TJDFT - 0768316-38.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2025 13:21
Transitado em Julgado em 05/03/2025
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 09:14
Recebidos os autos
-
05/03/2025 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2025 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:14
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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05/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768316-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR FERREIRA SEGUTI EXECUTADO: CARLA MICHELLI SANTOS SILVA DESPACHO Ao CJU para juntada aos autos do extrato BankJus de valores depositados e vinculados aos autos.
Após, intime-se a parte exequente para manifestar se anui com o valor depositado e dá quitação à obrigação perseguida.
Caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Desde já ressalto que a inércia importará em anuência tácita.
Prazo: 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:24
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/01/2025 01:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de CARLA MICHELLI SANTOS SILVA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 21:14
Expedição de Carta.
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22/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:12
em cooperação judiciária
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08/11/2024 15:12
Deferido o pedido de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI - CPF: *78.***.*09-00 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 23:09
Arquivado Provisoramente
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27/08/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 30/04/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 30/04/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
21/08/2024 20:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/08/2024 20:50
Determinado o arquivamento
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08/08/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768316-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR FERREIRA SEGUTI EXECUTADO: CARLA MICHELLI SANTOS SILVA DECISÃO 1 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores. 2 - No que diz respeito ao pedido de penhora de salário (id. 202102035), sabe-se que a constrição de percentual de valores oriundos de remuneração por trabalho é matéria que se encontra longe de ser pacificada.
Há entendimento no sentido da possibilidade da constrição atingir até 30 % (trinta por cento) da verba salarial, ao argumento de que tal montante não representaria onerosidade excessiva ao devedor.
Por outro lado, permanece firme a ideia de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, sob pena de restar afetada a própria dignidade da pessoal humana.
Longe de ser pacifica, vê-se que a questão deve ser analisada caso a caso, não se estabelecendo dogmas no sentido de que não se pode, em hipótese alguma, penhorar verba salarial e, da mesma forma, de que sempre será possível a penhora no patamar de 30 % (trinta por cento). É que se mostram absolutamente distintas as consequências da penhora de 30 % da verba salarial de quem ganha um ou poucos salários mínimos e de quem aufere elevadas quantias mensais que ultrapassem, em muito, o necessário à manutenção de um médio padrão de vida.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a relativização da penhora salarial nos casos em que forem preservados valores capazes de resguardar a dignidade do devedor e de sua família.
Neste sentido: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Conforme jurisprudência do STJ (acima citada) e das Turmas Recursais do DF, a impenhorabilidade de salários é relativa e deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, sopesando o respeito à dignidade e a garantia do mínimo existencial ao devedor e o direito material do credor, apurado judicialmente.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PENHORA DA VERBA REMUNERATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMUNERAÇÃO COMPROMETIDA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
BUSCA POR BENS/VALORES NÃO ESGOTADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Acórdão n. 1858159 - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
No caso concreto observa-se nos autos que se trata de pessoa que aufere rendimentos de pouco mais de três salários mínimos (contracheque id 193946622).
Pelo contrário, o deferimento de uma possível penhora salarial poderia comprometer o sustento mínimo da parte executada, o que vai de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste diapasão, e considerando os princípios constitucionais, o indeferimento do pleito é medida a ser imposta, neste caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de verba salarial da executada.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
10/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI - CPF: *78.***.*09-00 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 17:42
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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04/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:45
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:18
Deferido o pedido de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI - CPF: *78.***.*09-00 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 18:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:01
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/04/2024 16:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
19/04/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Outras decisões
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16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/04/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/04/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768316-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VLADIMIR FERREIRA SEGUTI EXECUTADO: CARLA MICHELLI SANTOS SILVA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 13.661,00.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/04/2024 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/04/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2024 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2024 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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31/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768316-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VLADIMIR FERREIRA SEGUTI REQUERIDO: CARLA MICHELLI SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Nesta data, foram retificados os cálculos realizados pelo exequente, uma vez que a sentença exequenda condenou a demandada ao pagamento da quantia de R$ 9.505,00, com correção monetária a partir do desembolso (datas e valores na planilha de ID nº 146071716), e juros de mora a partir da citação (ID nº 147426452).
Segue cálculo em anexo.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no valor de R$ 13.661,00, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PREVISTO NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 517 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de origem nº 0712613-52.2022.8.07.0007, que reconheceu a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Requer a reforma da decisão para que seja excluído o percentual de 10% do montante devido pelo agravante, a título de honorários advocatícios sucumbenciais do cumprimento de sentença, sob a alegação de que o entendimento consignado no Enunciado 517 do STJ não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 51200159) e com preparo regular (ID 51200164).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 51758263). 3.
Foi fixado entendimento pela Câmara de Uniformização do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, acerca da aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC nos Juizados Especiais Cíveis, no que diz respeito à multa de 10% e à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 4.
Ao julgar procedente Reclamação movida contra esta Turma Recursal, assim entendeu o órgão de uniformização deste e.
Tribunal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 5.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois representa o entendimento atual das Turmas Recursais.
Neste sentido: Acórdão 1743949, 07013507320238079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1671152, 07019901320228079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte agravada que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), corrigidos e com juros de mora a contar da preclusão desta decisão. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1773830, 07017967620238079000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/01/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:10
Outras decisões
-
15/01/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:25
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de CARLA MICHELLI SANTOS SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VLADIMIR FERREIRA SEGUTI em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
13/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0768316-38.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VLADIMIR FERREIRA SEGUTI REQUERIDO: CARLA MICHELLI SANTOS SILVA SENTENÇA - NUPMETAS-1 Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por VLADMIR FERREIRA SEGUTI em desfavor de CARLA MICHELLI SANTOS SILVA, partes já qualificadas nos autos.
Afirma o requerente que é separado a requerida desde 2019 e que no processo de alimentos da filha menor do ex-casal fizeram um acordo para a requerida deixasse o imóvel que era locado até o dia 10 de outubro de 2019, suportando o autor todas as despesas até aquela data, bem como a reforma do imóvel quando da desocupação.
Narra que a requerida não cumpriu com o acordo, sendo notificada várias vezes para desocupação do imóvel, entregando as chaves apenas dm 14 de fevereiro de 2020.
Assera que, em virtude da conduta da requerida, precisou arcar com mais 5 meses de aluguel, condomínio, IPTU e outros tantos.
Argumenta que a requerida lhe causou danos materiais de R$ 9.505,00, bem como danos morais.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, saindo as partes cientes do prazo para apresentação de documentos, defesa e réplica.
A requerida apresentou contestação de forma intempestiva, uma vez que seu prazo era até 05 de junho de 2023 e a defesa foi apresentada em 06 de junho de 2023, alegando, em suma, que o requerente usa o Poder Judiciário como forma de violência moral, psicológica e patrimonial; que é vítima de violência doméstica continua por parte do requerente; que eram locatórios solidários; que mesmo antes do acordo, o requerente mandou e-mail para imobiliária comunicando que estava suspendendo o contrato; que na audiência de alimentos ficou acordado que o requerente pagariam 100% da reforma do imóvel; que era responsável exclusiva pelo imóvel desde 18 de julho de 2019, não devendo ter qualquer interesse no requerido; que o requerido agiu como terceiro interessado, pois dizia que não queria deixar dívidas para o irmão, desconsiderando sua informações de que tinha como quitar o imóvel; que não há que se falar em dano moral.
Réplica nos autos. É o relato necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, em face da revelia da requerida que ora decreto, pois apresentou defesa intempestiva.
Por outro lado, os alegados problemas de saúde da requerida não restam demonstrado, sendo certo que os problemas que acometiam sua filha não são suficientes prorrogação de prazo processual.
A revelia, a teor do que preconiza o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados no inicial.
Entretanto, a presunção é relativa e não induz necessariamente a procedência dos pedidos Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. ispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Conforme sem tem dos autos, em ação alimentos envolvidos a filha do ex-casal, o requerente se comprometeu a arcar com 100% dos gastos relativos à reforma do imóvel, que era alugado pelo ex-casal, a partir da saída requerida, que, segundo o mesmo acordo, estava ajustada até a data de 10 de outubro de 2019 – ID 146071713 - .
Não obstante, ao contrato de locação em questão apenas foi rescindido em 18 de fevereiro de 2022, tendo a requerida permanecido no imóvel até 14 de fevereiro de 2022, quando houve a entrega do mesmo ID 146071715 – 146071717 -.
Como se vê, de fato a requerida não cumpriu sua parte na avença, conforme firmado em ação de alimentos, tendo permanecido no imóvel, que era locado por ambos, até 14 de fevereiro de 2019.
E, considerando que ambos eram locatórios, essa permanência além do prazo pactuado, implica responsabilidade também do requerente pelo pagamento dos encargos, considerando que não há nos autos qualquer prova no sentido de que o locador tenha aceitado a desoneração do requerente após a saída do imóvel.
Assim, pagando o requerente valores de locação além do prazo pactuado em acordo, compete a requerida restituir, uma vez que permaneceu no imóvel, independentemente do motivo, em período após o acordado.
O autor juntou documento referente aos gastos – ID 146071716 - , razão pela qual a requerida deve ser condenada a ressarci-lo.
Quanto aos danos morais, sem razão o autor.
Isso porque o dano moral se caracteriza por ofensa a direito de personalidade.
Sendo certo que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros dissabores e aborrecimentos oriundos da vida em sociedade não se caracterizam como danos morais.
In casu, o descumprimento de acordo quanto à data da desocupação de imóvel que era locado pelo ex-casal, a míngua de outras provas, por si só, não tem o condão de ferir direito de personalidade, não havendo, assim, que se falar em direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 9.505,00 (nove mil, quinhentos e cinco reais), devidamente atualizada desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de julho de 2023.
Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro Juíza de Direito – NUPMETAS Ato processual proferido em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta n. 67/2023. -
10/07/2023 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/07/2023 14:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
05/07/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/06/2023 23:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/06/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de CARLA MICHELLI SANTOS SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 14:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
11/04/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 16:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/01/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2022 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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