TJDFT - 0064052-08.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0064052-08.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO DA CRUZ SANTOS DESPACHO Intime-se o executado acerca da penhora e avaliação do bem constrito, observado o endereço informado no ID 95531429.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/11/2024 00:42
Recebidos os autos
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25/11/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0064052-08.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO DA CRUZ SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ANTONIO DA CRUZ SANTOS, para cobrança de dívida relativa a IPTU e TLP.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu a sua ilegitimidade passiva.
Em impugnação, o exequente rechaçou o pleito do excipiente e requereu o prosseguimento do feito com a penhora de ativos financeiros. É o breve relato.
DECIDO.
Em suma, o excipiente alega que, embora tenha sido proprietário do imóvel de que se originaram os débitos exequendos, o referido bem foi alienado a terceiro em 15.04.2000, conforme demonstrado pelo contrato de compra e venda juntado no ID 95531426.
Consoante dispõe o Código Tributário Nacional, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana municipal.
O contribuinte do IPTU é o proprietário do bem, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
De outra sorte, o art. 3º da Lei n. 6.945/1.981, a qual instituiu a Taxa de Limpeza Pública – TLP no Distrito Federal, dispõe que “Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel situado em logradouro ou via em que os serviços relacionados no artigo anterior sejam prestados ou postos à sua disposição”.
Vale destacar também que o art. 5º do Decreto-Lei n. 82/1.966 define como contribuinte de IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Por consequência, se o imóvel objeto do débito tiver matrícula regularmente registrada em cartório, ainda não é possível afirmar se houve alteração na titularidade da propriedade do bem em referência, devendo recair sobre a excipiente as obrigações tributárias em discussão.
Nesse sentido dispõem o art. 1.245 e seu parágrafo primeiro do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
A esse respeito, é certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 122, é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
A propósito, confira-se o posicionamento do e.
TJDFT sobre esse tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR).
VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 202, II, DO CTN, E DO ART. 2º, §5º, DA LEI Nº 6.830/80.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no acordão que é claro ao concluir que o fato gerador do IPTU é a propriedade ou a posse e que, nas hipóteses em que for verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade, faculta-se ao Fisco o poder cobrar IPTU/TLP tanto do promissário comprador quanto do promissário vendedor do imóvel quando a mudança da titularidade do bem não foi registrada em cartório, não sendo a simples alegação ou a juntada dos instrumentos contratuais sem registro no cartório suficientes para afastar esse entendimento, que, diga-se de passagem, encontra-se sedimentado no REsp nº 1.073.846/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 2.1.
Também não há omissão quanto à tese de existência de vícios nas CDA's capazes de acarretar a sua nulidade, pois restou verificada a presença dos requisitos exigidos no art. 202, inciso II e parágrafo único, do CTN, e o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.1.1.
Além disso, quanto à afirmação de ausência de indicação expressa da infração ou dos dispositivos legais que teriam sido violados, basta simples leitura da legenda anexa à CDA referente ao "CÓDIGO (NATUREZA DA DÍVIDA) E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL", não havendo se falar em nulidade do título ou prejuízo da defesa. 3.
Conquanto as decisões judiciais devam ser fundamentadas, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, rebatendo um a um todos os argumentos, mas sim sobre aquelas de relevo, que sejam suficientes para lastrear a decisão. 4.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1325647, 07283291420208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso de imóvel taxado de irregular, ou seja, sem o devido registro no cartório de imóveis, a responsabilidade pelo pagamento dos débitos a ele inerentes será do cedente enquanto não houver a alteração cadastral em nome do cessionário perante o órgão competente.
A propósito, sobre este tema, vale trazer entendimento veiculado no Informativo de Jurisprudência n. 448 deste e.
TJDFT, segundo o qual: Cessão de direitos possessórios de imóvel – responsabilidade tributária – IPTU Nos contratos de cessão de direitos possessórios de imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU será do cedente, enquanto não houver a alteração cadastral em nome do cessionário perante o Fisco.
Na origem, um particular requereu provimento jurisdicional para obrigar o Distrito Federal a transferir a responsabilidade tributária de imóvel objeto de contrato de cessão de direitos possessórios à parte cessionária.
Julgado improcedente o pedido pelo Juízo a quo, o autor interpôs recurso inominado.
Ao analisarem as razões recursais, os Magistrados consignaram que, conforme relatado nos autos, o negócio jurídico foi celebrado em 6/3/2001; no entanto, a despeito das obrigações assumidas, a cessionária não efetuara o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU no período compreendido entre 2001 e 2017, o que gerou o débito tributário de R$ 3.417,76.
Salientaram ainda que, conforme dispõe o art. 3º do Decreto Distrital 28.445/2007, o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.
Na espécie, de acordo com os Julgadores, apesar de a cessionária se enquadrar na condição de possuidora desde 2001, como não foi solicitada a atualização do cadastro do bem imóvel junto à Secretaria de Economia do Distrito Federal – SEF/DF, as cobranças do tributo continuaram a ser realizadas em nome do autor.
Para o Colegiado, como o imóvel está registrado perante o Fisco em nome do recorrente, caberia a ele informar a Fazenda Pública sobre o contrato particular realizado, a fim de que a autoridade tributária pudesse promover a alteração cadastral.
Assim, por considerar que o lançamento tributário atribuído ao cedente dos direitos possessórios, in casu, não se reveste de qualquer mácula, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão 1380936, 07020377220198070017, Relator: Juiz GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJe: 4/11/2021.
Assim, a apresentação de contrato de promessa de compra e venda, sem o devido registro na matrícula do imóvel em questão ou sem a comprovação da alteração cadastral em nome do cessionário perante o Fisco, não é o suficiente para afastar a responsabilidade do excipiente quanto ao pagamento dos tributos em questão.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Em prosseguimento, depreende-se dos documentos ID 42026247, págs. 62/64, ter sido realizada penhora anterior de veículo.
Ocorre que o exequente requereu nova penhora, correspondente ao valor total de seu crédito, via sistema eletrônico, sem considerar a penhora anterior.
Nesse sentido, considerando o evidente excesso de penhora e o contido no art. 851 e respectivos incisos do CPC, INDEFIRO o requerimento formulado pelo exequente.
Intime-se a Fazenda Pública sobre o interesse na manutenção de penhora já realizada.
Em caso de persistir seu interesse, deverá ocorrer a intimação do executado acerca da penhora e avaliação do bem constrito, observado o endereço informado no ID 95531429.
A ausência de manifestação expressa acerca do ponto acima será interpretada como ausência de interesse na constrição em voga, pelo que seu levantamento será determinado por este Juízo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:44
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:44
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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30/11/2023 12:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/04/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 23:44
Recebidos os autos
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25/02/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA CRUZ SANTOS em 20/08/2021 23:59:59.
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23/06/2021 17:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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15/06/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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