TJDFT - 0704897-68.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704897-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LEONARDO JOSE DA SILVA CAMPOS DESPACHO Fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 14:11:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:03
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 20:31
Recebidos os autos
-
24/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:31
Outras decisões
-
23/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2025 19:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:35
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704897-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LEONARDO JOSE DA SILVA CAMPOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Em caso negativo, deve o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão..
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 20 de março de 2024 17:05:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
15/02/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/02/2024 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704897-68.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: LEONARDO JOSE DA SILVA CAMPOS DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 181960488.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 8 de janeiro de 2024 17:20:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:18
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 26.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
05/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:34
Outras decisões
-
01/12/2023 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:35
Outras decisões
-
10/11/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:14
Outras decisões
-
08/11/2023 21:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 18:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2022 01:45
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE DA SILVA CAMPOS em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2022 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 17:20
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 19:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/09/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:18
Recebidos os autos
-
14/09/2022 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2022 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/08/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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