TJDFT - 0028096-14.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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25/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:28
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:59
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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16/02/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 05:08
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0028096-14.2014.8.07.0018 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA DECISÃO A Executada VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA interpôs Embargos de Declaração no ID 147794254, em face da decisão proferida no ID 145253499, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ao declarar a inocorrência de prescrição do crédito fiscal.
O embargante aponta a ocorrência de contradição na decisão, sob o argumento de que a própria certidão de dívida ativa comprovaria a ocorrência de decadência, pelo fato da inscrição em dívida ativa ter ocorrido mais de dez anos após a ocorrência do fato gerador.
Argumenta que a decisão também foi contraditória ao atribuir a demora na tramitação do feito à inércia do Poder Judiciário, por entender que o crédito fiscal já estava prescrito antes da paralisação do feito em razão do procedimento de digitalização.
Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as supostas contradições e, em ato contínuo, seja reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 158755905), oportunidade em que pugnou pelo improvimento dos embargos de declaração.
Argumenta que a Executada visa tão comente a reforma da decisão pela via inadequada e que não estão presentes as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado.
A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão.
Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da decisão devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante da decisão.
A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de contradição.
Em verdade, a decisão recorrida foi bem clara ao esclarecer que no caso dos autos não haviam elementos suficientes a infirmar a presunção de certeza e liquidez do título executivo fiscal.
Esclareceu ainda, que a demora no trâmite processual foi ocasionada, principalmente, por falha atribuível ao Poder Judiciário, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição, consoante teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, em verdade, a Executada apenas discorda das razões expostas que serviram de fundamento para as conclusões adotadas na decisão ora embargada.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da decisão proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Deve, assim, o embargante, caso persista a irresignação, deduzi-la por outra via.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração interpostos, porém, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/12/2023 18:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:48
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/05/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:27
Recebidos os autos
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05/05/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/01/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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14/12/2022 22:31
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 20:03
Recebidos os autos
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14/12/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 20:03
Decisão interlocutória - recebido
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06/09/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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06/07/2022 20:33
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 11:40
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 01/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 09:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/03/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 10:05
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 00:59
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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06/08/2019 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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