o adquiriram de modo oneroso e de boa-fé.
Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais (ID’s 165893070 e 165893073).
Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual do embargante e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão.
No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel.
Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos do Embargante e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido.
Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF.
INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Intimem-se.
ExFis nº 0023892-51.2009.8.07.0001: Nos autos da presente execução o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF.
O terceiro interessado JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO se apôs por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0739318-26.2023.8.07.0016. É o relatório.
DECIDO.
Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0739318-26.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 16392, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Quadra 307, Bloco A, Loja 10, Setor Comercial Local Norte, Brasília - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO MARQUES DE FREITAS FILHO em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/07/2023 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
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17/01/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2022 18:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE COSTA MOREIRA em 15/08/2022 23:59:59.
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23/07/2022 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2022 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 08:25
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
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15/07/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 13:09
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 18:17
Recebidos os autos
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29/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 14:36
Recebidos os autos
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10/03/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 01:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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08/02/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2021 23:59:59.
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08/01/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2020 19:12
Recebidos os autos
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31/12/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 22:11
Juntada de Certidão
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 02:48
Decorrido prazo de KENIA REGINA RODRIGUES NAVES - EPP em 28/07/2020 23:59:59.
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25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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25/05/2020 02:22
Publicado Certidão em 25/05/2020.
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22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2020 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2020 12:32
Juntada de Certidão
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04/05/2020 12:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/08/2019 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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