TJDFT - 0723827-52.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 23:12
Recebidos os autos
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13/06/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de NEYLA DE PAIVA ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0723827-52.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NEYLA DE PAIVA ALMEIDA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora formulada pela executada NEYLA DE PAIVA ALMEIDA, ao argumento de que os valores constritos em suas contas bancárias possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de aposentadoria.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência cautelar, a fim de que as verbas sejam desbloqueadas, concedendo-se ainda a gratuidade de justiça. É o breve relato.
Decido.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que apesar da hipossuficiência alegada, a executada sequer juntou aos autos os contracheques dos últimos três meses ou a declaração de imposto de renda mais recente.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Não bastasse isso, sua renda líquida é acima de R$ 7.000,00.
Desse modo, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A executada impugna a penhora total de R$ 6.548,52 (seis mil quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) efetuada em suas contas, alegando em relação ao bloqueio de R$ 6.350,05 (seis mil trezentos e cinquenta reais e cinco centavos) que se trata de verba com natureza alimentar, decorrente de depósito de sua aposentadoria.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Sendo assim, para que a impugnante obtenha êxito na liberação da quantia bloqueada, deve demonstrar cabalmente que o valor constrito se refere a verbas impenhoráveis.
A executada demonstrou perceber benefício de aposentadoria, conforme o contracheque no ID 165365313.
Compulsando-se os autos, nota-se que no mês de referência 05/2023 a executada auferiu R$ 7.848,60, depositados na conta nº 1105850.
O extrato bancário juntado no ID 165365316 demonstra que o referido benefício é depositado no Banco BRB, conforme as informações também constantes no contracheque.
Ocorre que o montante de R$ 6.350,05 foi bloqueado na Agência: 0001-9, Conta: 8682631-0, do Banco Inter.
De se notar que, apesar da alegação da impugnante de que o valor constrito no Banco Inter decorre de sua aposentadoria, analisando-se detidamente os extratos da conta penhorada no Banco Inter (ID 165365315), não se verifica qualquer depósito de valores sequer aproximados ao recebido como benefício previdenciário, tampouco perto das datas correspondentes.
Destarte, com relação à quantia constrita no Banco Inter, a impugnante não logrou demonstrar a alegada impenhorabilidade.
No que tange às penhoras na Caixa Econômica Federal (R$ 31,07) e no Nu Pgamentos (R$ 167,40), não houve insurgência da executada no particular, a qual deve ser mantida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora.
Preclusa esta decisão escoado o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor do exequente da integralidade da quantia bloqueada.
Após, intime-se o credor para que se manifeste se houve a quitação integral do débito e, não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:50
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:50
Indeferido o pedido de NEYLA DE PAIVA ALMEIDA - CPF: *34.***.*86-04 (EXECUTADO)
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01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/07/2023 13:27
Juntada de Petição de impugnação
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12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
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25/06/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/06/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/06/2023 12:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2023 14:44
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/09/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/09/2022 10:01
Decorrido prazo de NEYLA DE PAIVA ALMEIDA em 13/12/2021 23:59:59.
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05/12/2021 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2019 18:10
Recebidos os autos
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30/10/2019 18:10
Decisão interlocutória - recebido
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09/05/2019 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/05/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2018
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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